Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VITOR FERRARI SOSSAI, AVENIDA CAPITÃO SILVIO 674 CENTRO - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503
EXECUTADO: DIEGO LIMA DOS SANTOS CASTRO, RUA JOSÉ FERREIRA setor 1, COORDENADAS (-9.654189, -65.746730) VISTA ALEGRE DO ABUNÃ - 76846-000 - VISTA ALEGRE DO ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: VITOR FERRARI SOSSAI em face de
EXECUTADO: DIEGO LIMA DOS SANTOS CASTRO O Exequente foi intimado para apresentar bens passíveis de execução, todavia, manteve-se silente, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização de bens da Executada para satisfação do crédito exequendo. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95 e a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme se verifica abaixo: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Apelação cível. Ação Monitória. Citação. Ausência. Extinção do processo. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso desprovido. A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033939-25.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/09/2023.
7055300-64.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de Título Extrajudicial formulada por
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53,§ 4º da Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Isento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, sábado, 4 de maio de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito