Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: ROSELI DELFINO CODINHOTO, AV. LUIZ RINEU GENOVA 4693 OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776, FLAVIO LOOSE TIMM, OAB nº RO12148 SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000128-54.2024.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de ROSELI DELFINO CODINHOTO, fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 153-19/0596-7, no valor atualizado de R$ 196.607,36 (ID 101081486). Após a citação da executada (ID 111013439), realizada por meio de Carta Precatória (ID 103557637), a devedora compareceu aos autos indicando bem imóvel à penhora (ID 111941997). O exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel indicado (ID 117121692), o qual, contudo, foi objeto de arrematação parcelada em outro processo na Comarca de Rolim de Moura (ID 124925985). O processo seguiu com a marcha processual, com pedido de penhora via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 126754061). Posteriormente, este Juízo determinou que o exequente apresentasse planilha atualizada do débito e o comprovante de pagamento de custas para as diligências pretendidas, no prazo de 05 (cinco) dias, por duas vezes (ID 131133610 e 132222338). Diante da inércia do credor, foi determinada a sua intimação pessoal para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa (ID 134441505). A intimação pessoal do exequente foi devidamente realizada por meio de carta com aviso de recebimento, recebida em 11/05/2026 (ID 136823973). Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do exequente. A executada apresentou petição requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no abandono da causa (ID 136823973), e, em petição complementar, pleiteou a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 137312001). O exequente peticionou de forma tardia (ID 137938903), justificando a demora e requerendo a concessão de prazo de 7 dias para juntada de cálculos e recolhimento de custas, ou a suspensão do feito (ID 137938903). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, o § 1º do mesmo dispositivo legal exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. No caso concreto, verifica-se que o exequente foi intimado pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, entregue em 11/05/2026, com juntada nos autos em 17/05/2026 (ID 136467599) e decurso do prazo certificado em 26/05/2026 (ID 42778287 - Aba expedientes), para impulsionar o feito no prazo legal, sob pena de extinção. Ou seja, o prazo conferido encerrou-se sem que houvesse qualquer manifestação ou recolhimento de custas comprovado por parte do credor. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção por abandono depende do requerimento do réu, com o escopo de preservar o contraditório e evitar a extinção de ofício quando o réu possui interesse na solução de mérito. Nesse sentido, cita-se o enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. No presente feito, a exigência sumular restou plenamente atendida, uma vez que a executada compareceu espontaneamente aos autos e requereu expressamente a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pelo credor (ID 136823973). Outrossim, a manifestação posterior do exequente (ID 137938903), protocolizada somente em 17/06/2026, ou seja, mais de um mês após a intimação pessoal e após o próprio requerimento de extinção formulado pela devedora, não tem o condão de elidir a inércia processual já consumada. A petição tardia, apresentada quando o processo já se encontrava paralisado por desídia do credor e após a provocação da parte contrária, não afasta o abandono da causa, conforme entendimento jurisprudencial: No que tange aos ônus sucumbenciais, o artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil preceitua expressamente que, nos casos de extinção por abandono da causa, o autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Embora o princípio da causalidade norteie a distribuição dos encargos processuais, a desídia do credor em promover o andamento do feito é a causa direta da extinção anômala da relação processual, impondo-se a sua condenação nas verbas de sucumbência, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente, condenando-o ao pagamento das custas processuais. O apelante requer a reforma da sentença para que o executado seja condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, mesmo diante da extinção do processo por abandono da causa pelo exequente, é possível impor ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 2º, do CPC estabelece expressamente que, nos casos de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III), o autor deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado. O princípio da causalidade, embora norteie a distribuição dos ônus processuais, não prevalece quando há previsão legal expressa em sentido contrário, como no caso de extinção por abandono da causa, em que a inércia do autor é causa direta da extinção. O fato de o executado ter, em tese, dado causa à propositura da demanda não afasta a responsabilidade do autor pela extinção do feito por abandono, tampouco transfere ao réu a obrigação de arcar com os encargos processuais decorrentes dessa inércia. Jurisprudência consolidada reconhece a necessidade de condenação do autor ao pagamento das despesas e dos honorários nos casos de abandono da causa, em conformidade com o art. 485, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa impõe ao autor a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsão expressa do art. 485, § 2º, do CPC. O princípio da causalidade não afasta a responsabilidade do autor quando a extinção decorre de sua própria inércia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, 85, e 485, III e § 2º Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5003994-33.2017.8.13.0481, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 16.10.2024, 20ª Câmara Cível. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003477-56.2019.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 13/08/2025). (Grifei). Portanto, demonstrada a inércia do exequente por prazo superior ao legal, mesmo após regular intimação pessoal, e havendo requerimento expresso da executada, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, devendo o credor arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do patrono da devedora. Considerando o valor atribuído à causa e o trabalho realizado pelo advogado da executada, que peticionou nos autos de forma técnica e consistente para indicar bens, requerer providências e postular a extinção do feito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-se o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela executada (ID 136823973) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado esta decisão e efetuadas as cobranças de custas de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Presidente Médici-RO, 10 de julho de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito