Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA APARECIDA PEREIRA, LINHA MP 79, GL 02, LT 404 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO8754
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, INSS OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 1.000,00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002206-89.2018.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Pensão por Morte (Art. 74/9)
Vistos, etc. Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Desse modo, verifico que o montante objeto de execução encontra-se devidamente pago, razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Nada pendente, arquive-se. Sentença publicada e registrada automaticamente. P.R.I. Machadinho D'Oeste/RO, 22 de fevereiro de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito.
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2024, 10:22
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 11:27
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:59
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:44
Publicação
01/02/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
Processo: 7002206-89.2018.8.22.0019.
AUTOR: SANDRA APARECIDA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO - RO8754
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TRF 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA APARECIDA PEREIRA, LINHA MP 79, GL 02, LT 404 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO8754
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, INSS OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 1.000,00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002206-89.2018.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Pensão por Morte (Art. 74/9)
Vistos, etc. Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Desse modo, verifico que o montante objeto de execução encontra-se devidamente pago, razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Nada pendente, arquive-se. Sentença publicada e registrada automaticamente. P.R.I. Machadinho D'Oeste/RO, 22 de fevereiro de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito.
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2024, 10:22
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 11:27
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:59
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:44
Publicação
01/02/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
Processo: 7002206-89.2018.8.22.0019.
AUTOR: SANDRA APARECIDA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO - RO8754
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TRF 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:12
Documento (Acórdão)
31/01/2024, 08:45
Recebimento
31/01/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:04
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2023, 12:44
Recebimento
30/05/2023, 12:43
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2023, 11:58
Desarquivamento
09/05/2023, 11:57
Definitivo
05/04/2022, 11:03
Documento (Certidão)
05/04/2022, 11:03
Desarquivamento
05/04/2022, 11:00
Provisório
16/03/2021, 09:48
Documento (Certidão)
16/03/2021, 09:47
Recebimento
15/03/2021, 07:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Apelação n° 7002206-89.2018.8.22.0019 Origem: Machadinho do Oeste/1º Juízo Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Rodrigo Santos de Araújo Apelada: Sandra Aparecida Pereira Advogada: Eliane Paula De Souza Araujo (OAB/RO 8754-A) Relator: Desembargador Gilberto Barbosa
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Machadinho do Oeste que, em sítio de ação previdenciária, julgou procedente pedido de pensão por morte, id. 7987440.
Cuida-se de postulação de pensão por morte rural promovida contra a autarquia federal, portanto, nos termos do inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal, da competência da Justiça Federal. Sem maiores lucubrações, não conheço do apelo pela marcada incompetência desse e. Tribunal de Justiça, pois nestes casos o recurso cabível contra o provimento jurisdicional deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal na área de competência do Juízo a quo, a teor dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal. Neste sentido já se pronunciou a Corte Constitucional em sede de conflito de competência sobre matéria previdenciária: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA POR MUNICÍPIO CONTRA PARTICULAR. PEDIDO DE LIMINAR JULGADO POR JUIZ DE DIREITO. RECURSO INTERPOSTO POR ENTE FEDERAL QUE MANIFESTOU INTERESSE JURÍDICO EM INGRESSAR NA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO TRF. 1. A intervenção de ente federal, como recorrente, em processo já decidido em primeiro grau pela Justiça Estadual, determina a competência do Tribunal Regional Federal para o julgamento do recurso. Precedentes do STF e do STJ. 2. Conflito conhecido, para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o suscitante.” (CC nº 104004-MA-2009/0046517-9, Primeira Seção, Rel. Teori Albino Zavascki, j. 24.06.2009). No mesmo tom já decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Competência. Tribunal Federal. Os recursos cabíveis contra as decisões dos juízes estaduais no exercício da competência federal devem ser direcionados para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (AI nº 0004656-02.2009.8.22.0000, Segunda Câmara Especial, Rel. Renato Martins Mimessi, j. 19.01.2010). Pelo exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso e, como consequência, determino a remessa do processo para o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 01 de fevereiro de 2021. Des. Gilberto Barbosa Relator