Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA HELENA ENXOVAIS LTDA, CNPJ nº 49638278000188, MARTINS FREDERICO - ATE 654 - LADO PAR 626, TERREO FRENTE RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-286 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404
EXECUTADO: ROSEANE PEREIRA DA FONSECA, CPF nº 01625450290, RUA EDMILSON DOS ANJOS MOTA 04311, ULTIMA CASA NOVA ALIANÇA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste 7000165-42.2024.8.22.0019 Nota Promissória
Vistos. Intimado para se manifestar quanto a não intimação da executada, a parte exequente requereu a suspensão do processo por 06 meses. Pois bem. Considerando que tal medida é incompatível com a lei dos Juizados Especiais, que possui rito, procedimentos e princípios próprios, não há como acolher o pedido do exequente. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. No mais, cuida a espécie sobre execução de título extrajudicial, conforme disposições do artigo 53 da Lei nº9.099/1995. Entretanto, constitui condição “sine qua non” das execuções no Juizado Especial Cível a existência de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Deste modo, exauridas as diligências possíveis no caso concreto, nada mais há que se fazer nos autos, pois a diligência de localização de bens do devedor é encargo do credor, que permaneceu inerte e não fez indicação no prazo oportuno.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, § 4º da Lei 9.0999/95, JULGO EXTINTO o presente feito, determinando o respectivo e oportuno arquivamento. Saliento, que o presente processo não poderá mais ser desarquivado, caso a parte autora obtenha a informação acerca da existência de bens do devedor, deverá ingressar com uma nova ação executiva, observando o prazo prescricional. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei. Fica autorizada, desde já, a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, nos termos do Enunciado 76, do FONAJE, caso seja solicitado pela parte credora. Determinei a publicação no Diário de Justiça Eletrônico para fins do art. 205, § 3º do CPC. P.R.I Oportunamente, arquive-se. Machadinho D'Oeste/RO, 28 de maio de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito