Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A. VITAL HENRIQUE & CIA LTDA., CNPJ nº 37173912000175, AVENIDA CAPITÃO SILVIO 45 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882
EXECUTADO: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, CPF nº 80249906287, RUA PADRE JOSE DE ANCHIETA 1630 NOVO ORIENTE - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7000187-91.2024.8.22.0022
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Conforme Certidão ao id. 102479230, a parte requerida não fora localizada. É dos autos que o autor fora intimado para promover as diligências necessárias para o correto andamento do feito (id. 102743618), no prazo legal, estando ciente de que findando este prazo, o feito seria extinto. Por fim, decorreu os prazos estipulados, permanecendo a inércia do autor. DECIDO. Todos os elementos dos autos evidenciam que a parte requerente não tem mais interesse no feito, pois não efetuou as diligências que lhe competiam. Afinal, a parte autora não deu o devido movimento ao feito, tendo transcorrido in albis o prazo estipulado. Nos autos houve a tentativa de citação/intimação da parte requerida, a qual restou infrutífera. A parte requerente foi intimada para promover o adequado andamento ao feito e, mesmo assim, não tomou providência à satisfação do determinado. Destaca-se que no Juizado Especial não é possível a citação por edita. Além disso, cabe à parte autora providenciar o correto endereço da ré, antes do cadastramento da ação, de modo a evitar trabalhos desnecessários. O comportamento da parte requerente evidencia que perdeu o interesse no feito, pois não há manifestação nos autos da parte autora quanto ao endereço atualizado do requerido, tendo-se transcorrido o prazo estipulado sem o saneamento da falta, fato que enseja a extinção dos autos. Assim, primando pelos princípios da celeridade e economia processual, que orienta os procedimentos no Juizado Especial, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem satisfação do mérito, por não ter a parte requerente promovido os atos e diligências que lhe competiam, configurando o abandono do processo. Publique-se. Registre-se. E, após, as formalidades legais, arquive-se São Miguel do Guaporé, 8 de abril de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito