Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000619-35.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: MATEUS TEODORO CALDEIRA, LOTE 39, LINHA 81, KM 44, GLEBA 20 39 ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 Polo Passivo:
EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, AVENIDA ÉDSON LIMA DO NASCIMENTO 5991, - DE 4480/4481 AO FIM JARDIM CAPELASSO - 76912-100 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GILSON SYDNEI DANIEL, OAB nº RO2903, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497 SENTENÇA MATEUS TEODORO CALDEIRA opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 122264029 alegando omissão, posto que a sentença extinguiu a execução apenas com fundamento no art. 59 da Lei 11.101/2005 (novação pelo plano de recuperação judicial), sem analisar o fato de que a obrigação ainda não foi cumprida ou sequer iniciada. Manifestação do embargado sob ID 123631104. É o relatório. Decido. Observa-se das alegações da parte embargante, que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, o que se verifica é o seu inconformismo com a decisão proferida, devendo, nesta hipótese, manejar recurso próprio. Verifica-se que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão. A alegação de que a obrigação ainda não foi cumprida não afasta a ocorrência da novação, que se aperfeiçoa com a homologação do plano. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. 2. Acórdão reformado. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2405145 SP 2023/0226601-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Diante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos. Nos termos do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, deverá a escrivania observar que foi interrompido o prazo para interposição de recurso pela embargante, devendo o prazo ser contado por inteiro a partir da publicação desta decisão. Int. Ji-Paraná, 2 de setembro de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: