Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCILEI SALVALAIO CARVALHO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA RITA COGO, OAB nº RO660, INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412
EXECUTADO: RONE COUTINHO MACHADO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme previsto na Lei nº 9.099/95.
7003715-15.2023.8.22.0008 Nota Promissória Cumprimento de sentença
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida perante o Juizado Especial Cível, em que a parte exequente requereu a citação do executado pro edital, em razão da ausência de informações quanto ao paradeiro do executado. Pois bem. Como é sabido, nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. Assim, considerando que no caso em hipótese todas as diligências para citação/localização do devedor restaram infrutíferas, inviabilizando, por consequência, o aperfeiçoamento da relação processual nos autos, tendo em vista, ainda, o fato de que a parte credora pleiteou a extinção, verifica-se inexistir razão para o prosseguimento do feito. Posto isto, diante do que consta nos autos, JULGA-SE EXTINTO o feito sem resolução do mérito, o que se declara com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado nesta data, diante da preclusão lógica. Oportunamente, nada pendente, arquivem-se os autos. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito