Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008419-74.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: O & C COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CELENITA 255 BALNEARIO ARCO-IRIS - 76961-882 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404
EXECUTADO: VICTOR HUGO DE PAULA PINTO, RUA EDSON COLLA 4545 NÃO INFORMADO - 78455-000 - LUCAS DO RIO VERDE - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos As partes entabularam acordo em audiência (id.112400031) e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. 1.1) para dar quitação geral, ampla e irrestrita aos valores cobrados neste processo e não mais discutir sobre os mesmos fatos na esfera cível e criminal, a parte requerida assumiu o compromisso de pagar à parte requerente a quantia total de R$ 360,00 (Trezentos e Sessenta Reais), dividida em 04 parcelas, iguais e mensais, cada uma no valor de R$ 90,00 (Noventa Reais) com vencimentos sucessivos para 10/11/2024, 10/12/2024, 10/01/2025 e 10/02/2025 1.2) a parte requerente informou os seguintes dados bancários para pagamento: Caixa econômica, agencia 1823, conta 3921-9, titularidade de DENISE CARMINATO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 46.629.851/0001-07, sendo PIX o CNPJ 46.629.851/0001-07; 1.3) em até 05 (cinco) dias após o pagamento da primeira parcela o(a) requerente se compromete a cancelar as notas existentes, bem como a desconstituir os débitos e excluir o nome do(a) requerido(a) de eventuais cadastros restritivos de crédito decorrentes desta relação; 1.4) para o caso de descumprimento das obrigações assumidas pela parte requerida, será aplicada multa de 20% sobre o valor inadimplido/do acordo; o inadimplemento de uma das parcelas implicará no vencimento antecipado das parcelas subsequentes; Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto isso, com fundamento no artigo 842 do Código Civil e artigo 22 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo de vontades para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO EXTINTO o processo (CPC 487 III b). Havendo informação de descumprimento do acordo, modifique-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se o promovido para comprovar o cumprimento do acordo homologado judicialmente. Caso não tenha cumprido o acordo no prazo combinado, deverá efetuar o seu pagamento acrescido da multa prevista no mesmo, sob pena de acréscimo de nova multa de 10% (CPC 523). Prazo de 15 (quinze) dias. Deverá comprovar o pagamento em cartório no mesmo prazo. Caso haja algum depósito judicial em decorrência desse acordo, desde já, expeça-se alvará de levantamento da importância depositada nos autos em nome do advogado do requerente, salvo não possuir poderes para tal, bem como intime-se para retirada no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências. Isento das custas finais. Publicação e registro automáticos. Dispensada a intimação das partes. Independente de trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal/RO, 16/10/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem