Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
DECISÃO
Processo: 7076266-48.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO FERNANDES, CPF nº 11361824204, RUA JOAQUINA 6038 APONIÃ - 76824-116 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
EXECUTADO: MIDIA ALVES TAVARES, CPF nº 00481116273, RUA DOS ANDRADES 10318, - DE 9907/9908 AO FIM MARIANA - 76813-574 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu o prosseguimento da execução consistente na avaliação e penhora de bens que guarnecem a residência e pertencentes a parte executada. A Lei n. 8.009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, inclui no art. 1º, parágrafo único, os móveis que guarnecem a casa. Todavia, conforme entendimento dos Tribunais, a norma merece interpretação restritiva, pois a penhora pode recair sobre bens que se mostrarem indispensáveis à vida familiar. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 14 do FONAJE: ENUNCIADO 14 – Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória DEFIRO o pedido. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, com base no último valor informado pela parte exequente, devendo, o Sr. Oficial de Justiça observar o enunciado acima e, na mesma oportunidade, intimar a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo e com as advertências legais. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Após, decorrido o prazo sem o oferecimento de impugnação certifique-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender oportuno devendo, nesta ocasião, manifestar eventual interesse na adjudicação ou venda do(s) bem(ns) porventura penhorado(s) nestes autos, bem como para, sendo o caso, indicar medidas concretas aptas a satisfação do crédito. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Pratique-se o necessário. Porto Velho, quarta-feira, 19 de junho de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Substituta