Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7025572-85.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
Vistos. Defiro o pedido de expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Sindicato dos Engenheiros do Estado de Rondônia, CNPJ 05.883.459/0001-02, conta corrente 13.759-6, agência 3796-6, Banco do Brasil. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, arquive-se. Porto Velho/RO, 22 de agosto de 2025. Ines Moreira da Costa Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7025572-85.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
Vistos. Defiro o pedido de expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Sindicato dos Engenheiros do Estado de Rondônia, CNPJ 05.883.459/0001-02, conta corrente 13.759-6, agência 3796-6, Banco do Brasil. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, arquive-se. Porto Velho/RO, 22 de agosto de 2025. Ines Moreira da Costa Juiz (a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2025, 09:18
Arquivamento
22/08/2025, 09:18
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:14
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:24
Publicação
13/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7025572-85.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas do saldo remanescente em conta judicial, bem como, fica o Estado de Rondônia cientificado das informações do cumprimento do acordo ID-124558893.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:30
Desarquivamento
12/08/2025, 11:08
Documento (Certidão)
12/08/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:20
Decurso de Prazo
01/08/2025, 02:15
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:28
Publicação
23/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7025572-85.2016.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO EXECUTADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes manifestaram em sentindo conjunto para formular acordo quanto aos honorários, as condições específicas em que haverá seu cumprimento, bem como especificaram valores e forma de pagamento a cada um dos interessados, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, letra "b" do CPC. Arquive-se imediatamente. Porto Velho - RO, 22 de julho de 2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
23/07/2025, 00:00
Definitivo
22/07/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 08:56
Homologação de Transação
22/07/2025, 08:56
Arquivamento
22/07/2025, 08:56
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:23
Publicação
18/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7025572-85.2016.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO EXECUTADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pela parte exequente em ID 123374250. O silêncio será interpretado como recusa da proposta. Havendo concordância, retornem os autos conclusos para homologação. Caso contrário, voltem conclusos para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2025. Lucas Niero Flores Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:16
Mero expediente
17/07/2025, 08:16
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 06:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2025, 06:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:23
Decurso de Prazo
13/05/2025, 02:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:06
Publicação
02/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7025572-85.2016.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO EXECUTADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença formulado pelo SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDÔNIA (SENGE/RO), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme manifestação de ID 116809157. O pedido se fundamenta na alegação de que as partes estão em tratativas para a celebração de um acordo. O ESTADO DE RONDÔNIA, devidamente intimado, manifestou-se favoravelmente ao pedido de suspensão, conforme petição de ID 118182974. É o essencial. DECIDO. O artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o processo será suspenso quando convencionada a suspensão pelas partes, por prazo não superior a 6 (seis) meses. No caso em tela, ambas as partes manifestaram concordância com a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o que demonstra o interesse em buscar uma solução consensual para o litígio. A suspensão do processo, nesse contexto, é medida que se impõe, a fim de possibilitar que as partes negociem de forma mais efetiva, sem a pressão do andamento processual, e alcancem uma composição amigável que atenda aos interesses de ambos. Ademais, a suspensão por prazo razoável, como o requerido, não causa prejuízo a nenhuma das partes, e, ao contrário, pode contribuir para a solução mais célere e eficaz do litígio, evitando o prolongamento desnecessário do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da presente data. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se houve acordo e requeiram o que entenderem de direito. Na ausência de manifestação, o processo será arquivado. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 1 de maio de 2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 10:18
Por decisão judicial
01/05/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 21:46
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:35
Publicação
18/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7025572-85.2016.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO EXECUTADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Trata-se de pedido de suspensão formulado pelo SENGE/RO, que requer a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (id. 116809157). Intime-se o Estado de Rondônia, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 17 de fevereiro de 2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:02
Mero expediente
17/02/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:35
Publicação
03/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7025572-85.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte EXECUTADA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição ID- 115415941.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:21
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:22
Documento (Certidão)
11/12/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:45
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:24
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:21
Publicação
15/11/2024, 00:21
Publicação
15/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7025572-85.2016.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO ESPÓLIO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA, RUA ELIAS GORAYEB 3015, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 POLO PASSIVO ESPÓLIO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos, etc. Expedido alvará eletrônico em favor do Estado de Rondônia, conforme extrato em anexo. Desta forma, fica intimado o Exequente Estado de Rondônia a apresentar o saldo remanescente para fins de cálculos das 06 parcelas requeridas pelo executado, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo in albis, arquive-se provisoriamente o feito. À CPE: Promover a retificação da autuação para inverter os polos. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2024. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7025572-85.2016.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO ESPÓLIO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA, RUA ELIAS GORAYEB 3015, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 POLO PASSIVO ESPÓLIO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos, etc. Expedido alvará eletrônico em favor do Estado de Rondônia, conforme extrato em anexo. Desta forma, fica intimado o Exequente Estado de Rondônia a apresentar o saldo remanescente para fins de cálculos das 06 parcelas requeridas pelo executado, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo in albis, arquive-se provisoriamente o feito. À CPE: Promover a retificação da autuação para inverter os polos. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2024. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:23
deferimento
14/11/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 15:11
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:43
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:55
Publicação
11/10/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7025572-85.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ESPÓLIO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 ESPÓLIO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O Estado de Rondônia pugna para que os valores em conta judicial sejam transferidos aos cofres estaduais, por meio do pagamento de DARE, a ser emitido pela Caixa Econômica no site da Sefin. Conforme consta na Instrução n. 01/2024-TJRO, publicada no DJ n. 054 de 22/03/2024, o meio oficial de levantamento de valores depositados em contas judiciais vinculadas a processos em trâmite será o Alvará Eletrônico. Contudo, no sistema Alvará Eletrônico inexiste opção de transferência via Dare, impossibilitando que a transferência seja realizada nos termos requeridos pelo Estado de Rondônia. Referido sistema permite apenas que a transferência seja realizada diretamente para outra conta bancária ou que o levantamento dos valores seja realizado pessoalmente na agência pela beneficiário. Nesse cenário, INDEFIRO o pedido, haja vista a impossibilidade em realizar a transferência via DARE no sistema de Alvará Eletrônico. Intime-se o Estado de Rondônia a especificar os dados bancários da conta destinatária (nome do titular da conta, número da agência, número da conta e CNPJ) para transferência dos valores, no prazo de 10 (dez) dias. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 10 de outubro de 2024 Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:52
Outras Decisões
10/10/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:47
Publicação
05/09/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:41
Publicação
05/09/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7025572-85.2016.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ESPÓLIO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA, RUA ELIAS GORAYEB 3015, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 ESPÓLIO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA CPF/CNPJ: XXXX
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO 1. Deferi a realização de bloqueio judicial pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, pelo prazo de 30 dias. 2. Aguarde-se o prazo, e, em seguida, retornem conclusos para consulta da resposta. 3. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, 2 de julho de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7025572-85.2016.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ESPÓLIO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA, RUA ELIAS GORAYEB 3015, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 ESPÓLIO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO 1. Deferi a realização de bloqueio judicial pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada, que teve resultado parcial, conforme documentos anexos. 2. Havendo resultado negativo ou irrisório do bloqueio, intime-se o Exequente, para que indique outros bens passíveis de penhora, em 15 dias. 3. Ocorrendo a penhora dos valores em sua totalidade, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para os termos do art. 854, § 3º, do CPC. 4. Transcorrido o prazo sem impugnação, defiro a transferência dos valores para conta indicada pelo exequente. 5. Com a comprovação nos autos, dê-se vistas ao exequente para ciência e manifestação em 05 dias. 6. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, 4 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:37
deferimento
04/09/2024, 08:37
Outras Decisões
04/09/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 10:44
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:01
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 08:43
Publicação
03/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7025572-85.2016.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ESPÓLIO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA, RUA ELIAS GORAYEB 3015, - DE 2637/2638 A 3091/3092 LIBERDADE - 76829-863 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 ESPÓLIO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA CPF/CNPJ: XXXX
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO 1. Deferi a realização de bloqueio judicial pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, pelo prazo de 30 dias. 2. Aguarde-se o prazo, e, em seguida, retornem conclusos para consulta da resposta. 3. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, 2 de julho de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:25
Outras Decisões
02/07/2024, 08:25
deferimento
02/07/2024, 08:25
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 10:58
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 21:00
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:52
Publicação
21/05/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7025572-85.2016.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) ESPÓLIO: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819 ESPÓLIO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados ID 105949166 e seguintes. Prazo: 5 dias. -RO, 20 de maio de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:21
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:16
Documento (Certidão)
16/05/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 06:37
Documento (Certidão)
17/04/2024, 06:36
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2024, 10:57
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 04:35
Publicação
01/02/2024, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7025572-85.2016.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública null Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Segue resposta do sisbajud que teve resultado parcial. Assim, cumpra-se a parte final da decisão de id 98699448 (... Havendo resultado negativo ou irrisório do bloqueio, intime-se o Exequente, para que indique outros bens passíveis de penhora. Ocorrendo a penhora dos valores em sua totalidade, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para os termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação, defiro a transferência dos valores para conta indicada pelo exequente, devendo a CPE oficiar à Caixa Econômica Federal para realização da transferência e comprovação nos autos no prazo de 20 dias. Com a comprovação nos autos, dê-se vistas ao exequente para ciência e manifestação em 05 dias.) Intimem-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:37
Mero expediente
31/01/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 05:45
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:28
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 01:42
Publicação
17/11/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, 7025572-85.2016.8.22.0001- Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos, Plano de Classificação de Cargos, Acumulação de Proventos ESPÓLIO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ nº 05883459000102 ADVOGADO DO ESPÓLIO: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 ESPÓLIO: ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Em ID.92581713 Estado de Rondônia promove cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 138.325,57, constando que em caso de não pagamento no prazo legal, fosse determinado desde já, pelo bloqueio e posterior penhora on-line de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, pelo sistema SISBAJUD, nas contas bancárias existentes em nome da parte exequente, no valor do crédito executado, acrescido da multa de 10% (artigo 523, § 1º, parte inicial, do Novo CPC) e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (artigos 85, caput e § 1º, e 523, § 1º, parte final, ambos do Novo CPC); Despacho intimando executado nos termos do art. 523 do CPC. Devidamente intimado, executado manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Defiro o pedido de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, com o acréscimo da multa de 10% sobre os valores devidos. Aguarde-se o período de 48h, e: Havendo resultado negativo ou irrisório do bloqueio, intime-se o Exequente, para que indique outros bens passíveis de penhora. Ocorrendo a penhora dos valores em sua totalidade, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para os termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação, defiro a transferência dos valores para conta indicada pelo exequente, devendo a CPE oficiar à Caixa Econômica Federal para realização da transferência e comprovação nos autos no prazo de 20 dias. Com a comprovação nos autos, dê-se vistas ao exequente para ciência e manifestação em 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 16 de novembro de 2023. Guilherme Regueira Pitta
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 14:53
Decurso de Prazo
07/11/2023, 09:52
Publicação
25/10/2023, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7025572-85.2016.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) ESPÓLIO: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819 ESPÓLIO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias. -RO, 24 de outubro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:49
Decurso de Prazo
19/10/2023, 08:18
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:31
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:59
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:05
Publicação
25/09/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:59
Mudança de Classe Processual
17/08/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 23:04
Outras Decisões
16/08/2023, 23:04
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 14:37
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:54
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:37
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:27
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:57
Publicação
26/06/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
DESPACHO
Processo: 7025572-85.2016.8.22.0001.
AUTOR: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
AUTOR: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819
REU: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos, Plano de Classificação de Cargos, Acumulação de Proventos Defiro pedido de ID 91875645. Ficam os autos suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o Estado de Rondônia para regular prosseguimento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 22 de junho de 2023. Guilherme Regueira Pitta Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:29
Outras Decisões
22/06/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 11:13
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:31
Publicação
31/05/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7025572-85.2016.8.22.0001.
AUTOR: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819
REU: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO AUTOR - RETORNO DO TJ Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 29 de maio de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:39
Recebimento
26/05/2023, 16:53
Documento (Certidão)
26/05/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7025572-85.2016.8.22.0001.
APELANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC. A pretensão do recorrente é descabida, uma vez que não cabe agravo em recurso extraordinário contra decisão de presidente do tribunal que examina a admissão de recurso especial ou extraordinário quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. No caso dos autos, tendo sido inadmitido o recurso extraordinário por conformidade ao entendimento firmado em tese analisada sob o regime de repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno previsto no §2º do art. 1.030 do Código de Ritos. A propósito, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INVIABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, dispõe o art. 1.042 do CPC/2015 que o recurso adequado, in casu, seria o agravo em recurso especial, e não o agravo interno interposto pelo ora agravante, na origem. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. II - Conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "é descabida a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida na origem, que deixa de admitir o apelo nobre apresentado, bem como o seu recebimento como agravo em recurso especial, ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável" (AgRg no AREsp n. 1.573.146/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Paciornik, DJe de 16/03/2020). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1947261/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021 - Destacou-se). Cumpre consignar que a interposição de agravo em Recurso Extraordinário, fundado no art. 1.042, do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, diante das hipóteses do artigo 1.030, I, “a”, do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Além disso, o e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não haver razão jurídica à remessa dos do agravo ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o artigo 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, tendo em vista que essa decisão é passível de impugnação somente por meio de agravo Interno, nos termos do artigo 1.030, §2º do CPC. Conforme entendimento da Suprema Corte, não se trata de usurpação de competência o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art.1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplica a sistemática da repercussão geral, determinando a devolução dos autos (ID 18617952, fls 01/02). Vide os precedentes: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rclnº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR,Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de abril de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
27/04/2023, 00:00
Remessa
25/11/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 08:28
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 14:33
Recebimento
04/10/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 7025572-85.2016.8.22.0001.
Apelante: Sindicato dos Engenheiros do Estado de Rondônia - SENGE Advogado: Anderson de Moura e Silva (OAB/RO 2819)
Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Nair Ortega Rezende dos Santos Bonfim (OAB/RO 7999) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 15/03/2017 Impedimento: Juíza convocada Inês Moreira da Costa DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Declaratória e condenatória. Progressão funcional. Servidores não efetivo do DER/RO. Impossibilidade. 1. A progressão funcional prevista na Lei Complementar n. 529/2009 disciplina apenas os Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado – DER/RO, sendo inaplicável aos servidores do Estado de Rondônia. 2. Os Servidores do Estado de Rondônia possuem regramento inteiramente próprio, devendo, portanto, ser aplicado o princípio da especialidade. 3. Recurso que se nega provimento.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7025572-85.2016.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública
19/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 7025572-85.2016.8.22.0001.
Apelante: Sindicato dos Engenheiros do Estado de Rondônia - SENGE Advogado: Anderson de Moura e Silva (OAB/RO 2819)
Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Nair Ortega Rezende dos Santos Bonfim (OAB/RO 7999) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 15/03/2017 Impedimento: Juíza convocada Inês Moreira da Costa DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Declaratória e condenatória. Progressão funcional. Servidores não efetivo do DER/RO. Impossibilidade. 1. A progressão funcional prevista na Lei Complementar n. 529/2009 disciplina apenas os Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado – DER/RO, sendo inaplicável aos servidores do Estado de Rondônia. 2. Os Servidores do Estado de Rondônia possuem regramento inteiramente próprio, devendo, portanto, ser aplicado o princípio da especialidade. 3. Recurso que se nega provimento.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7025572-85.2016.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública