Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004510-13.2022.8.22.0022.
REQUERENTE: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DECISÃO Por meio da certidão juntada aos autos ID130483180, a CPE certificou que, conforme o artigo 6º e 7º da Resolução nº 303/2019 do CNJ e CI nº 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, os precatórios e RPV devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes, de modo a cumprir o que dispõe o art. 6º, XIV, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Vierem os autos conclusos. Decido. 1- Da retenção de IRPF sobre crédito principal As verbas ora executadas têm natureza salarial, decorrente de pagamento retroativo por força de decisão judicial, conforme sentença ID94396034, e que compõem a remuneração dos beneficiários, incorrendo em acréscimo patrimonial tributável. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Desta forma, não há dúvidas que os créditos do precatório principal expedido nestes autos, por ter natureza evidentemente remuneratória, são passíveis de dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, o que deve ser observado pelo setor de processamento de precatórios. 2- Da não tributação na fonte dos honorários contratuais Por fim, quanto aos honorários contratuais, não é devida a sua retenção na fonte, por ausência de previsão legal, sendo dever do beneficiário do crédito, o patrono, recolher os tributos devidos quando do recebimento, não se enquadrando a verba contratual nas disposições do art. 46, §1º, II da Lei n. 8.541/92 (Lei do imposto de Renda). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.) Portanto, a responsabilidade de recolhimento do imposto de renda recai sobre a pessoa do beneficiário do crédito. 3-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSANGELA BONILIO ADVOGADO DO
Ante o exposto, concluo que: a) Serão devidos imposto de renda e contribuição previdenciária quanto às verbas do precatório principal, em razão da natureza remuneratória/salarial do crédito; b) Não incidirá imposto de renda IRPF ou IRPJ na fonte quanto aos honorários CONTRATUAIS, por ausência de previsão legal, haja vista não se enquadrarem nas disposições do art. 46, §1º, II da Lei n. 8.541/92 (Lei do imposto de Renda). Destarte, de modo a cumprir o que dispõe o art. 6º, XIV da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhe-se cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e trâmite do(s) precatório(s) requisitório(s) expedido(s). Intime-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito