Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: ANA PAULA BATISTA VIEIRA, RUA NOVA ESPERANÇA 3052, - DE 2951/2952 A 3071/3072 CALADINHO - 76808-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: WANIA APARECIDA LEONCIO, OAB nº RO8285 SENTENÇA A parte exequente não se manifestou no prazo concedido, apesar de devidamente intimada a cumprir diligência que lhe competia. Tal situação demonstra abandono da causa, hipótese de extinção do feito. Em consonância, veja-se o Enunciado nº 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: "A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao Exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor." A extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE e artigo 485, inciso III, c/c artigo 318 e 771, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de crédito. Após as baixas pertinentes, arquive-se, independente de intimação. Cumpra-se. Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação. Porto Velho, 16 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7087434-47.2022.8.22.0001