Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006015-71.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: EDIMIR GOMES DOS SANTOS, CPF nº 59152583287 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.707,76 SENTENÇA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em desfavor de LE FORT MINAS S/S LTDA - EPP, visando a cobrança dos valores constantes na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial, cujo valor da causa corresponde a R$3.844,41 (três mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Considerando a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 acerca das execuções fiscais com valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o ente exequente foi intimado para comprovar o interesse de agir, haja vista o aludido entendimento. O Município pleiteou a extinção do feito, com base na Resolução n.° 547/2024 do CNJ. É o relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento dos pressupostos processuais previstos em lei, quais sejam, o interesse de agir e a legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concretu do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis. No caso em análise, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo. Destaco que o Judiciário tem o poder-dever de fiscalizar a utilidade de uma ação executiva, notadamente tratando-se de créditos públicos, o que está claro no art. 836 do CPC, segundo o qual “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e sem movimento útil há mais de um ano, seja por meio da efetiva citação da parte executada, seja com a localização de bens penhoráveis em nome desta, infere-se que a presente execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a parte credora carece de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. Ressalto que o(s) título(s) executivo(s) permanece(m) hígido(s) para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não afastou a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais, visto se tratar de parte isenta, nos termos do art. 5°, I, da Lei n.° 3.896/16. Decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 10 de junho de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito