Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7007621-56.2022.8.22.0005.
RECORRENTE: IASMINI SCALDELAI DAMBROS - RO7905-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. As alegações da parte recorrente de que faz jus ao pagamento da verba no com base no laudo apresentado na petição inicial não merece prosperar. Isso porque o juízo sentenciante decidiu pela concessão da benesse com base na prova em que considerou mais firme, qual seja, o laudo da perícia arcada pelo Município de Ji-Paraná. Nesse sentido, segue o entendimento: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL X PROVA EMPRESTADA. VALOR PROBANTE AFERIDO DE ACORDO COM O ARTIGO 370 DO NCPC. O princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do NCPC, confere ao juiz liberdade para apreciar as provas dos autos. No caso, portanto, não estava ele adstrito nem ao laudo pericial elaborado, nem à prova emprestada, de forma isolada. Ao sopesar os dois, o Magistrado de origem decidiu corretamente, de acordo com a prova que considerou mais firme. (TRT-1 - RO: 01000233620175010282 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 13/03/2019, Gabinete da Desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, Data de Publicação: 16/03/2019) Desta feita, inexiste vício no laudo pericial usado como parâmetro na sentença, qual seja, o realizado pelo Município de Ji-Paraná, de modo que a manutenção da sentença, é a medida que se impõe. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme preceitua o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRIMAZIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PELO LAUDO PERICIAL COLACIONADO PELO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO RESPEITO AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO MEIO DE PROVA ADOTADO NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Fundamentando a decisão em laudo pericial que entende ter melhor analisado a situação fática do servidor, não há que se falar em reforma da sentença e acolhimento do pedido quanto ao laudo pericial apresentado pela parte autora. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 29/08/2023 14:23:29 Data julgamento: 13/12/2023 Polo Ativo: CLEUZELI RIBEIRO MENDES Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de Dezembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR