Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7037690-54.2020.8.22.0001.
EMBARGANTES: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, IAGO DO COUTO NERY, OAB nº SP274076A Polo Passivo: CILENE DE OLIVEIRA BARATA PRESTES, PEDRO JORGE CAMPOS PRESTES ADVOGADO DOS
EMBARGADOS: SHELDON ROMAIN SILVA DA CRUZ, OAB nº RO4432 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A, INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA ADVOGADOS DOS
Vistos. Houve impasse/inconsistência no sistema de informações, ocasionando erro na publicação do último acórdão e erro nos arquivos/documentos que compuseram este processo para registrar o que foi decidido na sessão. Tais erros ocorreram com frequência durante um período de oscilações/falhas no sistema de informações. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício, conforme dispõe o Parágrafo único, do art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Conforme os registros da Secretaria do Plenário de Julgamento desta 1ª Turma Recursal, transcrevo abaixo a versão correta sobre o que foi deliberado naquela sessão sobre este processo: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95. VOTO VENCIDO DO RELATOR JUIZ DE DIREITO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Trata-se de pretensão indenizatória por danos morais e pedido de inversão de cláusula penal moratória em favor do consumidor em razão de atraso na entrega do Lote nº 226, Quadra nº 548, do Loteamento Residencial Aliança. A sentença julgou procedente os pedidos da inicial. A parte requerida interpôs Recurso Inominado alegando, preliminarmente, ofensa à coisa julgada. No mérito do recurso, defende a inexistência dos danos morais. Requer a reforma da sentença. Quanto a preliminar de ofensa à coisa julgada, esta deve ser rejeitada, pois nos autos 7037678-40.2020.8.22.0001 trata-se do lote nº 048, Quadra nº 551, enquanto nestes autos trata-se do lote nº 226, Quadra nº 548. No processo 7006818-12.2014.8.22.0601 a discussão era a respeito de pagamento de valores a título de taxa de corretagem. Logo, não há ofensa à coisa julgada. No que se refere ao atraso na entrega obra, este é incontroverso, conforme exposto na sentença. Quanto ao mérito do recurso, ocorrência ou não de danos morais, a sentença merece reforma. No caso de inadimplemento contratual, o dano moral não é presumido pelo simples fato, mas demanda comprovação nos autos e não restou demonstrada situação de gravidade que justifique condenação por dano moral. Imperioso destacar que é ônus do demandante provar a existência do direito exigido, vez que para que se configure o dano moral e se torne possível a reparação, deve restar provado, ao menos, o fato constitutivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso I do CPC: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito", ou seja, o autor deveria demonstrar que a conduta da demandada lhe causou um prejuízo de ordem moral, o que não restou evidenciado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o atraso na entrega de imóvel, em regra, não dá direito a dano moral. Veja-se: RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIETÁRIO PERMUTANTE. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL. RECIPROCIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROVA. ÔNUS. RÉU. EXCESSO DE CHUVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. 1. [c]. 2. [...]. 3. [...] 4. [...]. 6. [c] 7. [...]. 8. [...]. 9. O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto. 10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos. (REsp n. 1.536,354 – DF (2015/0133040-3). Julgado em 07/06/2016. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. REQUALIFICAÇÃO DO QUADRO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incidem os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ, quando o julgamento do recurso especial limita-se a qualificar o contorno fático realizado pelas instâncias ordinárias. 2. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes. Aplicação da Súmula n.º 83 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno de VALDIR não provido. (AgInt no AREsp 2373284 / MT AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0186447-8. JULGADO EM 30/10/2023. MOURA RIBEIRO) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PRAZO NÃO EXCESSIVO. SEM CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. REFORMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis, não sendo, contudo, o caso dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2259954 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0379150-4. JULGADO EM 23/10/2023. RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI) No caso em apreço, não se vislumbra qualquer situação que tenha transbordado a fronteira dos percalços e transtornos excepcionais a justificar reparação moral.
Ante o exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO e declarar improcedente do pedido indenizatório por danos morais. No mais, a sentença merece ser confirmada. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, retornem os autos á origem. É como voto. VOTO DIVERGENTE VENCEDOR JUÍZA DE DIREITO ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Divirjo do voto do relator, data maxima venia, no que tange ao dano moral. Verifica-se que o imóvel não foi entregue após o termo final aprazado entre as partes no instrumento contratual. O atraso por período tão longo, por certo, trouxe angústia e insegurança em relação à conclusão da obra. Nesse sentido, entendo que o indivíduo que adquire unidade habitacional para moradia ou locação o faz perseguindo um sonho de moradia ou renda. Há reserva de recursos durante anos para a entrada e o restante, via de regra, é parcelado em inúmeras prestações, tudo com vistas a consolidar o tão sonhado objetivo. Não há dúvidas, portanto, que o inadimplemento das empresas vendedoras/construtoras, o longo atraso na entrega da unidade — sobretudo em razão da desconformidade com as amplas propagandas publicitárias e promessas feitas no momento da contratação, frustraram a expectativa do comprador, causando-lhe muito mais do que meros aborrecimentos, mas verdadeiros transtornos, capazes de abalar-lhe psicologicamente. Inconteste que os autores sofreram diversos abalos em decorrência do negócio frustrado, onde realizaram suas expectativas restando impedidos no seu intento, ou seja tomar posse e residir em seu próprio imóvel. Passaram por diversos aborrecimentos e problemas, além de dispor de seu patrimônio, sem, contudo, ter como usufruir do imóvel adquirido. Nada lhe foi apresentado para solver sua questão. Não se trata de mero inadimplemento contratual, tendo em vista que o autor ficou durante extenso período sem seu imóvel, conforme vem entendendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: DANO MORAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. Há mais de 12 anos houve a assinatura do contrato de promessa de compra e venda de uma unidade habitacional. Contudo, passados mais de nove anos do prazo previsto para a entrega, o empreendimento imobiliário não foi construído por incúria da incorporadora. Nesse contexto, vê-se que a inexecução causa séria e fundada angústia no espírito do adquirente a ponto de transpor o mero dissabor oriundo do corriqueiro inadimplemento do contrato, daí ensejar, pela peculiaridade, o ressarcimento do dano moral. Não se desconhece a jurisprudência do STJ quanto a não reconhecer dano moral indenizável causado pelo descumprimento de cláusula contratual, contudo há precedentes que excepcionam as hipóteses em que as circunstâncias atinentes ao ilícito material têm consequências severas de cunho psicológico, mostrando-se como resultado direto do inadimplemento, a justificar a compensação pecuniária, tal como ocorre na hipótese. Outrossim, é certo que a Lei n. 4.591/1964 (Lei do Condomínio e Incorporações) determina equiparar o proprietário do terreno ao incorporador, imputando-lhe responsabilidade solidária pelo empreendimento. Mas isso se dá quando o proprietário pratica atividade que diga respeito à relação jurídica incorporativa, o que não ocorreu na hipótese, em que sua atuação, conforme as instâncias ordinárias, limitou-se à mera alienação do terreno à incorporadora, o que não pode ser sindicado no especial, por força da Súm. n. 7-STJ. Dessarte, no caso, a responsabilidade exclusiva pela construção do empreendimento é, sem dúvida, da incorporadora. Precedentes citados: REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; REsp 1.025.665-RJ, DJe 9/4/2010; REsp 617.077-RJ, DJe 29/4/2011; AgRg no Ag 631.106-RJ, DJe 8/10/2008, e AgRg no Ag1.010.856-RJ, DJe 1º/12/2010. REsp 830.572-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/5/2011. 4ª Turma. COMPRA. VENDA. IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. INCORPORADORA. DANOS MORAIS.
Trata-se de REsp decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada pela recorrida em desfavor da recorrente, tendo em vista o inadimplemento contratual por parte desta, relativo a contrato de compra e venda de imóvel. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator não se desconhecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal, por vezes, afirma que o inadimplemento contratual acarreta mero dissabor, sendo verdade, entretanto, que os precedentes não se posicionam de modo intransigente no que tange à matéria. Admitiu que, dependendo da peculiaridade do caso concreto, pode ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária. Assim, recepcionam-se as hipóteses em que, na própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material, é possível verificar consequências bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento culposo. No caso em questão, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que a ocorrência de dano moral decorreu do não cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo atraso já conta mais de dez anos, circunstância que extrapola o mero aborrecimento. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, manteve o acórdão ao não conhecer do recurso especial. Precedentes citados: REsp 1.025.665-RJ, DJe 9/4/2010; REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; AgRg no Ag 1.010.856-RJ, DJe 1º/12/2010; AgRg no Ag 830.546-RJ, DJ 8/10/2007, e AgRg no Ag 482.521-RJ, DJ 5/3/2007. REsp 617.077-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011. 4ª Turma. Em conformidade com o exposto acima, a legislação pátria possui diversos dispositivos que tratam a respeito dessa questão. Colaciona-se alguns, a fim de que ao menos ajude a compor o entendimento a respeito da configuração, quantificação e mesmo modalidade. Segundo a Constituição Federal, há direito a indenização, toda vez que restar comprovada a lesão a determinado bem jurídico tutelado pelo Estado: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ainda o Estatuto Civil Brasileiro disciplina a respeito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. E por último, o Estatuto brasileiro de Proteção ao Consumidor é enfático, ao dispor o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Assim, notório que o Sistema Normativo Brasileiro, agrega um conjunto de valores, que redundam na aplicação de ressarcimento àqueles que experimentam alguma espécie de dano a bem jurídico que possui preservação legal. Considerando essa assertiva, entendo devido a indenização a parte autora, a qual sofreu violação por ato da parte requerida, devendo ser aplicado o valor adequado a qual passo a analisar os fundamentos de sua quantificação. Pontua-se ainda, que este Juízo dispensa a demonstração de que o imóvel seja negociado para fins de residência para reconhecer danos morais. Neste sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Contrato de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Multa contratual. Cláusula de tolerância. Abusividade. Correção pelo IGPM. Data prevista de entrega. Lucros cessantes. Percentual do valor do imóvel. Dano moral. Investimento. Configuração. Contratação de advogado. Se não houve cláusula estipulando multa por atraso na entrega da obra, não deve haver penalização em desfavor da construtora. As cláusulas contratuais que permitem à construtora, sem justificativa, o atraso na entrega do imóvel são abusivas. Tendo o contrato estabelecido data para a entrega do imóvel, há de ser substituído o índice INCC pelo IGP-M a partir da data prevista para entrega, sob pena de beneficiar-se a construtora em mora. O valor dos lucros cessantes deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando a incidência de correção monetária e com valor de aluguel mensal de 0,5% sobre o valor total do imóvel à época. Fica configurado o dano moral quando a construtora atrasa a entrega da obra injustificadamente, ainda que o bem tenha sido adquirido para fins de investimento. A relação obrigacional que enseja pagamento ao profissional da advocacia dá-se entre este e seu cliente, não sendo possível atribuir a terceiro o cumprimento do ônus decorrente do contrato. (TJ/RO, ProcessoAPL 00223801120128220001 RO 0022380-11.2012.822.0001, Publicação Processo publicado no Diário Oficial em 30/03/2016, Relator Desembargador Alexandre Miguel) Apelação cível. Contrato de compra e venda de imóvel. Descumprimento pela parte vendedora. Atraso na entrega da obra. Responsabilidade civil. Configuração. Dever de indenizar. Manutenção. Dano material. Configurado. Comprovado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na construção e entrega do imóvel, deve ser reconhecido o direito da parte adquirente ao recebimento dos valores desembolsados referentes ao sinal que pagou no momento da contratação da compra do bem. Os desgastes emocionais sofridos em decorrência do atraso na entrega do imóvel ultrapassaram os dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a construtora ser responsabilizada pelos danos morais causados. Quando o valor arbitrado pelo juízo singular a título de indenização por danos morais revela-se razoável e suficiente, tanto para compensar o abalo sofrido pelo ofendido quanto para satisfazer a função educativa do instituto, não há motivos para modificá-lo. (TJ/RO, Processo APL 00121142820138220001 RO 0012114-28.2013.822.0001, Orgão Julgador2ª Câmara Cível, Publicação Processo publicado no Diário Oficial em 16/02/2016, Relator Desembargador Isaias Fonseca Moraes) Configurados os danos morais, deve-se observar para sua aferição, a intensidade da culpa e as consequências advindas do ato ilícito. Apresentam-se como norteadores para a quantificação do dano moral, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda, o princípio que veda o enriquecimento ilícito, deles não podendo se divorciar o Julgador. Além disso, o dano deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito. A reparação atua como elemento educativo do ofensor e da sociedade, no sentido da conscientização de seus deveres. Cabe ao juízo, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano na vida do autor e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia consentânea aos fatos ocorridos. Desta forma, vislumbrando que o magistrado em 1º grau bem mensurou o dano moral, mantenho a sentença de 1º grau na íntegra, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso inominado. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Recurso Inominado decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, em virtude de atraso superior a nove anos na entrega de unidade habitacional por parte da incorporadora. 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a configuração de dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel adquirido para moradia ou investimento; e (ii) estabelecer a responsabilidade da incorporadora pelo inadimplemento contratual e consequente indenização. 3. O atraso prolongado na entrega do imóvel, aliado às expectativas frustradas do comprador, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de compensação pecuniária. 4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de dano moral por atraso na entrega de imóvel, especialmente quando resulta em angústia e insegurança significativas para o adquirente. 5. A legislação aplicável, incluindo o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, ampara a indenização por danos morais em casos de inadimplemento contratual que afeta substancialmente o comprador. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA. VENCIDO O RELATOR. Porto Velho, 30 de janeiro de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATORA Publique-se. Fica reaberto o prazo processual. Porto Velho/RO, 2 de dezembro de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)