Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: V.D.J.V., RUA JOSÉ SEIXAS FILHO 35 CAJAZEIRAS - 41342-435 - SALVADOR - BAHIA, C.F.D.A. ADVOGADOS DOS
AUTORES: JENIFFER PRISCILA ZACHARIAS, OAB nº RO7309, LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368, ALISSON DA SILVA STOINSKI, OAB nº RO13524 Parte
requerida: ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar VARA CÍVEL Processo n.: 7016672-66.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Investigação de Paternidade Pós Morte Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte Trata-se AÇÃO CONSENSUAL DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por J.M.C., G.M.C., L.C.M.C., C.M.C., H.M.C., M.M.C., R.M.C., L.M.C.F., V.L.M.C.A., M.D.A.M.C., C.M.C.D.S., C.F.D.A. e V.D.J.V. requerendo a declaração de paternidade post mortem. Os autores C.F.D.A. e V.D.J.V. informaram que são filhos legítimos do de cujus J.C.S., falecido no dia 22/10/2021, o que ficou devidamente comprovado por meio do laudo do exame de DNA em anexo, no qual fora utilizado material genético de três dos supostos irmãos biológicos (G.M.C., C.M.C. e H.M.C.). Assim, as partes postulam o reconhecimento da paternidade, com retificação de registro civil do interessado, para constar J.C.S. como pai dos requerentes. Foram acostados aos autos certidão de óbito de J.C.S., documentos pessoais de todos os herdeiros, procuração e termo de reconhecimento de filiação, assinado e reconhecidos. No ID: 98139953 - Pág. 3 consta o resultado do exame DNA, com o resultado: Tendo como verdadeiras as informações de identificação dos envolvidos e o grau de parentesco dos mesmos, o Índice de Paternidade Combinado foi de 7.598.428,19634. A Probabilidade de Paternidade foi de 99,999987%. O que significa que o suposto pai, o Sr. RECONSTRUÍDO - J.C.S. tem uma Probabilidade de 99,999987% de ser o pai biológico de C.F.D.A. As amostras foram analisadas por duas equipes diferentes em prova e contra-prova e confirmaram os resultados obtidos. Conclui-se que o Sr. RECONSTRUÍDO - J.C.S. é o pai biológico de C.F.D.A.. Dessa forma, restou incontroversa a paternidade que, inclusive, foi reconhecida voluntariamente pelos irmãos. Além do mais, o MP manifestou-se favorável à homologação do acordo no ID: 100604646. Posto isso, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM nos termos da inicial para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Determino a INCLUSÃO de nome do pai biológico J.C.S. e avós paternos no assento de nascimento de C.F.D.A. e V.D.J.V., conforme dados de identificação extraídos dos documentos constantes dos autos. Deixo de condenar em custas finais e honorários de advogado por se tratar de ação consensual. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. P.R.I.C, e arquive-se, observadas as formalidades legais. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO PARA AVERBAÇÃO no Cartório de Registro Civil onde foi lavrada a certidão de nascimento. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte autora imprimi-la e apresentá-la ao Cartório. Ariquemes terça-feira, 30 de janeiro de 2024 às 14:05. Alex Balmant Juiz(a) de Direito