Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IRENICE FREITAS GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Costa Marques/RO, 31 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001469-56.2022.8.22.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:56
Recebimento
31/01/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001469-56.2022.8.22.0016.
RECORRIDO: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A RELATÓRIO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 08/09/2023 16:02:05 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES Polo Passivo: IRENICE FREITAS GONCALVES Advogado do(a)
Trata-se de ação em que o servidor (a) público requer a condenação do ente recorrente ao pagamento de horas extras. Afirma que é professor(a) e que laborava 4h15min pela manhã e 4h15min a tarde, bem como os 15 min de cada período era o intervalo para recreio e era cumprido na própria escola. Requereu a condenação do requerido ao pagamento das horas extras no período anterior à alteração legislativa/regularização da carga horária. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial a fim de condenar o recorrente a realizar o pagamento das horas extras. O Município apresentou recurso inominado requerendo o provimento do recurso, para reformar decisão de primeiro grau para que seja julgado totalmente improcedente o pedido da parte autora. Contrarrazões pela manutenção do julgado. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A Turma Recursal já possui entendimento: Recurso Inominado. Administrativo. Servidor Público. Professor. Horas Extras. Intervalo. Cômputo na Jornada de Trabalho. Recurso Improvido. Sentença Mantida. O tempo destinado ao intervalo entre aulas (recreio), embora seja facultado ao professor que o utilize para outras atividades, bem como alimentação e afins, é considerado tempo à disposição do empregador, ensejando seu reconhecimento como efetivo serviço prestado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7001104-90.2017.822.0011, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 10/10/2019.). As horas extras deverão ser remuneradas com valor 50% à hora normal de trabalho. No caso do serviço público, em que a jornada legal é de 40 horas, o fator é de 200 horas, independente do trabalho aos sábados ser feito ou não. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, par. único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma trazido à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 2. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. 3. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelos recorrentes ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, motivo pelo qual não fazem jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180-35/2001, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de de 6% ao ano. 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1019492 RS 2007/0309201-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011).” Posto isso fica evidente que a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença conforme prolatada. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA: Recurso Inominado. Administrativo. Servidor Público. Professor. Horas Extras. Intervalo. Cômputo na Jornada de Trabalho. Recurso Não Provido. Sentença Mantida. O tempo destinado ao intervalo entre aulas (recreio), embora seja facultado ao professor que o utilize para outras atividades, bem como alimentação e afins, é considerado tempo à disposição do empregador, ensejando seu reconhecimento como efetivo serviço prestado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
20/11/2023, 00:00
Remessa
08/09/2023, 16:02
Outras Decisões
04/09/2023, 09:22
Outras Decisões
04/09/2023, 09:22
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 20:18
Publicação
09/08/2023, 01:48
Publicação
09/08/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IRENICE FREITAS GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Costa Marques/RO, 8 de agosto de 2023
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =============================================================================================================== Processo nº: 7001469-56.2022.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IRENICE FREITAS GONCALVES, AVENIDA MARIA DO CARMO SPLETOZER 29B CENTRO - 78593-000 - NOVA MONTE VERDE - MATO GROSSO ADVOGADO DO
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AV. CHIANCA s/n CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO
REQUERENTE: IRENICE FREITAS GONCALVES, AVENIDA MARIA DO CARMO SPLETOZER 29B CENTRO - 78593-000 - NOVA MONTE VERDE - MATO GROSSO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AV. CHIANCA s/n CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 8 de agosto de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001469-56.2022.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Vistos. Gratuidade da justiça concedida, pois trata-se da Fazenda Pública do Município. Assim, considerando estarem presentes os requisitos legais, notadamente a tempestividade, o interesse processual e a legitimidade, recebo o Recurso interposto em seus regulares efeitos (devolutivo e suspensivo). Disposições para a CPE: a) INTIME-SE a parte autora para apresentar contrarrazões do recurso. b) Após, remeta-se os autos a Colenda Turma Recursal para processamento e análise do recurso. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 08:55
Com efeito suspensivo
08/08/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 08:47
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:43
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:18
Movimentação processual
15/06/2023, 11:15
Movimentação processual
15/06/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:26
Publicação
19/05/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IRENICE FREITAS GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Diante do trânsito em julgado da r. Sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Costa Marques/RO, 17 de maio de 2023
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =============================================================================================================== Processo nº: 7001469-56.2022.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)