Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7010010-96.2022.8.22.0010.
APELANTE: GERALDA LOURA DE BRITO SILVA Advogado do(a)
APELANTE: POLIANA POTIN - RO7911
APELADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:52
Recebimento
12/09/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Geralda Loura de Brito Silva Advogado(a): Poliana Potin (OAB/RO 7911) Apelada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 02/04/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação de restituição de valores gastos com a construção de rede de eletrificação rural. Dúvida sobre a existência da rede e execução do projeto pela autora. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Impedimento previsto nos artigos 104, 105 e 106 na Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL. Tensão maior que 2,3 kV. Participação financeira da consumidora prevista na Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL. Inexistência do direito à restituição integral dos valores gastos. Sentença mantida por fundamentação diversa. Estando a subestação construída pela consumidora inserta nas excludentes previstas na Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, segundo a qual a concessionária de serviço público não tem a obrigação de atender, gratuitamente, em razão da carga da unidade consumidora superior a 50 kW ou tensão maior que 2,3 kV, a sentença de improcedência deve ser mantida. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 903 de 10/06/2024 a 14/06/2024 7010010-96.2022.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7010010-96.2022.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7010010-96.2022.8.22.0010.
APELANTE: GERALDA LOURA DE BRITO SILVA Advogado do(a)
APELANTE: POLIANA POTIN - RO7911
APELADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:52
Recebimento
12/09/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Geralda Loura de Brito Silva Advogado(a): Poliana Potin (OAB/RO 7911) Apelada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 02/04/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação de restituição de valores gastos com a construção de rede de eletrificação rural. Dúvida sobre a existência da rede e execução do projeto pela autora. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Impedimento previsto nos artigos 104, 105 e 106 na Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL. Tensão maior que 2,3 kV. Participação financeira da consumidora prevista na Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL. Inexistência do direito à restituição integral dos valores gastos. Sentença mantida por fundamentação diversa. Estando a subestação construída pela consumidora inserta nas excludentes previstas na Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, segundo a qual a concessionária de serviço público não tem a obrigação de atender, gratuitamente, em razão da carga da unidade consumidora superior a 50 kW ou tensão maior que 2,3 kV, a sentença de improcedência deve ser mantida. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 903 de 10/06/2024 a 14/06/2024 7010010-96.2022.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7010010-96.2022.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
12/08/2024, 00:00
Remessa
02/04/2024, 15:56
Recebimento
02/04/2024, 15:54
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:21
Petição (Contra-razões)
22/03/2024, 10:40
Publicação
04/03/2024, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7010010-96.2022.8.22.0010.
AUTOR: GERALDA LOURA DE BRITO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: POLIANA POTIN - RO7911
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:37
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 05:17
Publicação
01/02/2024, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: GERALDA LOURA DE BRITO SILVA Advogado: POLIANA POTIN, OAB nº RO7911 Parte
requerida: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
AUTOR: GERALDA LOURA DE BRITO SILVA, CPF nº 09076506272, LINHA RO O25 LOTE 01, GLEBA 10 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, 13 DE MAIO CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7010010-96.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 40.235,96 Parte
Trata-se de ação de restituição de valores proposta por GERALDA LOURA DE BRITO SILVA em desfavor de ENERGISA CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA, ambas qualificadas nos autos. Em breve síntese, aduz a parte autora que efetuou a construção da eletrificação rural em sua propriedade por conta própria, tendo desembolsado a quantia de R$ 40.235,96. Afirma que, após a conclusão, a obra foi vistoriada e aprovada pela requerida, que passou a fornecer energia elétrica à requerente, incorporando de fato a obra ao seu patrimônio. Todavia, relata que os valores desembolsados não foram restituídos pela requerida, motivo pelo qual pretende a condenação da Energisa ao pagamento de todos os gastos despendidos com a construção da eletrificação rural. Com a inicial foram juntados documentos e procuração. Custas iniciais recolhidas e comprovadas ao ID. 83911604. Recebida a inicial, determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da requerida (ID. 84324222). Audiência retirada de pauta em virtude da manifestação de desinteresse da parte autora (ID’s. 84650222 e 84732652). Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 86295937) e juntou documentos (ID’s. 86295938 e 86295940). Impugnação à contestação (ID. 86320005). Oportunizada a especificação de provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado (ID. 86755069). Manifestação da requerida noticiando que, em visita in loco nas coordenadas informadas pela autora, não havia qualquer rede de distribuição instalada, bem como que sequer havia pedido de ligação na rede da concessionária (ID. 87132192). Intimada (ID. 89962686), a requerente anexou fatura (ID. 90410179) e pugnou pela consideração das provas já acostadas aos autos (ID. 90410179). Em seguida, sobreveio manifestação da requerida informando que a autora somente solicitou a ligação em 28/04/2023, tendo sido ligada em 02/05/2023 e encerrado o contrato em 05/05/2023 (ID. 93706625). A parte autora reiterou os pedidos constantes na exordial (ID. 93734431) e juntou fotos aos ID’s. 93799559 e 93799561). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a parte requerida que a parte autora não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da presente ação, aduzindo inépcia da inicial. Da análise aos autos vislumbro que não assiste razão à requerida, pois a exordial atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo os fatos, a causa de pedir, o pedido, com especificação suficiente para caracterização da pretensão, seus fundamentos, bem como da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Eventual ausência de documento comprobatório das alegações constantes na exordial é questão de mérito e com ele será analisado, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. A preliminar arguida já foi afastada. Assim, é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO Sustenta a parte autora que custeou a construção de uma rede elétrica e que essa já foi incorporada pela requerida, ainda que de fato, pois opera e mantém a referida instalação, razão pela qual pretende ser ressarcida quanto aos valores despendidos para a construção. A requerida, por sua vez, em sede de contestação, afirmou: (i) que nas coordenadas informadas pela autora não existia qualquer rede de distribuição instalada, bem como que inexistia pedido de ligação na rede da concessionária; (ii) que desconhecia a rede informada, pois não existia unidade consumidora vinculada e que, em vistoria in loco, constatou-se que existia apenas pasto; (iii) que em virtude da não apresentação de documentos que comprovem o suposto aporte de valores realizado pela requerente e que permitam a distribuidora identificar se a rede elétrica realmente existe, não há de se falar em restituição dos valores, tampouco em incorporação dos ativos; (iv) que não há nos autos identificação da unidade consumidora a ser incorporada; (v) que a extensão ou melhoria de rede é de responsabilidade exclusiva do interessado. Pois bem. O art. 373, I, do CPC (distribuição dinâmica do ônus da prova) estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O fato a ser provado nestes casos é a própria incorporação, pois este é o fato constitutivo do direito da autora e a ela cabe sua demonstração. A esse respeito, consigno que a autora deve demonstrar que não mais tem domínio sobre a subestação; que a concessionária o está impedindo de efetuar manutenção na rede; e que ela (concessionária) assumiu este serviço - o que se faz por meio de fotos, documentos, notificação extrajudicial de impedimento, enfim, qualquer meio que documente esta incorporação fática e a data de sua ocorrência. Proceder de outra forma, seria isentar a autora da prova de fato mínimo relacionado ao direito pleiteado, o que não se admite mesmo diante da inversão do ônus da prova. Isso porque, deve haver ao menos uma probabilidade de existência do direito alegado, caso contrário, estar-se-á não apenas dispensando o requerente de apresentar documentos indispensáveis à admissibilidade da ação, mas, principalmente, causando gravame excessivo à fornecedora do serviço público, que terá de fazer prova negativa de uma obra ou de desembolso inexistente. Tem-se, portanto, que é ônus da parte autora juntar a documentação necessária que comprove o seu direito, o que não ocorreu no caso dos autos. Para pleitear e fazer jus à indenização em análise é necessário que a apresentação do projeto elétrico e ART – em nome da parte autora – estejam devidamente registrados nos órgãos competentes, com aprovação e vistoria pela requerida (carimbado e assinado). Ainda, para que seja incorporada, a rede elétrica deve obedecer a critérios para que posteriormente possa ter o recebimento de outras conexões de futuros consumidores. No caso dos autos, quando do ajuizamento da ação a parte autora juntou Projeto e Termo de Responsabilidade Técnica (ID. 83886489), Nota Fiscal emitida em 08/06/2022 (ID. 83886475) e Carta Resposta de Análise de Projeto Elétrico datada de 17/06/2022 (ID. 83886462). Ocorre que a carta inerente à suposta aprovação à execução do projeto não possui a chancela (assinatura e carimbo) da requerida, indispensável à comprovação da autenticidade do documento. Não há possibilidade de tal documento ser valorado, mormente diante da alegação da requerida de inexistência da suposta rede elétrica e de unidade consumidora vinculada, bem como da ausência de pedido, pela parte autora, de ligação de energia. Ora, de fato é de se estranhar que a parte autora tenha juntado uma fatura de energia, referindo-se à competência do mês de maio de 2023 (ID. 90410906), apenas em 08/05/2023, após nova manifestação da requerida reiterando a inexistência de rede de distribuição instalada nas coordenadas indicadas e de unidade consumidora vinculada. A tela sistêmica colacionada ao ID. 93706627 pela requerida demonstra que a ligação foi efetuada no dia 02/05/2023, em virtude de solicitação em 28/04/2023, cujo contrato fora encerrado em 05/05/2023. Mesmo tendo se manifestado nos autos após a juntada da referida tela pela requerida, a autora nada alegou, limitando-se a reiterar os pedidos formulados na inicial. O conjunto probatório formado não permite concluir que a rede elétrica de fato existe e que o projeto fora efetivamente executado pela autora, sobretudo porque também não há nos autos prova da alegada vistoria/comissionamento pela requerida. Apesar de oportunizada a especificação de provas, mesmo diante das irresignações da requerida, a requerente não pugnou por novas provas, tendo postulado pelo julgamento antecipado do feito. Desse modo, a nota fiscal acostada ao ID. 83886475, referente à suposta aquisição dos materiais para a construção da subestação, por si só, não é suficiente para impor à requerida o ônus de restituição, já que a autora não logrou êxito em demonstrar que de fato construiu a subestação, que o projeto para edificação fora devidamente aprovado e vistoriado pela requerida e que essa, por consequência, tenha incorporado de fato a rede elétrica. Ressalto que as imagens acostadas ao ID. 93799559 e 93799561 também não podem ser valoradas, já que não possibilitam ao Juízo identificar se de fato dizem respeito à rede e ao imóvel em análise. Diante de tais fatores, sem mais delongas, não há de se falar em incorporação, tampouco em restituição, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por fim, esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulados por GERALDA LOURA DE BRITO SILVA em face de ENERGISA CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e notifique-se a parte autora para recolhimento das custas processuais no prazo legal. Não sendo efetuado o pagamento, adote-se o procedimento estabelecido nos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16. 3) Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 22:31
Improcedência
31/01/2024, 22:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:08
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 08:40
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:54
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:32
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:15
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:48
Publicação
30/06/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: GERALDA LOURA DE BRITO SILVA Advogado: POLIANA POTIN, OAB nº RO7911 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
AUTOR: GERALDA LOURA DE BRITO SILVA, CPF nº 09076506272, LINHA RO O25 LOTE 01, GLEBA 10 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, 13 DE MAIO CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7010010-96.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 40.235,96 Parte
Vistos. Considerando a juntada de novo documento pela parte autora, consubstanciado na fatura de energia elétrica referente ao imóvel onde alega ter sido realizada a construção da subestação, contendo o código do cliente (unidade consumidora), intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 29 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:32
Outras Decisões
29/06/2023, 13:32
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:57
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:33
Publicação
27/04/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: GERALDA LOURA DE BRITO SILVA Advogado: POLIANA POTIN, OAB nº RO7911 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
AUTOR: GERALDA LOURA DE BRITO SILVA, CPF nº 09076506272, LINHA RO O25 LOTE 01, GLEBA 10 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 13 DE MAIO CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7010010-96.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 40.235,96 Parte
Vistos. Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações contidas na petição de ID. 87132192. Após, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:14
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 16:41
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 09:55
Publicação
07/02/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:22
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:54
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:18
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:18
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:01
Petição (Contestação)
30/01/2023, 17:16
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:05
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:48
Audiência (cancelada; conciliação)
02/12/2022, 13:46
Publicação
02/12/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:08
Outras Decisões
30/11/2022, 14:08
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:15
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 12:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2022, 11:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação