Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7019647-95.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: TAYNA KAWATA RANUCCI, OAB nº RO9069 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: EDMILSON RAMOS PEREIRA ADVOGADO DO
Vistos. Defiro o bloqueio judicial em aplicações financeiras do executado. Após aguardar em gabinete a resposta à consulta, verifiquei que a busca e penhora on-line foi parcialmente frutífera (espelho anexo). Assim, convolo o bloqueio judicial em penhora, VALENDO O TERMO DE APREENSÃO NO SISBAJUD COMO "TERMO DE PENHORA". Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Intime-se a parte executada, por meio de seu representante legal, pessoalmente, para ofertar impugnação à penhora, da forma que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Caso se mantenha inerte, ou concorde com o bloqueio, desde já defiro a expedição de alvará judicial ou ofício, para a transferência de valores, devendo a parte exequente indicar dados de conta bancária. Por outro lado, apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Eventualmente, caso a requerida tenha realizado depósito do valor nos autos, intime-se para requerer o que de direito, indicando dados de conta bancária. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 2 de março de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7019647-95.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: TAYNA KAWATA RANUCCI, OAB nº RO9069 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: EDMILSON RAMOS PEREIRA ADVOGADO DO
Vistos. Defiro o bloqueio judicial em aplicações financeiras do executado. Após aguardar em gabinete a resposta à consulta, verifiquei que a busca e penhora on-line foi parcialmente frutífera (espelho anexo). Assim, convolo o bloqueio judicial em penhora, VALENDO O TERMO DE APREENSÃO NO SISBAJUD COMO "TERMO DE PENHORA". Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Intime-se a parte executada, por meio de seu representante legal, pessoalmente, para ofertar impugnação à penhora, da forma que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Caso se mantenha inerte, ou concorde com o bloqueio, desde já defiro a expedição de alvará judicial ou ofício, para a transferência de valores, devendo a parte exequente indicar dados de conta bancária. Por outro lado, apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Eventualmente, caso a requerida tenha realizado depósito do valor nos autos, intime-se para requerer o que de direito, indicando dados de conta bancária. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 2 de março de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:22
Expedição de documento
02/03/2026, 10:21
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:58
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:49
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:23
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2026, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:57
Publicação
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:58
Outras Decisões
20/01/2026, 12:58
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 12:07
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:27
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:11
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:14
Publicação
27/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7019647-95.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: TAYNA KAWATA RANUCCI, OAB nº RO9069 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: EDMILSON RAMOS PEREIRA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDMILSON RAMOS PEREIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Considerando a expedição das requisições de pequenos valores (IDs 127901333 e 127901339) e a necessidade de aguardar o prazo legal para pagamento, promovo a suspensão do feito. Com o decurso do prazo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o adimplemento das requisições. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:33
Sem descrição
26/11/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 11:01
Documento (Certidão)
25/11/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
21/10/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:11
Publicação
10/09/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDMILSON RAMOS PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: TAYNA KAWATA RANUCCI - RO9069
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Ariquemes/RO, 9 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ====================================================================================== Processo nº: 7019647-95.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:41
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:03
Decurso de Prazo
22/08/2025, 02:28
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:50
Publicação
08/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDMILSON RAMOS PEREIRA, RUA DOM PEDRO II 1017, - DE 1053 AO FIM - LADO ÍMPAR MONTE CRISTO - 76877-172 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: TAYNA KAWATA RANUCCI, OAB nº RO9069
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO [email protected] 7019647-95.2022.8.22.0002
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movido por EDMILSON RAMOS PEREIRA em desfavor de ESTADO DE RONDONIA. O Executado foi intimado da decisão de inaugural do cumprimento de sentença, e dos cálculos apresentados pela parte Exequente, tendo manifestado sua anuência (ID 124064309). Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, cujo os valores encontram-se nos ID 122968873. Requisite-se o pagamento via RPV ou Precatório, caso se trate de pequeno valor ou não, conforme previsão contida no art. 13, I e II da Lei 12.153/09. Desde já, fixo o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor, determino o arquivamento dos autos, devendo a parte autora manifestar-se no caso de descumprimento requerendo o que entender de direito, devendo para tanto, antes de requerer o desarquivamento confirmar se houve ou não pagamentos através do: https://transparencia.ro.gov.br/fornecedor/pagamentosrpv. Tratando-se de Precatório, após a comprovação de recebimento e habilitação, intime-se a parte autora para acompanhar seu andamento junto ao sistema PJE/2ºG e arquivem-se os autos. Intimem-se observando que, as intimações para pagamento serão feitas através do sistema PJE, dispensando-se assim, o envio de correspondência através dos Correios. Registre-se que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados e recolhidos mediante a expedição de precatório em requisição própria, conforme Comunicação Interna - CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, ressaltando-se que as férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. Por fim fica dispensada a intimação da parte autora para declarar a ausência de cobrança de verbas de igual ou diversa natureza, para o mesmo período, em outro processo, tendo em vista que caso isso ocorra, caberá a Fazenda Pública alegar preliminar de coisa julgada. Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. Ariquemes/RO, quinta-feira, 7 de agosto de 2025. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:16
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:35
Evolução da Classe Processual
08/07/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7019647-95.2022.8.22.0002.
AUTOR: EDMILSON RAMOS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: TAYNA KAWATA RANUCCI - RO9069
AUTOR: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 00:03
Intimação
27/06/2025, 00:03
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7019647-95.2022.8.22.0002.
RECORRENTES: TAYNA KAWATA RANUCCI, OAB nº RO9069, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, EDMILSON RAMOS PEREIRA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: TAYNA KAWATA RANUCCI, OAB nº RO9069, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO 1. EDMILSON RAMOS PEREIRA ingressou com ação em face do ESTADO DE RONDONIA, visando o recebimento de indenização por dano moral, decorrente de protesto de dívida ilegítima, já que decorrente de veículo furtado. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). 3. A autora interpôs recurso inominado, pretendendo a majoração da indenização por danos morais. 4. O réu também interpôs recurso inominado, argumentando (a) que enquanto não houver qualquer tipo de informação pelo DETRAN/RO, a SEFIN/RO está impossibilitada de alterar os dados cadastrais do proprietário do veículo; (b) que os danos morais não ficaram comprovados; (c) subsidiariamente, a minoração do valor da indenização fixada pelo juízo de origem. 5. É o relatório. VOTO 1. Conheço os recursos, eis que presentes requisitos legais de admissibilidade. 2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 3. Para melhor elucidação, colaciono o teor da sentença: SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: EDMILSON RAMOS PEREIRA, ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por EDMILSON RAMOS PEREIRA, em face de ESTADO DE RONDONIA, onde narrou que no ano de 2014 teve seu veículo furtado, fato devidamente comunicado às autoridades competentes, todavia, teve seu nome negativado por débitos de IPVA posteriores à data do sinistro. Por tais razões, requereu indenização por danos morais, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação. Em preliminar, apontou a sua ilegitimidade, sob o fundamento de que é dever da autarquia DETRAN comunicar corretamente a situação do veículo. No mérito, reiterou a ausência de responsabilidade pelos fatos, e requereu improcedência dos pedidos. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). O feito encontra-se pronto para ser julgado, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, mormente as partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o necessário. DECIDO. Da preliminar de ausência de legitimidade passiva Aduziu o requerido que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que o DETRAN é uma autarquia Estadual, possuindo personalidade jurídica de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira. É cediço que a responsabilidade pela cobrança de IPVA e a consequente inscrição do débito relativo a esse imposto é do Estado de Rondônia. Ainda que na hipótese de o DETRAN ter postergado a comunicação da situação do veículo ao requerido, tal conduta não pode ser debitada ao autor e nem é suficiente para excluir a responsabilidade do Estado de Rondônia, uma vez que é quem arrecada o imposto e lança o nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito e no cartório de protesto. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Da análise dos autos denota-se que havia débito relativo ao IPVA do exercício de 2017 do veículo RENAVAM 231077785, que era de propriedade do autor. No ID 85473381 consta o registro policial do roubo da citada motocicleta, registrado em 19/04/2014, sendo certo também que ocorreu a devida comunicação ao DETRAN/RO. Cumpre registrar que toda esta circunstância fático-probatória amolda-se à hipótese do art. 18 do decreto n. 9.963/2002 (que aprova o regulamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA), que permite a dispensa do imposto quando constatado o crime de furto ou roubo, não devendo incidir nenhum tributo sobre o bem, a contar do respectivo fato, tendo em vista não ser razoável que se assuma as obrigações que recaem sobre ele quando não há condições de circulação pelo legítimo proprietário. Vejamos: Art. 18. O pagamento do imposto fica dispensado na ocorrência de perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse. Nesse sentido também é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. VEÍCULO ROUBADO. PAGAMENTO DE TAXAS E SEGURO OBRIGATÓRIO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN PARA QUE NÃO FOSSEM GERADOS DÉBITOS. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS DE FORMA INDEVIDA. DECRETO ESTADUAL 9.963/2002. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Recurso Inominado, Processo nº 0007071-98.2013.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 08/02/2017. Apelação cível. Mandado de segurança. Tributário, administrativo e processual. Furto de veículo. IPVA, licenciamento e seguro obrigatório. Cobrança. Inexigibilidade. Não incidência de multa. Reforma da sentença. Recurso provido. Está dispensado o proprietário de veículo furtado do pagamento do IPVA, licenciamento respectivas multas e seguro obrigatório de veículo furtado e não localizado, referentes aos exercícios tributários posteriores ao sinistro, sendo devidos, contudo, novamente a contar da data de recuperação do bem. Apelação, Processo nº 0116424-58.2008.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 24/08/2010. Administrativo. Roubo de veículo. Taxas e seguro obrigatório. Isenção. Possibilidade. Interpretação analógica e aplicação do Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade. É isento do pagamento de taxas de licenciamento, seguro obrigatório e demais emolumentos inerentes a veículo roubado, conquanto as hipóteses de incidência (fato gerador) de tais obrigações está diretamente ligada à propriedade do veículo, a qual desaparece por ocasião do roubo ou furto do veículo, não podendo, consequentemente, a obrigação recair sobre ex-proprietário, sendo que tal circunstância exsurge da aplicação do Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade e ainda da interpretação analógica da Lei Estadual n. 950/2000, que estabelece a isenção do IPVA nestas hipóteses. Apelação, Processo nº 0055293-67.2008.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 05/10/2010. Insta salientar que o roubo da motocicleta ocorreu no ano de 2014 e a cobrança do IPVA se refere ao exercício de 2017, não havendo subsídios aptos à justificar a incidência do tributo, uma vez que a parte não mais exercia a propriedade do bem, não estando provado nos autos a recuperação do veículo (fato que implicaria no retorno da incidência). Considerando que, no caso dos autos, a requerida procedeu a retirada do CPF do autor dos órgão de proteção ao credor, passo à análise dos danos morais. A responsabilidade pelo dano moral é evidente no que tange à cobrança de valor indevido, mormente porque o requerido procedeu o protesto de dívida indevida, maculando a imagem do autor. Segundo entendimento do STJ, o dano moral prescinde de prova, constituindo-se in re ipsa pelo ato ilícito. "A concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (REsp. 331.517/GO - Relator: Ministro César Asfor Rocha). Reconhecido o dano, deve-se estipular a reparação tendo em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser tão ínfimo que não sirva de caráter educativo para o requerido e nem tão exacerbado para não configurar um enriquecimento sem causa para o requerente. O valor deve ser fixado num grau de moderação, levando-se em conta o poderio econômico das partes, o grau de culpa, a extensão do dano e também para desencorajar a repetição de atos dessa natureza, o qual arbitrarei no dispositivo. Prejudicadas ou irrelevantes demais questões de fato ou direito levantadas nos autos, por não influírem na resolução do mérito. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para o fim de condenar a requerida a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, já atualizados nesta data (Súmula 362 do STJ), e com juros de 1% ao mês, considerando termos da tabela do TJRO. Sem custas e/ou honorários advocatícios, por tratar-se de procedimento regido pela Lei 9.099/95. 4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que se mostram adequados à controvérsia dos autos e em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. 5. Conforme destacado no julgado, é incontroverso que o veículo do autor foi roubado em 2014 e que o fato foi regularmente comunicado às autoridades competentes, responsável pelo registro destes fatos junto ao cadastro de veículos (ID 22945974). 6. Ainda assim, o Estado de Rondônia promoveu a cobrança de IPVA referente ao exercício de 2017, resultando na indevida negativação do nome do autor (ID 22945976). 7. O fato de o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia não ter comunicado a Secretaria de Estado de Finanças acerca da ocorrência de furto é questão de economia interna entre esses órgãos do Estado de Rondônia, que claramente falharam em seu sistema de comunicação informatizado. 8. Tal falha, contudo, não pode ser debitada ao recorrido e tampouco é suficiente para afastar a responsabilidade do ente federativo, uma vez que, por meio de seu órgão arrecadador, o Fisco, o Estado é quem promove a cobrança do tributo, inscreve o nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes e procede ao protesto do débito. 9. A responsabilidade objetiva do Estado está configurada, pois presentes a conduta administrativa indevida, o dano e o nexo de causalidade. 10. O dano moral é presumido em razão da indevida inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes por débito inexistente. 11. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se adequado às peculiaridades do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Revela-se suficiente para compensar o abalo sofrido e inibir a reiteração da conduta lesiva, não havendo razão para sua majoração ou minoração. 12. Pelo o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO aos recursos e manter inalterada a sentença. 13. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade da cobrança ficará suspensa em relação a parte autora. 14. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 15. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA APÓS FURTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos Inominados contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, decorrente de cobrança indevida de IPVA após o furto do veículo do autor, cujo fato foi devidamente comunicado às autoridades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade do Estado de Rondônia pela cobrança de IPVA após o furto do veículo do autor, apesar da comunicação do crime às autoridades competentes. 2.1. Deve ser analisado se a indenização fixada na origem é razoável e proporcional ao dano sofrido pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adequados à controvérsia e em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. 4. O Estado de Rondônia, por meio de seus órgãos, falhou em seu sistema de comunicação, o que não pode ser debitado ao autor. 5. A responsabilidade objetiva do Estado está configurada, diante da conduta administrativa indevida, do dano e do nexo causal. 6. A indenização fixada na origem mostra-se adequado às peculiaridades do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Negado provimento aos recursos, mantendo-se inalterada a sentença que condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Tese de julgamento: "A responsabilidade do Estado pela cobrança indevida de tributo sobre bem furtado configura dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 331.517/GO, Rel. Min. César Asfor Rocha. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de maio de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
26/05/2025, 00:00
Remessa
07/08/2024, 10:30
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:46
Publicação
17/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7019647-95.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: TAYNA KAWATA RANUCCI, OAB nº RO9069 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: EDMILSON RAMOS PEREIRA ADVOGADO DO
Vistos. I - Do recurso do requerido Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido somente no efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 43 da Lei n. 9.099/95, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. II - Do recurso da requerente Analisando os holerites apresentados, defiro a gratuidade judiciária. Recebo o recurso, por ser próprio e tempestivo. Intimem-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Após, encaminhe-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as nossas sinceras homenagens. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ariquemes, 16 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:36
Sem efeito suspensivo
16/07/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 09:34
Recebimento
16/07/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 PROCESSO: 7019647-95.2022.8.22.0002 RECORRENTES: EDMILSON RAMOS PEREIRA, ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: TAYNA KAWATA RANUCCI, OAB nº RO9069, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, EDMILSON RAMOS PEREIRA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: TAYNA KAWATA RANUCCI, OAB nº RO9069, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos verifico que não houve o prévio juízo de admissibilidade do recurso na instância de origem. O § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais, pois os art. 42 e 43 da Lei n. 9.099/1995 estabelecem a necessidade de atuação do juízo de origem na admissibilidade do recurso, para avaliar tempestividade, representação processual, preparo e, especialmente, para definir o efeito do recurso. O Código de Processo Civil, nos termos do seu art. 15, será aplicado de forma supletiva e subsidiária somente em caso de ausência de norma, o que não ocorre na situação em apreço. Note-se que, no caso, o legislador não indicou de forma expressa que o § 3º do art. 1.010 deve ser aplicado aos Juizados Especiais, como fez nos arts. 1.062 a 1.066 do Código de Processo Civil. E não colhe o argumento de que a celeridade do rito faz com que a admissibilidade seja procedida na instância recursal, pois tal análise, além de ser uma etapa indispensável dos pressupostos extrínsecos do recurso já faz transitar a sentença na origem caso ausente quaisquer dos pressupostos, contribuindo para a celeridade do processo. Além disso, o Enunciado n. 166 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, apesar de não ter caráter vinculante, mas persuasivo, dispõe que o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito na origem. E obviamente essa análise envolve tempestividade do recurso, efeitos do seu recebimento e quanto ao recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade processual. Destaca-se, ainda, decisão nos autos 0801366-18.2024.8.22.0000 que tratou de conflito de competência, que este Tribunal de Justiça reconhece a competência do juízo de origem. Assim, baixem-se os autos para suprir a referida omissão. Após, retornem conclusos. Porto Velho 15 de julho de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral RELATOR(A) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
16/07/2024, 00:00
Documento (Decisão)
15/07/2024, 16:20
Remessa
20/02/2024, 16:14
Petição (Contra-razões)
05/02/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:10
Publicação
02/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDMILSON RAMOS PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: TAYNA KAWATA RANUCCI - RO9069
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, no prazo 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Ariquemes/RO, 1 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7019647-95.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:19
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:00
Intimação
30/11/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:24
Publicação
15/11/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDMILSON RAMOS PEREIRA, RUA DOM PEDRO II 1017, - DE 1053 AO FIM - LADO ÍMPAR MONTE CRISTO - 76877-172 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: TAYNA KAWATA RANUCCI, OAB nº RO9069
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO [email protected] 7019647-95.2022.8.22.0002
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por EDMILSON RAMOS PEREIRA, em face de ESTADO DE RONDONIA, onde narrou que no ano de 2014 teve seu veículo furtado, fato devidamente comunicado às autoridades competentes, todavia, teve seu nome negativado por débitos de IPVA posteriores à data do sinistro. Por tais razões, requereu indenização por danos morais, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação. Em preliminar, apontou a sua ilegitimidade, sob o fundamento de que é dever da autarquia DETRAN comunicar corretamente a situação do veículo. No mérito, reiterou a ausência de responsabilidade pelos fatos, e requereu improcedência dos pedidos. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). O feito encontra-se pronto para ser julgado, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, mormente as partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o necessário. DECIDO. Da preliminar de ausência de legitimidade passiva Aduziu o requerido que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que o DETRAN é uma autarquia Estadual, possuindo personalidade jurídica de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira. É cediço que a responsabilidade pela cobrança de IPVA e a consequente inscrição do débito relativo a esse imposto é do Estado de Rondônia. Ainda que na hipótese de o DETRAN ter postergado a comunicação da situação do veículo ao requerido, tal conduta não pode ser debitada ao autor e nem é suficiente para excluir a responsabilidade do Estado de Rondônia, uma vez que é quem arrecada o imposto e lança o nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito e no cartório de protesto. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Da análise dos autos denota-se que havia débito relativo ao IPVA do exercício de 2017 do veículo RENAVAM 231077785, que era de propriedade do autor. No ID 85473381 consta o registro policial do roubo da citada motocicleta, registrado em 19/04/2014, sendo certo também que ocorreu a devida comunicação ao DETRAN/RO. Cumpre registrar que toda esta circunstância fático-probatória amolda-se à hipótese do art. 18 do decreto n. 9.963/2002 (que aprova o regulamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA), que permite a dispensa do imposto quando constatado o crime de furto ou roubo, não devendo incidir nenhum tributo sobre o bem, a contar do respectivo fato, tendo em vista não ser razoável que se assuma as obrigações que recaem sobre ele quando não há condições de circulação pelo legítimo proprietário. Vejamos: Art. 18. O pagamento do imposto fica dispensado na ocorrência de perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse. Nesse sentido também é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. VEÍCULO ROUBADO. PAGAMENTO DE TAXAS E SEGURO OBRIGATÓRIO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN PARA QUE NÃO FOSSEM GERADOS DÉBITOS. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS DE FORMA INDEVIDA. DECRETO ESTADUAL 9.963/2002. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Recurso Inominado, Processo nº 0007071-98.2013.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 08/02/2017. Apelação cível. Mandado de segurança. Tributário, administrativo e processual. Furto de veículo. IPVA, licenciamento e seguro obrigatório. Cobrança. Inexigibilidade. Não incidência de multa. Reforma da sentença. Recurso provido. Está dispensado o proprietário de veículo furtado do pagamento do IPVA, licenciamento respectivas multas e seguro obrigatório de veículo furtado e não localizado, referentes aos exercícios tributários posteriores ao sinistro, sendo devidos, contudo, novamente a contar da data de recuperação do bem. Apelação, Processo nº 0116424-58.2008.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 24/08/2010. Administrativo. Roubo de veículo. Taxas e seguro obrigatório. Isenção. Possibilidade. Interpretação analógica e aplicação do Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade. É isento do pagamento de taxas de licenciamento, seguro obrigatório e demais emolumentos inerentes a veículo roubado, conquanto as hipóteses de incidência (fato gerador) de tais obrigações está diretamente ligada à propriedade do veículo, a qual desaparece por ocasião do roubo ou furto do veículo, não podendo, consequentemente, a obrigação recair sobre ex-proprietário, sendo que tal circunstância exsurge da aplicação do Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade e ainda da interpretação analógica da Lei Estadual n. 950/2000, que estabelece a isenção do IPVA nestas hipóteses. Apelação, Processo nº 0055293-67.2008.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 05/10/2010. Insta salientar que o roubo da motocicleta ocorreu no ano de 2014 e a cobrança do IPVA se refere ao exercício de 2017, não havendo subsídios aptos à justificar a incidência do tributo, uma vez que a parte não mais exercia a propriedade do bem, não estando provado nos autos a recuperação do veículo (fato que implicaria no retorno da incidência). Considerando que, no caso dos autos, a requerida procedeu a retirada do CPF do autor dos órgão de proteção ao credor, passo à análise dos danos morais. A responsabilidade pelo dano moral é evidente no que tange à cobrança de valor indevido, mormente porque o requerido procedeu o protesto de dívida indevida, maculando a imagem do autor. Segundo entendimento do STJ, o dano moral prescinde de prova, constituindo-se in re ipsa pelo ato ilícito. "A concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (REsp. 331.517/GO - Relator: Ministro César Asfor Rocha). Reconhecido o dano, deve-se estipular a reparação tendo em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser tão ínfimo que não sirva de caráter educativo para o requerido e nem tão exacerbado para não configurar um enriquecimento sem causa para o requerente. O valor deve ser fixado num grau de moderação, levando-se em conta o poderio econômico das partes, o grau de culpa, a extensão do dano e também para desencorajar a repetição de atos dessa natureza, o qual arbitrarei no dispositivo. Prejudicadas ou irrelevantes demais questões de fato ou direito levantadas nos autos, por não influírem na resolução do mérito. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para o fim de condenar a requerida a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, já atualizados nesta data (Súmula 362 do STJ), e com juros de 1% ao mês, considerando termos da tabela do TJRO. Sem custas e/ou honorários advocatícios, por tratar-se de procedimento regido pela Lei 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto. Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art. 101, §1º CPC. P.R.I. CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, 14 de novembro de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:27
Procedência em Parte
14/11/2023, 13:27
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 08:29
Conclusão (para julgamento)
23/05/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:13
Publicação
16/05/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EDMILSON RAMOS PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: TAYNA KAWATA RANUCCI - RO9069
REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Ariquemes/RO, 15 de maio de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7019647-95.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)