Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7035813-84.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRUNO FRANCISCO FERREIRA, OAB nº PR58131 Polo Passivo: JULIMAR DE MELO FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 3.253,71 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos). Polo Ativo: FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME demandam em face de JULIMAR DE MELO FERREIRA. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Há, inclusive, notícia do integral cumprimento da obrigação. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID 92338667) para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Assim, determino o levantamento dos valores depositados nos autos em favor do patrono da parte exequente (se houver poderes para tanto), devendo a quantia ser transferida com seus acréscimo legais, restando zerada a conta judicial. Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Ficam as partes intimadas via DJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 3 de julho de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.373,36 BRUNO FRANCISCO FERREIRA 00960227954 1847579 - 0 Sim Banco Santander (Brasil) S.A. (033) Ag.: 1773 C.: 01000956-7 R$ 11,59 BRUNO FRANCISCO FERREIRA 00960227954 1847580 - 4 Sim Banco Santander (Brasil) S.A. (033) Ag.: 1773 C.: 01000956-7 R$ 589,46 BRUNO FRANCISCO FERREIRA 00960227954 1847581 - 2 Sim Banco Santander (Brasil) S.A. (033) Ag.: 1773 C.: 01000956-7 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo