Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7002037-68.2023.8.22.0006.
Recorrente: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICI Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI Recorrido(a): REGINALDO MAIA Advogado(a): VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 28/06/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de ação de obrigação de fazer com cobrança retroativa de adicional por tempo de serviço (anuênio). A parte autora alega que com advento da Lei Complementar nº 03/2022, o município extinguiu o adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 79, §1 da Lei municipal nº 1.396/2008. Alega que possui direito adquirido à incorporação do referido anuênio como garantia constitucional. O Município recorrente alega que houve reforma administrativa por meio da Lei Complementar 002/2022, ordenamento jurídico próprio pelo o qual o recorrido é regido. Aduz que o recorrido não teve redução em sua remuneração, com a implantação da reforma administrativa, pelo contrário, o que de fato houve foi valorização. A verba remuneratória denominada anuênio foi incorporada ao vencimento básico do recorrido. Pois bem. O §2º do art. 46 da Lei Complementar n. 05/2022 dispõe que as novas regras de progressão horizontal substituem e extinguem as vantagens denominadas "anuênio" e incorporação ao vencimento-base", sem incorporação aos vencimentos, em face do enquadramento retroativo realizado, que contempla e estende direitos adquiridos. O vencimento base da parte autora antes da nova lei era R$ 847,22 + anuênio de R$ 84,72, entre outras gratificações, no total de R$ 1.588,26 (setembro/2022 - ID 24497743). Com o reenquadramento, o vencimento básico deveria ser no mínimo R$ 1.588,26, mas passou a ser, já em outubro/2022, R$ 2.316,45 (ID 24497744), o que demonstra que as gratificações e o anuênio foram considerados. A decisão do Juízo de origem não está em consonância com o Tema 41 do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos [...]. O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Da mesma forma já se manifestou esta Turma Recursal, em processo de minha relatoria: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A). MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO. ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 514/2016. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO/TREINAMENTO. PAGAMENTO NO PERCENTUAL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO NOMINAL DOS VENCIMENTOS NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos. 2. A CF veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 3. Recurso a que se nega provimento.(TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo nº 7001037-39.2023.822.0004, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, julgado em 17/05/2024).
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICI. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DO ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO NOMINAL DOS VENCIMENTOS NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos. 2. A CF veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 3. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de outubro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR