Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IOLANDA SOARES DUARTE Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Costa Marques/RO, 1 de dezembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: RUA CHIANCA, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000255-93.2023.8.22.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:19
Cálculo de Liquidação
28/11/2025, 09:13
Remessa
25/11/2025, 18:43
Publicação
25/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO Ante a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apuração do valor do débito, considerando, para tanto, as disposições contidas na sentença/acórdão proferidos nos autos, bem como as informações contidas na petição de cumprimento de sentença, se for o caso. Após, intimem-se as partes para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto aos cálculos da contadoria. Somente então tornem conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 24 de novembro de 2025. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000255-93.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ADVOGADO DO
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:44
Expedição de documento
24/11/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 17:37
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/10/2025, 13:24
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:19
Publicação
03/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000255-93.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico ser desnecessária nova citação do executado, haja vista que o procedimento tramita segundo o microssistema dos Juizados Especiais, sendo que conforme a Lei n.º 12.153/2009, em seu art. 12, o cumprimento de sentença depende apenas de intimação, esta realizável por meio da Procuradoria Regional. Intime-se o executado (via sistema Pje) para que, tomando ciência do pedido de prosseguimento, manifeste-se favorável a expedição de RPV/precatório ou ofereça impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (CPC 535). Havendo impugnação, o exequente deverá ser intimado para apresentar resposta (prazo de 15 dias). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Na hipótese de expressa concordância com os cálculos apresentados ou silêncio do devedor, requisite-se o pagamento por RPV em favor do credor, caso o débito não ultrapasse o limite máximo do regime geral de previdência social, que deverá ser paga em 60 (sessenta dias), contados da entrega da requisição. Autorizo, desde já, o destacamento de honorários contratuais, caso devidamente comprovados e assim solicitado. Cientifique-se o requerente que o limite da Requisição de Pequeno Valor para o pagamento pelo procedimento simplificado é o limite máximo do regime geral de previdência social e que os créditos superiores sujeitam-se ao regime de precatório. Havendo renúncia ao excedente deverá haver expressa manifestação nos autos que, desde já, fica homologada. Caso o débito ultrapasse o limite máximo do regime geral de previdência social, expeça-se o competente precatório, suspendendo o feito por 1 ano, contados da entrega da requisição, para verificação de pagamento. Autorizo, desde já, o destacamento de honorários contratuais, caso devidamente comprovados e assim solicitado. Havendo valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais que não ultrapasse o limite máximo do regime geral de previdência social, autorizo a expedição de RPV para seu pagamento. Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se. Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. Após, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para levantar o(s) alvará(s) expedido(s), devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res 303, CNJ), se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 2 de setembro de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 13:55
Evolução da Classe Processual
01/09/2025, 13:54
Desarquivamento
01/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:51
Definitivo
15/02/2024, 18:28
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:46
Publicação
01/02/2024, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IOLANDA SOARES DUARTE Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Costa Marques/RO, 31 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000255-93.2023.8.22.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:55
Recebimento
31/01/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000255-93.2023.8.22.0016.
RECORRIDO: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A RELATÓRIO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 31/08/2023 10:52:14 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES Polo Passivo: IOLANDA SOARES DUARTE Advogado do(a)
Trata-se de ação em que o servidor (a) público requer a condenação do ente recorrente ao pagamento de horas extras. Afirma que é professor(a) e que laborava 4h15min pela manhã e 4h15min a tarde, bem como os 15 min de cada período era o intervalo para recreio e era cumprido na própria escola. Requereu a condenação do requerido ao pagamento das horas extras no período anterior à alteração legislativa/regularização da carga horária. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial a fim de condenar o recorrente a realizar o pagamento das horas extras. O Município apresentou recurso inominado requerendo o provimento do recurso, para reformar decisão de primeiro grau para que seja julgado totalmente improcedente o pedido da parte autora. Contrarrazões pela manutenção do julgado. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A Turma Recursal já possui entendimento: Recurso Inominado. Administrativo. Servidor Público. Professor. Horas Extras. Intervalo. Cômputo na Jornada de Trabalho. Recurso Improvido. Sentença Mantida. O tempo destinado ao intervalo entre aulas (recreio), embora seja facultado ao professor que o utilize para outras atividades, bem como alimentação e afins, é considerado tempo à disposição do empregador, ensejando seu reconhecimento como efetivo serviço prestado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7001104-90.2017.822.0011, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 10/10/2019.). As horas extras deverão ser remuneradas com valor 50% à hora normal de trabalho. No caso do serviço público, em que a jornada legal é de 40 horas, o fator é de 200 horas, independente do trabalho aos sábados ser feito ou não. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, par. único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma trazido à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 2. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. 3. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelos recorrentes ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, motivo pelo qual não fazem jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180-35/2001, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de de 6% ao ano. 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1019492 RS 2007/0309201-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011).” Posto isso fica evidente que a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença conforme prolatada. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA: Recurso Inominado. Administrativo. Servidor Público. Professor. Horas Extras. Intervalo. Cômputo na Jornada de Trabalho. Recurso Não Provido. Sentença Mantida. O tempo destinado ao intervalo entre aulas (recreio), embora seja facultado ao professor que o utilize para outras atividades, bem como alimentação e afins, é considerado tempo à disposição do empregador, ensejando seu reconhecimento como efetivo serviço prestado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO
20/11/2023, 00:00
Remessa
18/08/2023, 09:53
Com efeito suspensivo
17/08/2023, 09:13
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:44
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:33
Publicação
26/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IOLANDA SOARES DUARTE, RUA T-21 1868 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AV. CHIANCA s/n CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
REQUERENTE: IOLANDA SOARES DUARTE, RUA T-21 1868 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AV. CHIANCA s/n CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 20 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000255-93.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Trata-se de ação de declaratória, para recebimento de horas extras proposta pela parte acima referida em desfavor do MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, alegando, em suma, que é servidor(a) municipal lotado(a) nesta comarca, no cargo de professor, conforme registro de servidor juntado aos autos, cuja jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais; porém há um acréscimo do tempo de 15 (quinze) minutos no período trabalhado (matutino e/ou vespertino), quando então fica à disposição dos alunos da escola. Pretende a parte autora o recebimento retroativo dos valores correspondentes às horas extras, relativas ao período extrajornada (intervalo/recreio) que ficou, em tese, a disposição do MUNICIPIO DE COSTA MARQUES. A parte requerida apresentou contestação, alegando em preliminar prescrição, impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou réplica. É a síntese necessária. Decido. As questões discutidas na presente demanda, prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao MÉRITO, passo à análise das PRELIMINARES arguidas. A requerida sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão, nos termos do art. 110, da Lei nº 8.112/90, enquanto o requerido apoia a tese de imprescritibilidade, por não ter pleiteado verbas de prazo superior a cinco anos. Todavia, compulsando os autos verifica-se entre os pedidos do autor o respeito à prescrição quinquenal quanto às parcelas retroativas, o que foi respeitado na planilha de cálculos apresentada pelo autor, de forma que não há que se falar em prescrição. Em relação ao requerimento de indeferimento da gratuidade nesta fase do processo, verifico que o pedido não merece guarida, tendo em conta que o presente feito tramita segundo o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei 12.153/09), para o qual há isenção das custas processuais, senão por ocasião de manejo de recurso inominado pelo vencido, quando então a questão poderá ser analisada. Portanto, rejeito as preliminares. Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do MÉRITO. A questão de fundo da presente demanda consiste em considerar ou não, como trabalho indenizável, o tempo durante o qual a parte autora permanece no local de trabalho fora do período delimitado pela jornada. Melhor dizendo, o mérito cinge-se indenizar ou não o período de 15 (quinze) minutos destinados ao recreio escolar, mas utilizados em tese pela parte autora para desenvolver as funções inerentes ao seu cargo. A jornada de trabalho do professor municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme infere-se do registro de servidor e ficha financeira. A Lei Municipal n. 500/2009: Art. 33 - A jornada de trabalho do professor poderá ser constituída correspondendo respectivamente a: I - jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais; II - jornada integral 40 (quarenta) horas semanais. O Decreto nº 7.447/2017, de 26.07.2017: Art. 6º. A escola que não incluir o recreio como trabalho escolar efetivo em sala de aula, no cômputo da Carga Horária estabelecida na LDB/9394/96. Deverá ser acrescido em dias letivos no seu calendário para o cumprimento da Legislação em vigor. §1º. Os professores não deverão trabalhar além de 4 horas por turno efetivo em sala de aula. §2º. As escolas deverão ter horário de funcionamento das 7 horas às 11 horas, no período matutino e das 13 horas às 17 horas no período vespertino. É oportuno colacionar-se excerto do Parecer/CNE/CEB nº 02/2003, homologado pelo Ministério da Educação, e que serviu, também, de fundamento para a edição, pela própria parte requerida, do Decreto nº 7.447/2017, de 26.07.2017: “No conjunto da legislação vigente fica claro que a jornada obrigatória de quatro horas de trabalho no Ensino Fundamental não corresponde exclusivamente às atividades realizadas na tradicional sala de aula. São ainda atividades escolares aquelas realizadas em outros recintos, com frequência dos alunos controlada e efetiva orientação da escola, por meio de pessoal habilitado e competente, referidos no Parecer CNE/CEB 05/97 que, no seu conjunto, integram os 200 dias de efetivo trabalho escolar e as 800 horas, mínimos fixados pela Lei Federal 9394/96. O fato do recreio ser considerado “ efetivo trabalho escolar” não é um entendimento novo. Já foi adotado quando da implantação da Lei 5.692/71 e o CFE, no Parecer 792/73, de 5-6-73, concluiu: ‘o recreio faz parte da atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de trabalho escolar efetivo...; e quanto à sua duração, ‘... parece razoável que se adote como referência o limite de um sexto das atividades (10 minutos para 60, ou 20 para 120, ou 30 para 180 minutos, por exemplo)’ De todo o exposto, conclui-se, por ora, o seguinte: I - A jornada de trabalho, legalmente prevista, dos professores municipais de Costa Marques são de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais; II - A jornada de trabalho efetivamente cumprida, pelos professores municipais de Costa Marques, é de 04 (quatro) horas e 15 (quinze) minutos por turno; III - Os períodos acrescidos à jornada legal de trabalho devem ser consideradas como atividades escolares, nos quais os professores exercem as respectivas funções, e não como período intrajornada, para o qual não há pagamento. Impende registrar que os direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores submetidos ao regime celetista devem ser estendidos aos servidores públicos. Com efeito, assim dispõe a CF/88 (art. 39, § 3º), inclusive no tocante ao pagamento de horas extras (art. 7º, XVI). No âmbito da relação jurídica trabalhista, o tempo destinado ao intervalo para o recreio é considerado como hora trabalhada. Por todos, veja-se a seguinte ementa de julgado do TST: Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N. 13.015/2014 e 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. (…) Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressamente consignada” (art. 4º, da CLT). Assim, o intervalo entre as aulas, destinado ao recreio, deve ser computado como tempo de efetivo serviço, na forma da lei. Procedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: AIRR 10850-08.2014.5.03.0134, 3ª Turma, DEJT 14/09/2018, Julgamento 05/09/2018, Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira). No presente caso, a parte autora comprovou a sua condição professor municipal e os respectivos vencimentos, conforme ficha financeira anexa aos autos. No tocante ao quantum devido, a tese sustentada pela parte autora deve ser acolhida, qual seja, a utilização do denominado divisor 200 (duzentos) para cada ano trabalhado, ou seja: divide-se o valor da remuneração percebido durante o ano por 200 (duzentos) - número de dias letivos; acrescenta-se ao valor encontrado 50% (cinquenta por cento), proporção legal prevista para aferir o valor da hora extra; multiplica-se o último valor aferido por 100 (cem), número que corresponde ao quantitativo de horas extraordinárias trabalhadas no ano. Ocorre, todavia, que o referido critério não pode ser utilizado genericamente, porquanto a hora extra indenizável incide sobre o dia efetivamente trabalhado, e não se pode afirmar que houve cumprimento integral dos 200 (duzentos) dias letivos, fato a ser aferido quando da fase de eventual cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o MUNICIPIO DE COSTA MARQUES a pagar à parte autora o valor correspondente às horas extras pleiteadas, conforme o seguinte: 1. As horas extras indenizáveis referem-se ao serviço prestado nesta condição e nos dias escolares letivos efetivamente trabalhados, a serem aferidos por ocasião de eventual cumprimento de sentença; 2. O período a ser considerado, deve respeitar a prescrição quinquenal, a contar da propositura da ação; 3. A correção monetária incide a partir da data na qual o pagamento deveria ter sido realizado e os juros a partir da citação da parte requerida. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Publicação e Registro automáticos pelo sistema. Intimem-se as partes. Disposições para à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:08
Outras Decisões
20/06/2023, 11:38
Procedência
20/06/2023, 11:38
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:46
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:04
Publicação
29/05/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:25
Publicação
29/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IOLANDA SOARES DUARTE Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Promovo a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento (10 dias). Costa Marques/RO, 25 de maio de 2023 ANDRE BURITY PEREIRA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =============================================================================================================== Processo nº: 7000255-93.2023.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IOLANDA SOARES DUARTE Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Diante do trânsito em julgado da r. Sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Costa Marques/RO, 25 de maio de 2023 ANDRE BURITY PEREIRA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =============================================================================================================== Processo nº: 7000255-93.2023.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 19:43
Movimentação processual
25/05/2023, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 18:45
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:52
Publicação
20/04/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: IOLANDA SOARES DUARTE Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Costa Marques/RO, 18 de abril de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000255-93.2023.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)