Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02015588000182, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, RUA FLORIANO PEIXOTO 401 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, AVENIDA DOS IMIGRANTES 723 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586
EXECUTADO: ROSEANE ANDRADE DE OLIVEIRA, CPF nº 00776950207, LINHA P44, KM 07 s/n ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018, AV. GETÚLIO VARGAS 2099 JARDIM DAS PALMEIRAS - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de
EXECUTADO: ROSEANE ANDRADE DE OLIVEIRA Após a suspensão da execução e o decurso do prazo para arquivamento provisório, intimada a parte exequente para indicar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a mesma não concordou com a decretação da prescrição, sob o argumento de que após o decurso do prazo de suspensão, deveria ter sido intimada para impulsionar o feito ou seja, que a contagem do prazo prescricional deveria iniciar após sua intimação para dar prosseguimento à execução. A parte foi intimada da suspensão, não sendo necessário que seja novamente intimada no decurso de um ano. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Destaquei Pois bem. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A presente execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial. Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966). Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. Nos termos do art. 921 do CPC com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A presente execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial. Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966), acrescentado de um ano da suspensão. A intimação da primeira tentativa infrutífera de encontrar bens se deu em 29/07/2020 (Id 43580414). Os autos tramitam desde 2019, sem resultados úteis ao processo, sendo que na sistemática do CPC atual, o fim do prazo de suspensão dá início automaticamente ao arquivamento provisório. Aplicando a nova redação do §4º do art. 921 do CPC, entendo que a prescrição trienal, aplicável ao caso, ocorreu em 29/07/2024, tendo como termo inicial o dia 29/07/2020, data da intimação da tentativa infrutífera de localizar bens, acrescido de 1 ano da suspensão. Ou seja, 4 anos após o início do termo, já que não entra no cômputo do prazo, o período de um ano da suspensão. Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º e 487, II do CPC. Com a alteração do artigo 921, § 5º, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada, não há que se falar em pagamento de custas finais, tampouco em honorários sucumbenciais. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida", portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre a posse do imóvel afetado ou a homologação do TAC, não significa que os argumentos apresentados pelo embargante não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo,
Execução de Título Extrajudicial 7000101-14.2019.8.22.0017
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. Intime-se a parte exequente via procuradoria. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oestequinta-feira, 11 de dezembro de 2025 Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta