Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: JONACIR ALVES DA SILVA, RUA DOURADOS 772 SÃO JOSÉ - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Cível RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE AUTOS: 7004262-31.2018.8.22.0008 CLASSE: Execução Fiscal
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de JONACIR ALVES DA SILVA. O despacho inicial que ordenou a citação foi proferido em 05/01/19 ( id23860550). A pessoa executada foi citada, tentouse buscas de ativos no Sisbajud infrutífera. Compareceu a executada ofertando exceção de pré-executividade que não suspende a execução. Mais sisbajud e renajud infrutíferos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Analisando detidamente os autos, observa-se que o despacho que ordenou a citação da executada, foi proferido em 05/01/19 e desta data que se interrompe o prazo prescricional, e até o dia de hoje 23.11.25, sem qualquer suspensão do artigo 40 da LEF, decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, mais especificamente, 6 anos, 10 meses e 18 dias. E nesse ínterim apenas buscas infrutíferas nos sistemas disponíveis ao Judiciário foram efetivadas, demonstrando a completa impropriedade e ineficácia da presente execução. Por conseguinte, passados anos da citação regular, com diversas diligências infrutíferas, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. Mesmo porque o prazo de cinco anos a contar do despacho inicial foi extrapolado em 05/01/24 quando após ter sido efetuadas buscas nos sistemas em 27.03.23 além de pedir buscas repetidas - já deferidas anteriormente - ainda sequer juntou cálculo atualizado, ficando inerte até 09.06.24 quando já fluído todo o prazo prescricional.
Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, na forma do art. 40, §4º da Lei 6.830/90 e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para que proceda o cancelamento da CDA - artigo 156, inc. V, CTN Determino desde já a baixa de qualquer indisponibilidade ou restrição efetuada ao longo da presente execução. Sem custas, à luz do disposto no art. 5º, I, da Lei n. 3.896, de 24 de agosto de 2016 Regimento de Custas. Havendo constrição, libere-se. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. Sentença publicada e registrada automaticamente. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/TERMO/MANDADO Espigão do Oeste/RO, data certificada LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR Juiz de Direito (Assinada digitalmente)