Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006706-61.2019.8.22.0021.
REQUERENTE: ROBERTA FABIANI DODO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS, OAB nº RO1147, WAGNER FERREIRA DIAS, OAB nº RO7037, CASSIA EMANUELA ROSSET, OAB nº RO10512
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JEAN NOUJAIN NETO, OAB nº RO1684A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTA FABIANI DODO, CPF nº 79448178204, RUA TANCREDO NEVES 1945 SETOR TRÊS - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA, AC CAMPO NOVO DE RONDÔNIA s/n, (69) 3239-2216 CENTRO - 76887-970 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo, Adicional de Desempenho, Agregação
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem custas processuais. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Após, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 12 de abril de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/04/2024, 10:33
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:42
Publicação
28/03/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTA FABIANI DODO Advogados do(a)
REQUERENTE: CASSIA EMANUELA ROSSET - RO10512, CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS - RO1147, WAGNER FERREIRA DIAS - RO7037
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA Advogado do(a)
REQUERIDO: JEAN NOUJAIN NETO - RO1684 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 102727672. Buritis/RO, 27 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7006706-61.2019.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006706-61.2019.8.22.0021.
REQUERENTE: ROBERTA FABIANI DODO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS, OAB nº RO1147, WAGNER FERREIRA DIAS, OAB nº RO7037, CASSIA EMANUELA ROSSET, OAB nº RO10512
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JEAN NOUJAIN NETO, OAB nº RO1684A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTA FABIANI DODO, CPF nº 79448178204, RUA TANCREDO NEVES 1945 SETOR TRÊS - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA, AC CAMPO NOVO DE RONDÔNIA s/n, (69) 3239-2216 CENTRO - 76887-970 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo, Adicional de Desempenho, Agregação
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem custas processuais. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Após, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 12 de abril de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/04/2024, 10:33
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:42
Publicação
28/03/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTA FABIANI DODO Advogados do(a)
REQUERENTE: CASSIA EMANUELA ROSSET - RO10512, CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS - RO1147, WAGNER FERREIRA DIAS - RO7037
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA Advogado do(a)
REQUERIDO: JEAN NOUJAIN NETO - RO1684 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 102727672. Buritis/RO, 27 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7006706-61.2019.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:28
Documento (Certidão)
27/03/2024, 10:25
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 01:30
Publicação
22/02/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTA FABIANI DODO ADVOGADOS DO
AUTOR: CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS, OAB nº RO1147A, WAGNER FERREIRA DIAS, OAB nº RO7037, CASSIA EMANUELA ROSSET, OAB nº RO10512
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JEAN NOUJAIN NETO, OAB nº RO1684A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006706-61.2019.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
21/02/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:02
Outras Decisões
21/02/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 11:06
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:12
Publicação
01/02/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROBERTA FABIANI DODO Advogados do(a)
AUTOR: CASSIA EMANUELA ROSSET - RO10512, CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS - RO0001147A, WAGNER FERREIRA DIAS - RO7037
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Buritis/RO, 31 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7006706-61.2019.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:43
Recebimento
31/01/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível
DECISÃO
Processo: 7006706-61.2019.8.22.0021.
RECORRENTE: ROBERTA FABIANI DODO ADVOGADOS DO
RECORRENTE: CASSIA EMANUELA ROSSET, OAB nº RO10512A, CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS, OAB nº RO1147A, WAGNER FERREIRA DIAS, OAB nº RO7037A REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDONIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: JEAN NOUJAIN NETO, OAB nº RO1684A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por ROBERTA FABIANI DODO, com fulcro no artigo 1.042 do CPC, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC. Remetidos o feito à Suprema Corte, aquele Tribunal manifestou-se no sentido de não haver razão jurídica para a remessa dos autos, tendo em vista que o artigo 1.042 do CPC é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, tendo em vista que essa decisão é passível de impugnação somente por meio de agravo Interno, nos termos do artigo 1.030, §2º, do CPC. Consignou ainda, não se tratar de usurpação de competência o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no artigo 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplica a sistemática da repercussão geral, determinando a devolução dos autos a este Tribunal (Id 18455513). Examinados, decido. A pretensão do recorrente é descabida, uma vez que não cabe agravo em recurso extraordinário contra decisão de presidente do tribunal que examina a admissão de recurso especial ou extraordinário quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. No caso dos autos, tendo sido negado seguimento ao recurso extraordinário por conformidade ao entendimento firmado em tese analisada sob o regime de repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno previsto no §2º do artigo 1.030 do CPC. A propósito, eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE). RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na forma do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A Corte reclamada negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, por se tratar de recurso manifestamente incabível e, por isso, deixou de remeter os autos a esta Suprema Corte. 3. O ato decisório reclamado está em conformidade com a sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015, no sentido de não ser cabível a interposição do agravo em recurso extraordinário quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Não se divisa usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal. 4. Improcedência do pedido. (STF - Rcl: 49852 AM 0062542-33.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/01/2022, Destacou-se). Além disso, a interposição de agravo em Recurso Extraordinário, fundado no artigo 1.042, do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, diante das hipóteses do artigo 1.030 do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Presidente