Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ATANAGIDIO RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628, LUCIEL VIANA COSTA, OAB nº RO12806
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7003696-93.2024.8.22.0001
Trata-se de ação de cobrança de auxílio-saúde ajuizada em face do Estado de Rondônia. Argumenta o autor de que é servidor público efetivo, sendo que não está recebendo injustificadamente o auxílio-saúde direto no período entre janeiro de 2019 até a presente data. Sustenta que faz jus ao recebimento cumulativo do auxílio-saúde direito e do auxílio-saúde condicional, nos termos do art. 1° da Lei Estadual n. 2497/2011 que alterou a Lei n. 995/2001. O requerido, em sua contestação, sustenta que os auxílios acima não são cumulativos, mas alternativos. Ou seja, o servidor público receberia um ou outro. Pois bem. Como sabido, a Lei nº 995/2000 instituiu o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil e militar, ativos e inativos, e pensionistas do Estado de Rondônia, sendo posteriormente alterada pela Lei 2.497/2011, que criou duas modalidades de verbas indenizatórias, quais sejam, o auxílio-saúde direito e o auxílio-saúde condicional, in verbis: 1°: Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil, militar, ativos e inativos, e pensionistas do Estado de Rondônia, que será executado na modalidade de auxílio, mediante ressarcimento parcial do Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo servidor. I - Auxílio Saúde Direto consiste em pagamento em pecúnia a ser concedido a todos os servidores públicos, civil e militar, ativos, do Estado de Rondônia, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); e II - Auxílio Saúde Condicionado mediante ressarcimento parcial de Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo servidor, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Por uma interpretação teleológica desses dispositivos, é possível concluir, sem maiores esforços, que a finalidade da norma é ressarcir os gastos do servidor com saúde, mediante a indenização de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os servidores que não possuam plano de saúde e, caso comprove gastos com plano de saúde, o auxílio será na importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Evidente, portanto, que os auxílios previstos nos incisos I e II do art. 1o da Lei no 995/2001 serão pagos em hipóteses distintas, de onde se conclui pela impossibilidade de percepção cumulativa. Ademais, o art. 2°, § 2°, do aludido Diploma Legal revela que os auxílios possuem natureza indenizatória e, consequentemente, não cumulativa, de modo que a parte autora teria direito em recebê-los (vide RMS 27.872/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 14/11/2011), porém, alternativamente. Destarte, é de rigor julgar improcedente o pedido inicial. Dispositivo. Isto posto e ao do que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados. DECLARO RESOLVIDO o mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/09. Intime-se. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, terça-feira, 14 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho