Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Endereço: Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
SENTENÇA
Processo: 7000016-71.2023.8.22.0022.
REU: FAGNER CORREIA - RO11574 INTIMAÇÃO DE: EVANDRO RIFICKI FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), considerando o transito em julgado da sentença condenatória: 1 - Efetuar o pagamento da MULTA PENAL no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 50 do Código Penal. Valor: R$ 521,04 Memória de Cálculo: (ID 122037655); Como pagar: efetuar depósito do valor na conta corrente abaixo mencionada e juntar o comprovante aos autos. Para proceder com a juntada se dirija à Defensoria Pública, ao seu advogado constituído ou ao cartório do Fórum local. Destinatário da Multa: Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Banco do Brasil: agência 2757-X c/c 12090-1 São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica, 26 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Mineração Ilegal em Floresta] Denunciado(a): EVANDRO RIFICKI Advogado(a): Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Endereço: Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
SENTENÇA
Processo: 7000016-71.2023.8.22.0022.
REU: FAGNER CORREIA - RO11574 INTIMAÇÃO DE: EVANDRO RIFICKI FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), considerando o transito em julgado da sentença condenatória: 1 - Efetuar o pagamento da MULTA PENAL no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 50 do Código Penal. Valor: R$ 521,04 Memória de Cálculo: (ID 122037655); Como pagar: efetuar depósito do valor na conta corrente abaixo mencionada e juntar o comprovante aos autos. Para proceder com a juntada se dirija à Defensoria Pública, ao seu advogado constituído ou ao cartório do Fórum local. Destinatário da Multa: Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Banco do Brasil: agência 2757-X c/c 12090-1 São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica, 26 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Mineração Ilegal em Floresta] Denunciado(a): EVANDRO RIFICKI Advogado(a): Advogado do(a)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:08
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2025, 14:46
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:38
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:26
Cálculo de Liquidação
13/06/2025, 08:29
Remessa
12/06/2025, 14:54
Documento (Certidão)
12/06/2025, 14:53
Documento (Certidão)
12/06/2025, 14:52
Retificação de Classe Processual
12/06/2025, 14:27
Recebimento
13/05/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000016-71.2023.8.22.0022.
APELANTE: FAGNER CORREIA, OAB nº RO11574A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: EVANDRO RIFICKI COELHO ADVOGADO DO Trata-se, na origem, de denúncia apresentada pelo MPRO em face de EVANDRO RIFICKI pela prática do seguinte fato delituoso: consta na denúncia, em síntese, que no dia 06/12/2022, por volta das 15h, na linha 86, km 05, lote 33 gleba Rio Brancao, comarca de São Miguel, o denunciado, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, destruiu aproximadamente 17ha de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente. 2. Devidamente citado o denunciado não apresentou contestação. 3. Realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva das testemunhas Cezar Augusto Peixoto de Lima, Alexandre Diniz Roela de Aguiar e Caio Bastos Machado, e ainda do acusado, seguida das alegações finais, foi proferida sentença pela procedência do pedido da denúncia para condenar o denunciado EVANDRO RIFICKI, como incurso nas penas cominadas ao crime previsto no artigo 50, caput,da Lei n.º 9.605/98, em 03(três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, para cada dia-multa. Regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em: a) prestação de serviço à comunidade pelo tempo da pena aplicada, em entidade ou instituição a ser determinada pela Vara de Execuções Penais, durante todo o período da pena (art. 46 do CP); ou uma prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes (art. 45, § 1º, do CP). Determinada ainda, com fulcro no artigo 20 da Lei n. 9.605/98 a recuperação da área ambiental destruída (17,54 hectares), com apresentação de projeto ao órgão competente, o qual deverá ser devidamente homologado. 4. O acusado apresentou Recurso de Apelação alegando que a confissão na fase investigativa está comprometida, na medida em que os policiais não informaram o direito do acusado de permanecer em silêncio. Diz ainda que a data da supressão não está comprovada, havendo dúvida se é anterior ou posterior à aquisição da propriedade pelo acusado, alegando ainda que a dúvida de beneficiar o acusado. 5. É o relatório. VOTO 1. Recebo o recurso, pois presentes os pressupostos processuais recursais. 2. A denúncia oferecida narra que em deslocamento realizado em 06 de dezembro de 2022, por volta das 15:00h, a equipe de policiais ambientais, em fiscalização durante a 13ª etapa da Operação Guardiões do Bioma, em conjunto com uma equipe da força tática do município de Ji-Paraná/RO e uma equipe da sede do 11° BPM, afim de atenderem a um alerta de desmatamento na zona rural do município de São Miguel do Guaporé/RO, deslocaram-se até a linha 86, km 05, lote 33, gleba Rio Branco, sítio Castanheiras e constataram o desmatamento com o uso de uma Escavadeira Hidraulica de aproximadamente 17,54h de vegetação nativa do ioma Amazônico, em área de reserva legal ou área remanescente de vegetação nativa. 3. A materialidade do delito está comprovada pelo termo circunstanciado, boletim de ocorrência, relatório circunstanciado, termo de embargo, contrato de compra e venda, depoimentos colhidos durante a apuração policial imagens e provas orais produzidas judicialmente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 4. No que se refere a alegação de que há dúvida nas datas da supressão vegetal (se antes ou após a aquisição da propriedade pelo acusado), esta tese deve ser rejeitada totalmente, pois a CARTA IMAGEM de ID Num. 26064441 - Pág. 14 confirma as condições da área em 01/10/2022 e 05/12/2022. Vejamos: 5. Estas imagens, aliadas a confissão, não deixam margem de dúvida a respeito da autoria e da materialidade do crime. 6. A propriedade foi vendida ao senhor Evandro em 05/10/2022 (ID Num. 26064441 - Pág. 19/20), este confirmou os fatos, dizendo que para realizar o desmatamento se utilizou de uma escavadeira hidráulica e que o objetivo da conduta era aumentar a área de cultivo e de lavoura que tinha no espaço. 7. Com relação a nulidade processual por violação do direito à informação de possibilidade do investigado permanecer em silêncio, como é de conhecimento, o direito ao silêncio é uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. 8.
Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. A consequência lógica da aplicação do direito ao silêncio é a exigência que se impõe às autoridades, policiais e judiciais, da advertência ao réu de seu direito de permanecer em silêncio (art. 186, caput, CPP ), sob pena de nulidade. 9. Segundo o STJ "A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo" ( AgRg no HC 549.109/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). 10. Na espécie, não se tem notícia da omissão por parte dos policiais e ocorrência de constrangimento ilegal na tomada do depoimento do acusado, no sentido de forçá-lo a colaborar com a acusação, assumindo a responsabilidade criminal que lhe está sendo imputada. 11. Em que pese o argumento de nulidade processual, a realidade fática se mostra completamente diferente. Conforme consta na sentença, a Operação Guardiões do Bioma está na sua 13ª etapa e não há relatos de que tenha ocorrido qualquer violação anterior. Isto, somada a falta de provas de conduta que indiquem que houve falha por partes dos policiais em relação a informação do direito de prevalecer em silêncio, não há descredito ou motivo para duvidar que esta oportunidade não foi concedida ao acusado. 12. Não há situação que comprometa a validade dos depoimentos dos policiais e não há dúvida de que o acusado foi o autor do crime que lhe é imputado. 13. Portanto, em face da demonstração inequívoca da observação dos direitos constitucionalmente assegurados, tendo a Autoridade Policial zelado pela aplicação da Carta Magna, não há que se falar em ilicitude de qualquer das provas decorrentes do Inquérito Policial. 14. Assim, avaliadas as teses debatidas entre as partes, comprovadas autoria e materialidade e não incidindo causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, de rigor a condenação do acusado nas sanções contidas no artigo 50, da Lei n. 9.605/98 e a manutenção da sentença em todos os seus termos. 15. Segue o seu dispositivo: DELIBERAÇÃO DO(A) MAGISTRADO(A): Encerrada a instrução, foi proferida sentença, conforme segue:
Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme dicção do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Fundamentação: conforme gravação audiovisual. Dispositivo: Diante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal constante da denúncia para condenar o denunciado EVANDRO RIFICKI, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido aos 11/04/2002, filho de Sergio Rificki e Leni de Andrade Rificki, portador da cédula de identidade nº 1817132 SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº 102.589.799-41, residente e domiciliado na Linha 82 km 1, Lado Norte, Município de São Miguel do Guaporé/RO, telefone nº (69) 98112-1527, como incurso nas penas cominadas ao crime previsto no artigo 50, caput, da Lei n.º 9.605/98. Passo a realizar a dosimetria da pena, levando em conta o critério trifásico disposto no art. 68 do CP. A culpabilidade do agente não excede a reprovabilidade do tipo penal em abstrato. O sentenciado não possui antecedentes criminais. Inexistem elementos nos autos para o fim de se aferir a personalidade e conduta social do acusado, razão pela qual não podem ser valoradas de forma negativa; o motivo é comum à espécie do crime; as circunstâncias do crime são normais do tipo penal; as consequências são próprias do delito; o comportamento da vítima não contribuiu para a infração. Com base nas diretrizes já mencionadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Há atenuantes no presente caso, ante a confissão extrajudicial do denunciado (art. 65, I, d), inexistindo agravantes. Resta inviabilizada, porém, a diminuição da pena para patamar abaixo do mínimo legal, ante a vedação disposta na Súmula 231 do STJ. Não são constatadas causas de aumento ou de diminuição de pena. Não existem outras circunstâncias que possam alterar a pena, razão pela qual a torno definitiva no patamar encontrado de 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, para cada dia-multa, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento. Com base no artigo 33, §2º, “c”, c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena. Verifico que o acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, razão que substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em: a) prestação de serviço à comunidade pelo tempo da pena aplicada, em entidade ou instituição a ser determinada pela Vara de Execuções Penais, durante todo o período da pena (art. 46 do CP); ou uma prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes (art. 45, § 1º, do CP). Determino ainda, com fulcro no artigo 20 da Lei n. 9.605/98 a recuperação da área ambiental destruída (17,54 hectares), com apresentação de projeto ao órgão competente, o qual deverá ser devidamente homologado. Das últimas deliberações. Isento o sentenciado do pagamento das custas processuais, considerando a sua hipossuficiência econômica, notadamente por estar assistido pela Defensoria Pública. Tendo em vista que o sentenciado respondeu o processo em liberdade, concedo-lhe o direito de aguardar julgamento de eventual recurso nessa condição. Transitada em julgado esta decisão, deverá haver expedição da Guia de Execução à Vara de Execuções Penais. No mais, oficie-se ao TRE/RO, INI/DF, IIE/RO e demais órgãos, além das providências dispostas no art. 175 das Diretrizes Gerais Judiciais. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo determinou-se o encerramento da presente, que lida e achada conforme vai devidamente assinada. Eu___ TIAGO SOUZA NARCIZO, Secretário de Gabinete, a subscrevo. 16.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo acusado EVANDRO RIFICK e manter a sentença em todos os seus termos. 17. Sem custas e honorários advocatícios. 18. É como voto. EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. DESMATAMENTO ILEGAL. ART. 50 DA LEI 9.605/98. OPERAÇÃO GUARDIÕES DO BIOMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que condenou o réu por desmatamento ilegal de vegetação nativa na Amazônia, utilizando escavadeira hidráulica, em área de reserva legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a materialidade e autoria do crime de desmatamento estão comprovadas; e (ii) se houve violação ao direito de permanecer em silêncio durante a fase investigativa. III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito está comprovada por meio de termo circunstanciado, boletim de ocorrência, imagens e outras provas produzidas judicialmente. A autoria é incontroversa diante da confissão do réu e demais elementos probatórios. 4. Não houve violação ao direito de permanecer em silêncio, pois não se comprovou que o acusado foi constrangido a se autoincriminar ou que deixou de ser informado sobre tal direito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A comprovação da materialidade e autoria do crime de desmatamento ilegal, aliada à observância dos direitos do acusado no inquérito policial, sustenta a manutenção da condenação." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de abril de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
08/04/2025, 00:00
Remessa
04/11/2024, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 05:43
Publicação
30/10/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 05:24
Publicação
30/10/2024, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000016-71.2023.8.22.0022.
Classe: Termo Circunstanciado Valor da causa: R$ 0,00, AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-330 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: EVANDRO RIFICKI, LINHA 82 KM 01 NORTE ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: FAGNER CORREIA, OAB nº RO11574 DESPACHO Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo. O recorrido já apresentou as contrarrazões de apelação (id. 109196906). Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé, 25 de outubro de 2024 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000016-71.2023.8.22.0022.
Classe: Termo Circunstanciado Valor da causa: R$ 0,00, AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-330 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: EVANDRO RIFICKI, LINHA 82 KM 01 NORTE ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: FAGNER CORREIA, OAB nº RO11574 DESPACHO Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo. O recorrido já apresentou as contrarrazões de apelação (id. 109196906). Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé, 25 de outubro de 2024 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000016-71.2023.8.22.0022.
Classe: Termo Circunstanciado Valor da causa: R$ 0,00, AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-330 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: EVANDRO RIFICKI, LINHA 82 KM 01 NORTE ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: FAGNER CORREIA, OAB nº RO11574 DESPACHO Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo. O recorrido já apresentou as contrarrazões de apelação (id. 109196906). Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé, 25 de outubro de 2024 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
28/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:08
Com efeito suspensivo
25/10/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:03
Com efeito suspensivo
25/10/2024, 11:00
Com efeito suspensivo
25/10/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 16:11
Petição (Contra-razões)
31/07/2024, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:12
Mandado
17/07/2024, 14:34
Mandado
28/06/2024, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:16
Petição
11/06/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:52
Procedência
07/06/2024, 08:14
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
28/05/2024, 09:15
Documento (Certidão)
03/05/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 21:26
Mandado
04/03/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:01
Mandado
09/02/2024, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2024, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2024, 17:36
Documento (Certidão)
08/02/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:23
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
02/02/2024, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 05:16
Publicação
01/02/2024, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-330 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: EVANDRO RIFICKI, LINHA 82 KM 01 NORTE ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000016-71.2023.8.22.0022 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Parte
Vistos. A continuidade do feito é medida que se impõe. O Representante Ministerial ofereceu denúncia em face do suposto infrator, e não havendo possibilidade de proposta de Suspensão Condicional do Processo, requereu a continuidade do feito. Deste modo, dou prosseguimento ao feito, designando audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 de Maio de 2024 às 08h, qual será de forma, preferencialmente virtual, devendo os participantes informarem seu contato nos autos. Após, atendendo ao disposto no art. 78, da Lei 9.099/95, cite-se o denunciado através de Mandado Judicial dos termos do processo e intime-o para comparecer à audiência acompanhado de advogado e das testemunhas que tiver, no máximo três. Caso não tenha condições de contratar advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público, devendo o infrator procurar a Defensoria Pública no endereço citado abaixo. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. Caso seja necessário, depreque-se o ato. Ciência ao Ministério Público. Fica ciente as partes de que a solenidade, será preferencialmente realizada de forma não presencial, por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, etc).. Ainda, determino que o Oficial de Justiça certifique o número de contato do infrator, especialmente whatsapp, bem como das testemunhas arroladas. Sem prejuízo das determinações supra, junte-se ao feito: - Certidão Circunstanciada atualizada; - Havendo droga apreendida, junte-se laudo toxicológico definitivo, com urgência; - Havendo objeto/madeira apreendido, solicite-se laudo merceológico dos bens; Noutro Norte, para facilitar o cumprimento de mandados, deverá a escrivania atualizar o endereço do infrator no sistema, caso houver alterações. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO e Carta Precatória. São Miguel do Guaporé, 31 de janeiro de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito ___________________________________________________________________ Dados do Infrator: EVANDRO RIFICKI, CPF nº 10258979941, LINHA 82 KM 01 NORTE ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Obs.: Caso o infrator não possua advogado, deverá procurar a Defensoria Pública do Estado para patrocinar sua defesa, situada à Rua Pinheiro Machado, com Av. Pres. Vargas, n° 176, Bairro Centro, em São Miguel do Guaporé. Contato com a Defensoria Pública: 69-3642-1465
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 22:21
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-330 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: EVANDRO RIFICKI, LINHA 82 KM 01 NORTE ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000016-71.2023.8.22.0022 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Mineração Ilegal em Floresta Valor da causa: R$ 0,00 () Parte
Vistos. A continuidade do feito é medida que se impõe. Assim, determino a CPE para designar audiência para oferecimento da Proposta de Suspensão Condicional do processo, certificando no sistema, bem como, notificando e intimando o infrator através de Mandado Judicial para comparecer à solenidade, acompanhado de advogado. Na ausência de patrono, poderá ser-lhe nomeado defensor dativo. Remetam-se os autos ao Ministério Público para, caso entenda cabível, apresentação de proposta despenalizadora prevista na Lei 9.099/95, bem como intimação da solenidade. Fica ciente as partes de que a audiência poderá ser realizada de forma não presencial, por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc. Ainda, determino que o Oficial de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica do infrator, certificando, bem como informe número de contato do infrator, especialmente whatsapp, intimando-o para que no dia da solenidade, deverá estar em local com internet, permanecendo on-line, aguardando contato. Junte-se Certidão Circunstanciada atualizada, caso ainda não tenha. Para facilitar o cumprimento de mandados, deverá a escrivania atualizar o endereço do infrator no sistema, caso houver alterações. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé, 29 de julho de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito ___________________________________________________________________ Dados do Infrator: EVANDRO RIFICKI, CPF nº 10258979941, LINHA 82 KM 01 NORTE ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Obs.: Deverá o infrator, no dia da audiência estar com o celular carregado, conectado à internet de boa qualidade em local isolado e em silêncio, para participar do ato. Contato com o CEJUSC.: 69 - 3309-8790
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2023, 09:11
Outras Decisões
29/07/2023, 09:11
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 17:13
Petição
25/07/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 13:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-330 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: EVANDRO RIFICKI, LINHA 82 KM 01 NORTE ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000016-71.2023.8.22.0022 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Mineração Ilegal em Floresta Valor da causa: R$ 0,00 () Parte
Vistos. A continuidade do feito é medida que se impõe. Assim, determino a CPE para designar audiência para oferecimento da Proposta de Transação Penal, certificando no sistema, bem como, notificando e intimando o infrator através de Mandado Judicial para comparecer à solenidade, acompanhado de advogado. Na ausência de patrono, poderá ser-lhe nomeado defensor dativo. O Ministério Público apresentou a proposta despenalizadora prevista na Lei 9.099/95. Intime-se o Ministério Público da solenidade. Fica ciente as partes de que a audiência poderá ser realizada de forma não presencial, por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc. Ainda, determino que o Oficial de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica do infrator, certificando, bem como informe número de contato do infrator, especialmente whatsapp, intimando-o para que no dia da solenidade, deverá estar em local com internet, permanecendo on-line, aguardando contato. Junte-se Certidão Circunstanciada atualizada, caso ainda não tenha. Para facilitar o cumprimento de mandados, deverá a escrivania atualizar o endereço do infrator no sistema, caso houver alterações. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé, 18 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito ___________________________________________________________________ Dados do Infrator: EVANDRO RIFICKI, CPF nº 10258979941, LINHA 82 KM 01 NORTE ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Obs.: Deverá o infrator, no dia da audiência estar com o celular carregado, conectado à internet de boa qualidade em local isolado e em silêncio, para participar do ato. Contato com o CEJUSC.: 69 - 3309-8790
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:29
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 21:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação