Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012662-67.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: VERDE BRASIL MADEIRAS LTDA - EPP, AV. EDSON LIMA DO NASCIMENTO 2180, NÃO INFORMADO JARDIM SÃO CRISTOVÃO - 76963-754 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: IASMINI SCALDELAI DAMBROS, OAB nº RO7905
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Não obstante as empresas de pequeno porte poderem propor ação perante os Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 74, da Lei Complementar n.º 123/2006, o acesso daquelas, neste sistema processual, requer comprovação prévia de serem optantes do regime tributário Simples Nacional. Assim, é a orientação do Enunciado n. 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).” Deveria ter a autora ter comprovado a qualidade de Microempresa (Lei n. 123/06, art. 3º, inc. I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc. II - R$ 3.600.000,00 até R$ 4.800.000,00), cópia da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente) e comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ - emitido nos últimos seis meses), sendo documentos indispensáveis à causa, a parte requerente apresentou de forma desatualizada. Ao compulsar os autos deste processo, verifico que não há documentos que comprovem a qualificação tributária da empresa autora, bem como ao pesquisar a respeito da empresa demandante no site da Receita Federal (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21), confirmo que a requerente não é optante do regime tributário Simples Nacional. Neste sentido, é firme o entendimento da Turma Recursal do Estado de Rondônia, vejamos: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE PROCESSUAL. VEDAÇÃO À PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº. 9.099/95. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE QUE TENHAM COMO REGIME TRIBUTÁRIO O SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 135 DO FONAJE. EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Recurso Cível Nº 71007908890, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/08/2018.”. Posto isso, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Publique-se e
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Ji-Paraná/RO intime-se. Arquivem-se, independentemente da certidão de trânsito em julgado. Ouro Preto do Oeste/RO, 20 de julho de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito