Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000383-82.2024.8.22.0015.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 REPRESENTADO: BERNADETE OLIVEIRA ALVES e outros Advogado do(a) REPRESENTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Bernadete Oliveira Alves Advogado(a): Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB/PR 65740) Advogado(a): Bruno Borges Viana (OAB/PR 51586) Apelado(a): Banco do Brasil S.A. Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RO 11519) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 10/06/2025 DECISÃO: “BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO E PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO/PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PROVA DA FRUSTRAÇÃO DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível em que se busca o alongamento/prorrogação de dívida oriunda de cédula de crédito rural, diante de alegada frustração da atividade agropecuária, com pedido de concessão de gratuidade da justiça e alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas pericial agronômica e contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (I) definir se é devida a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante; (II) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do mérito e indeferimento da produção de provas pericial agronômica e contábil; (III) determinar se o alongamento/prorrogação da dívida rural depende de requerimento administrativo prévio e apresentação de documentos comprobatórios da frustração da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 986 de 10/11/2025 a 14/11/2025 7000383-82.2024.8.22.0015 Apelação (PJE) Origem: 7000383-82.2024.8.22.0015-Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível Defiro a gratuidade de justiça à parte apelante ante a demonstração documental da hipossuficiência financeira. 2. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente ao julgamento, sendo dispensável a produção de provas pericial agronômica e contábil quando a controvérsia se restringe ao atendimento de requisitos formais e documentais. 3. O deferimento judicial do alongamento/prorrogação de dívida rural exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: (a) requerimento administrativo prévio, antes do vencimento da cédula, dirigido à instituição financeira; (b) documentação técnica idônea que comprove a frustração da atividade rural; (c) demonstração de que a incapacidade financeira é temporária. 4. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio ao agente financeiro obstaculiza a concessão judicial da prorrogação, ainda que existam indícios de dificuldade financeira da parte devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A concessão judicial do alongamento/prorrogação de dívida rural está condicionada à comprovação cumulativa de requerimento administrativo prévio à instituição financeira, apresentação de documentação técnica idônea sobre a frustração da atividade rural e demonstração da natureza temporária da incapacidade financeira do devedor." "2. O indeferimento de produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos documentais suficientes à apreciação da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Resolução BACEN n. 4.905/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.691.411/GO, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 30/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.634.989/PR, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25/5/2020; STJ, Súmula 298.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:03
Não-Provimento
25/11/2025, 14:07
Documento (Certidão)
18/11/2025, 14:39
Mérito
18/11/2025, 14:39
Documento (Certidão)
31/10/2025, 10:18
Pedido de inclusão
26/09/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:16
Petição (Renúncia de mandato)
18/08/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:02
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:01
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:01
Publicação
07/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000383-82.2024.8.22.0015.
APELANTE: BERNADETE OLIVEIRA ALVES Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A Polo Passivo:
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DO
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PATRICIA SHIMA, OAB nº RJ125212A, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos.
Cuida-se de embargos à ação monitória, propostos por BERNADETE OLIVEIRA ALVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Na fase recursal, a parte autora renovou o pedido de gratuidade da justiça. No entanto, após análise dos autos, observa-se que a documentação acostada continua insuficiente para comprovar, de forma clara e inequívoca, a condição de hipossuficiência econômica alegada. Foram anexadas notas fiscais de medicamentos, documento de identidade do neto, registros de veículos, entre outros. Contudo, embora tenha apresentado novos documentos com o recurso, a apelante deixou de instruir o pedido com comprovantes específicos de sua renda atual. Desta forma, considerando que houve renovação do pedido em sede recursal, mas os documentos apresentados ainda se mostram insuficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência, especialmente por não haver comprovação clara dos rendimentos atuais da apelante, em estrita observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, oportunizo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que junte aos autos documentação idônea e completa que comprove de forma cabal sua condição de hipossuficiência econômica. Advirto que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, (data do sistema) Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:15
Negação de Seguimento
04/07/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:06
Recebimento
10/06/2025, 15:29
Distribuição (sorteio)
10/06/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Processo: 7000383-82.2024.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: BERNADETE OLIVEIRA ALVES e outros Advogado do(a)
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Guajará-Mirim, 13 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº 03263737210, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº 67467750200, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A __
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Trata-se de embargos à monitória, ajuizado por BERNADETE OLIVEIRA ALVES em face do BANCO DO BRASIL SA. Afirmou o embargante que foi proposta ação monitória pelo embargado, fundamentada na cédula de crédito pignoratícia n. 318108556, no valor de R$ 243.525,83 (duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos). Aduziu que o montante foi destinado a aquisição de bovinos, porém, sofreu revés financeiro devido a baixa do valor do litro do leite em decorrência do Covid-19 e estresse térmico dos animais. Pleiteou a concessão de gratuidade e tutela provisória de urgência para que: I- haja a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes em razão do débito, sob pena de multa diária; Por fim no mérito, pugnou pela: I- declaração da prorrogação do débito rural, ordenando o alongamento da cédula pelo prazo de dez anos, com carência mínima de cinco anos, sob pena de multa; Juntou documentos. A gratuidade foi indeferida (ID107641509 - Pág. 1). O pedido de tutela antecipada foi acolhido, a fim de determinar a retirada de apontamentos das dívidas em banco de dados restritivos ao crédito em nome da embargante referente à Cédula Rural Pignoratícia discutida nos autos. Intimado o Banco do Brasil apresentou impugnação (ID104522059 - Pág. 1), por meio da qual se insurgiu de todos os pedidos da parte autora, apontando a legalidade das cláusulas contratuais, inaplicabilidade do CDC, bem como agiu no exercício regular do direito. Requerendo portanto, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação reiterando os pedidos iniciais (ID114059169 - Pág. 1). Intimada para provas (ID114652516), somente a parte autora manifestou-se pugnando pela realização de prova pericial agronômica e contábil, bem como inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a fundamentação. Prova pericial Com relação ao pedido de produção de prova pericial pretendido pela parte autora em inicial, não se constata sua pertinência para resolução do mérito, notadamente porque incumbe à que alega juntar documentos que demonstrem sua incapacidade econômica de arcar com as parcelas contratuais em cada vencimento, o que pode ser simplesmente aferido por meio de prova documental. Além disso, tendo em vista as alegações de aumento da temperatura em anos pretéritos, evidentemente está totalmente prejudicada a realização de perícia in loco por engenheiro agrônomo, como se pleiteou. Entende-se que a perícia, no caso, é impraticável. E, em virtude disso, esse meio de prova fica indeferido, com fundamento no art. 464, III, do CPC: “Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.” Por fim, o Juízo entende que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento da matéria posta ao seu julgamento. Mérito Com relação a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, não merece acolhida, haja vista que a gratuidade não foi deferida nestes autos. Promove-se o julgamento antecipado da lide, levando em conta que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, por se tratar de questão de direito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A autora pretende obter a admissão de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, com o alongamento do crédito rural. No caso, não há que se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, quando se constatar que o tomador do empréstimo, na condição de empresário rural, utilizou os valores para incrementar sua atividade produtiva e oferecê-la a outrem. Nessa linha, seguindo o entendimento da jurisprudência: Agravo de instrumento. Embargos à Execução. Cédula de Crédito Rural. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Fomento para atividade agrícola. Prolongamento da dívida. Dilação probatória. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Embora a Súmula 298, STJ, indique que o prolongamento da dívida independa da Instituição Financeira, in casu, a questão demanda dilação probatória para apurar a frustração da safra, o que inviabiliza a concessão imediata do benefício. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801087-03.2022.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CEDULA DE PRODUTO RURAL. INSUMO PARA ATIVIDADE PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva, caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inaplicabilidade do CDC exige a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pelos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 585749 SP 2014/0242035-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2017). Superado isso, de acordo com a autora, em anos anteriores houve aumento da temperatura, bem como ocorreu no ínterim a pandemia do Covid-19. E isso tudo lhe afetou, ficando impossibilitada de exercer suas atividades laborais rurais normalmente, bem como em adimplir o débito. E para tanto juntou documentos. Dentre esses documentos, não há nenhum provando suposta despesa extra, referente ao rebanho leiteiro que se destinou ao empréstimo, que tenha afetado a sua condição econômica e a impedido de arcar com o compromisso bancário em seus vencimentos. Além disso, não há indícios de afetação do pasto onde cria o rebanho bovino, dentre os anos de 2016 a 2024, que são as datas apontadas como alagamentos pelas fortes chuvas/aumento da temperatura. Aliás, não é demais ressaltar que na petição inicial, sequer há a descrição do que ocorreu, e para onde foi destinado o empréstimo bancário. Os documentos juntados, tratam-se de apurações apontadas em artigo de pesquisa, e não se referem a específica produção pecuária peça requerente. Na realidade, é uma análise do mercado dos últimos anos, nada tem relação com a atividade pessoal do labor e lucrou ou perda de lucro da parte autora. Em relação ao suposto reconhecimento do direito da autora à prorrogação dos débitos em razão de se tratar de crédito rural, faz-se cogente tecer algumas considerações. Seguindo o entendimento da Súmula 298 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação de dívida fundada em operações de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. Todavia, para a concessão do direito ao prolongamento da dívida com base na referida Súmula e com base na Lei n. 11.775/2008, necessário é que sejam preenchidos os requisitos legais, incumbindo ao devedor apresentar - antes do vencimento final da dívida - informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado, bem como a comprovação da incapacidade de pagamento pelo devedor. A possibilidade de extensão do período de pagamento, em situações imprevisíveis, que impedem o adimplemento do crédito, na lei 13.340/2016: "Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) E, ainda, na lei 9.138/95 (Regulamenta o crédito rural): "Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995: § 3º Serão objeto do alongamento a que se refere o caput as operações contratadas por produtores rurais, suas associações, condomínios e cooperativas de produtores rurais, inclusive as de crédito rural, comprovadamente destinadas à condução de atividades produtivas, lastreadas com recursos de qualquer fonte, observado como limite máximo, para cada emitente do instrumento de crédito identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Geral do Contribuinte - CGC, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado, no caso de associações, condomínios e cooperativas, o seguinte: (...)" Desta feita, analisando o presente caso, resta que a autora, sob a alegação de que vem passando por dificuldades financeiras decorrentes de problemas advindos de alagamentos por fortes chuvas e a pandemia, o que teria lhe causado perda de capacidade financeira, mas sequer notificou ou buscou requerer o alongamento da dívida ao banco requerido na via administrativa, antes do vencimento da dívida, o que configura AUSÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. Não se pode esquecer, ainda, que eventual diminuição da produção se insere no risco do negócio, passível de ocorrência com qualquer produtor, sendo de conhecimento público a interferência de na redução de lucratividade, entretanto, não é fundamento para eventual revisão contratual, devendo a autora adimplir com sua obrigação contratual ou renegociar a dívida administrativamente. Dessa feita, a requerente, ainda, deixou se comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado, bem como a comprovação inequívoca da incapacidade de pagamento, já que deixou de apresentar qualquer relatório financeiro. E não apenas isso, a prorrogação do débito tem aplicação na hipótese de o produtor rural vir a ser atingido por uma imprevisibilidade, nos termos do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, havendo a necessidade da comprovação de sua ocorrência, porém, nos autos em testilha, constata-se a ausência de prova suficiente para restar demonstrada a incapacidade do pagamento do débito, uma vez que os documentos juntados não especificam ou comprovam a perda real de valores e a total incapacidade de saldar os débitos Infere-se, portanto, que a requerente não apresentou elementos reveladores de que seu empreendimento rural sofreu efetivos prejuízos, tampouco dificuldade financeira decorrente da frustração de safras ou da existência de empecilhos na comercialização da sua produção. Com essas considerações, conclui-se que estão ausentes os requisitos necessários para o alongamento da dívida. Essa tem sido a linha de entendimento do STJ e do TJRO: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/15). DÍVIDA RURAL. SECURITIZAÇÃO E ALONGAMENTO. DÍVIDA RURAL. DIREITO DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.411/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é preciso o cumprimento dos requisitos legais para a prorrogação do prazo para o adimplemento de débito oriundo de crédito rural.[...] (AgInt no AREsp n. 1.634.989/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. [...] 1. Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/1995, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 959.141/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 21/6/2017.) Crédito rural. Alongamento da dívida. Direito do produtor. Requerimento. Ausência. Improcedência do pedido. Para que o produtor tenha direito ao alongamento de dívida oriunda de crédito rural, além do preenchimento dos requisitos legais, é imprescindível que proceda à formalização do requerimento na instituição financeira. (TJ-RO - APL: 10074443420078220002 RO 1007444-34.2007.822.0002, Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 28/04/2010, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 04/05/2010.) Dessarte, aplicam-se à cédula de crédito bancário, título de crédito contratual, atualmente regida pela Lei n. 10.931/2004, antecedidas pelas MPs 1.925/99, 2.065/2000 e 2.160/2001, as mesmas orientações relativas aos contratos bancários de mútuo comuns, no que concerne aos juros remuneratórios, capitalização de juros e demais encargos, inexistindo, portanto, ilegalidade ou abusividade a ser declarada, porquanto não há sequer indícios de vantagem exagerada por parte da instituição requerida, sendo perfeitamente exigíveis com substrato no princípio da “pacta sunt servanda”. Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC e com base no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO: a) IMPROCEDENTES os EMBARGOS À MONITÓRIA e, por conseguinte, REVOGO a tutela antecipada anteriormente deferida; b) consequentemente, PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito, por sentença, o título executivo judicial e converter o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da parte especial do CPC/2015. Em razão da sucumbência, condeno a embargante-executada BERNADETE OLIVEIRA ALVES ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, peticionar requerendo a execução do título executivo constituído nestes autos, apresentando planilha de cálculo atualizada. 1.1 Requerido o cumprimento de sentença, intimem-se os executados na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10%, se o caso, além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. 1.2 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.3 Em caso de inércia, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento. 2. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. 2.2 Pagas as custas, ou protestadas e inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos oportunamente. 3. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. 4. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Sentença publicada e registrada automaticamente no sistema. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 14 de abril de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
15/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº 03263737210, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº 67467750200, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO De acordo com o §2º do art. 82 do CPC "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". Logo, diante da inércia da parte autora e o interesse da executada, imputou-se o recolhimento das custas, as quais serão ressarcidas, caso sagre-se vencedora ao final da demanda. Intime-se a executada para recolhimento no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 7 de março de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
10/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº 03263737210, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº 67467750200, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se a executada Bernadete para, no prazo de 05 (cinco) dia, recolher as custas processuais da diligência. Comprovado o recolhimento, cumpra-se conforme despacho de ID 111294999 - Pág. 1: (...) Demonstrada a persistência e mediante o recolhimento das custas processuais, a fim de garantir o resultado prático equivalente, expeça-se ofício aos órgãos competentes para procederem a retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA/SCPC, no prazo de 5 dias à contar do recebimento, referente ao débito discutido nos autos, no importe de R$243.525,83 (contrato n. 318108556 - ID101148306), até ulterior deliberação deste juízo, o que deve ser comprovado. Deve acompanhar o ofício cópia da decisão de ID109509295. Expeça-se o necessário. Cumpra-se nos termos do despacho inicial (...). Com o cumprimento, vistas as partes, caso queiram se manifestem em 5 dias. Após, conclusos para decisão. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 6 de fevereiro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
07/02/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000383-82.2024.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: BERNADETE OLIVEIRA ALVES e outros Advogado do(a)
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa nos IDs 113408972 e 113408973.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
11/11/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000383-82.2024.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: BERNADETE OLIVEIRA ALVES e outros Advogado do(a)
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO AUTOR Reitero a intimação do autor referente aos despachos de ID 111294999 e ID 112157836 para o recolhimento das custas nestes determinada. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
28/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000383-82.2024.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº 03263737210, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº 67467750200, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A __________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo (5 dias). Após transcurso do prazo, independente de nova intimação, manifeste-se a parte autora apresentando a respectiva certidão e o recolhimento de custas. Apresentada, cumpra-se nos termos da decisão de ID111294999. Inerte, aguarde-se a citação do executado Rick Martim. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, terça-feira, 8 de outubro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
09/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº 03263737210, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº 67467750200, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Entendo que o documento de ID111218724, não comprova a permanência do nome da executada no cadastro de inadimplentes, considerando que não é proveniente de órgãos oficiais de proteção de crédito e a informação do exequente de cumprimento da ordem exarada. Assim sendo, deve a executada apresentar certidões de inscrições, emitida pelos órgão de proteção ao crédito (SERASA, SCPC e SPC), por se tratarem de órgãos distintos de proteção ao crédito e de abrangência nacional, que não se comunicam entre si; Por oportuno, consigno que no Município de Guajará-Mirim a ACISGM – Associação Comercial, Industrial e Serviços de Guajará-Mirim emite as certidões do SERASA, SCPC e SPC. Prazo: 10 dias. Demonstrada a persistência e mediante o recolhimento das custas processuais, a fim de garantir o resultado prático equivalente, expeça-se ofício aos órgãos competentes para procederem a retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA/SCPC, no prazo de 5 dias à contar do recebimento, referente ao débito discutido nos autos, no importe de R$243.525,83 (contrato n. 318108556 - ID101148306), até ulterior deliberação deste juízo, o que deve ser comprovado. Deve acompanhar o ofício cópia da decisão de ID109509295. Expeça-se o necessário. Cumpra-se nos termos do despacho inicial. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 18 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
19/09/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000383-82.2024.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: BERNADETE OLIVEIRA ALVES e outros Advogado do(a)
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA, BERNADETE OLIVEIRA ALVES, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição juntada pela parte adversa no ID 110315247.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
10/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº 03263737210, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº 67467750200, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: - recolher as custas processuais acerca da diligência pretendida (citação do executado); - comprovar o cumprimento da tutela antecipada, consistente na retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA/SCPC, referente ao débito discutido nos autos, no importe de R$243.525,83 (contrato n. 318108556 - ID101148306), até ulterior deliberação deste juízo. Cumpra-se, conforme decisão de ID 109509295 - Pág. 2. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 26 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
27/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº 03263737210, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº 67467750200, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: - recolher as custas processuais acerca da diligência pretendida (citação do executado); - comprovar o cumprimento da tutela antecipada, consistente na retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA/SCPC, referente ao débito discutido nos autos, no importe de R$243.525,83 (contrato n. 318108556 - ID101148306), até ulterior deliberação deste juízo. Cumpra-se, conforme decisão de ID 109509295 - Pág. 2. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 26 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
27/08/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000383-82.2024.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: BERNADETE OLIVEIRA ALVES e outros Advogado do(a)
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para informar por qual meio (AR ou mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça), pretende a citação do requerido constante na petição ID 109765008, devendo no mesmo prazo recolher as devidas custas.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº 03263737210, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº 67467750200, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Conclusão desnecessária. Cumpra-se, conforme despacho de ID109509295 - Pág. 2 (...) Indicado, cite-se nos termos do despacho inicial. (...). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 15 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº 03263737210, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº 67467750200, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO 1 – A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No presente caso, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, visto que a parte autora foi inscrita no cadastro de inadimplentes por débito que alega indevido. Portanto, impossível exigir a produção da prova negativa a demonstrar o alegado, ônus que transfere para a parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. O perigo de dano também é evidente, considerando que a manutenção da negativação poderá causar o(a) autor(a) dano irreparável. Além disso, não há qualquer prejuízo irreversível à parte ré, pois a simples suspensão dos efeitos da inclusão não causará prejuízo aos seus interesses, diante da possibilidade de reversibilidade da medida. Ante ao exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado e, em consequência, DETERMINO que o exequente providencie, no prazo de 3 dias, a retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA/SCPC, referente ao débito discutido nos autos, no importe de R$243.525,83 (contrato n. 318108556 - ID101148306), até ulterior deliberação deste juízo, o que deve ser comprovado. Intime-se a requerida a cumprir esta decisão no prazo mencionado, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais). 2. Em consulta ao sistema sisbajud, foram encontrados novos endereços em nome do réu Rick Martim. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço em que pretende que a diligência seja renovada. Indicado, cite-se nos termos do despacho inicial. 3. Advirto as partes que a análise integral dos embargos fica condicionada a citação do réu acima mencionado, haja vista a ausência da formação da relação processual e a fim de evitar tumulto ao feito. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 8 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000383-82.2024.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: BERNADETE OLIVEIRA ALVES e outros Advogado do(a)
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição e dos documentos juntados pela parte adversa no ID 108466193 e anexos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº 03263737210, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº 67467750200, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A relação processual ainda não foi formada, haja vista que o executado RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO não foi citado. Não obstante, é certo que BERNADETE OLIVEIRA ALVES apresentou embargos à monitória e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No despacho de ID104995263 - Pág. 1, foi determinada a complementação dos documentos e concedido alvará para busca de endereços pelo exequente. Juntados os documentos (ID107463759). Da assistência judiciária gratuita INDEFIRO o pedido. Os print’s da tela do site da Receita Federal apenas demonstram que as declarações dos últimos anos não foram entregues, o que não significa a ausência do dever de apresentar ou seja que o contribuinte seja isento. Sequer declaração nesse sentido apresentou. Além disso, na inicial intitulou-se como empresária, sendo agricultura também com imóveis em sua titularidade. Não anexou extratos das contas bancárias, apesar de possuir 6 (seis) contas ativas, conforme pesquisa do sniper. Pondero, ainda que, a impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única, enseja o parcelamento e não a gratuidade, desde que devidamente comprovado, o que também não foi postulado (Lei n. 4.721/2020). Do pedido de tutela antecipada Pretende a embargante Bernadete a concessão da tutela de urgência, para o fim de determinar a abstenção ou a exclusão da inscrição do seu nome dos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc). Para melhor análise do pedido, a executada deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) certidões de inscrições, emitida pelos órgão de proteção ao crédito (SERASA, SCPC e SPC), por se tratarem de órgãos distintos de proteção ao crédito e de abrangência nacional, que não se comunicam entre si; Por oportuno, consigno que no Município de Guajará-Mirim a ACISGM – Associação Comercial, Industrial e Serviços de Guajará-Mirim emite as certidões do SERASA, SCPC e SPC; b) Ainda, observa-se que o advogado subscrito da petição inicial possui inscrições na OAB do Estado do Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina, mas vem exercendo a advocacia neste Estado de Rondônia, sem informar sua inscrição suplementar, desrespeitando, assim, o Estatuto da OAB, que limita a advocacia em outro Estado a 05 (cinco) ações. Em consulta realizada no sistema PJE, verifica-se a existência de diversos processos patrocinados por este causídico a partir do ano de 2021 neste Estado, sendo mais de 20 só no ano de 2024. Posto isso, INTIME-SE o advogado ROGERIO AUGUSTO DA SILVA para, no mesmo prazo, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de adoção das medidas administrativas pertinentes. Das diligências pelos sistemas judiciais Com o advento da nova Lei Estadual nº. 3.896/2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, as diligências a serem realizadas perante os sistemas conveniados passaram a ter custo por CPF ou CNPJ consultado, conforme disposto no artigo 17 da citada Lei. Desta feita, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das diligências, sob pena de não realização da pesquisa pretendida e eventual extinção ou arquivamento do processo, se o caso. Após, conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 26 de junho de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000383-82.2024.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: BERNADETE OLIVEIRA ALVES e outros Advogado do(a)
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000383-82.2024.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº 03263737210, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº 67467750200, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A __________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo (15 dias). Após transcurso do prazo, independente de nova intimação, manifestem-se as partes, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, quinta-feira, 30 de maio de 2024. Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
31/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº 03263737210, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº 67467750200, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A relação processual ainda não foi formada, haja vista que o executado RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO não foi citado. Não obstante, é certo que BERNADETE OLIVEIRA ALVES apresentou embargos à monitória e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 1. Da gratuidade de justiça O CPC/15 trata da gratuidade de justiça em seus artigos 98 e seguintes. Embora o §3º do art. 99 estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como in casu. 1.1- Ainda segundo o dispositivo, quando observada a situação, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, razão pela qual, DETERMINO, a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de IRPF ou isenção, extrato bancário de movimentação financeiro dos últimos 3 (três) meses (todos os bancos que possui vínculo), declaração de inexistências de bens imóveis cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes (ROL EXEMPLIFICATIVO), capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira. 2. Alvará para busca de endereço Atualmente, vislumbra-se a ocorrência de pedidos massivos em processos judiciais de quebra de sigilos de dados por intermédio de diligências do juízo junto aos sistemas que estão à disposição do judiciário. Esses pedidos, claramente afrontam o ônus processual de cada parte e o princípio da cooperação de atuação das partes no processo, visto que cabe, primeiramente, a parte interessada demonstrar que mesmo sem sucesso diligenciou na tentativa de localização do réu. Não cumpre ao judiciário, de pronto, utilizar sistemas a sua disposição para suprir o ônus processual do autor em formar a angularização processual. Portanto, a atuação interveniente do judiciário no ônus que cumpre a parte, somente ocorre quando demonstrada a tentativa de atos mínimos pelo autor. Após efetiva demonstração negativa, cabe intervenção do judiciário na localização do réu, mediante a quebra de sigilo de dados e informações. Cumpre dizer, que o judiciário caminha para o fortalecimento da proteção de dados sigilosos, nos sentido que é preciso que fique demonstrada a adequação da medida de quebra do sigilo informacional à finalidade pretendida, condicionada à demonstração da inexistência de outras medidas menos gravosas e igualmente idôneas à produção do resultado pretendido, em harmonia a Lei Geral de Proteção de Dados). Questão essa discutida no âmbito do Comitê Executivo de Proteção de Dados, recentemente instituído pelo STF: 04.03.2021. A vista disso, como forma de coibir a utilização dos judiciários para prática de atos que cabem às partes, bem como sua utilização para obtenção de informações e dados sigilosos a disposição do judiciário é que por ora INDEFIRO o pedido, por entender que há outros meios menos gravosos ao réu e que estão a disponibilidade do(a) autor(a). 1- CONTUDO, defiro AUTORIZAÇÃO/ALVARÁ JUDICIAL aos Órgãos Públicos e Concessionárias de Serviços Públicos (DETRAN, ELETROBRÁS, CAERD) para que forneçam à parte autora ou ao seu advogado o endereço do réu, que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelos respectivos Órgãos Públicos. A autorização supra, deverá ser utilizada diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento das informações de endereço. Denoto estar a disposição da representante, prerrogativa de notificação extrajudicial para obtenção dos dados, podendo encaminhar em conjunto esta decisão. 2- Após, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante comprovação das tentativas do autor e recolhidas as custas, se ainda negativas, retornem os autos conclusos para análise do pedido de pesquisa em sistemas sigilosos. 3 - Indicado novo endereço, cite-se o executado/requerido RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, nos termos do despacho inicial. Intimem-se as partes. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS / ALVARÁ. Guajará Mirim/RO, 30 de abril de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000383-82.2024.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: BERNADETE OLIVEIRA ALVES e outros Advogado do(a)
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
16/04/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000383-82.2024.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: BERNADETE OLIVEIRA ALVES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
21/03/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000383-82.2024.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: BERNADETE OLIVEIRA ALVES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000383-82.2024.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: BERNADETE OLIVEIRA ALVES e outros INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para informar o endereço completo do requerido RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº 03263737210, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº 67467750200, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Primeiramente, determino a CPE que proceda a vinculação necessária quanto a guia de custas iniciais recolhidas de forma avulsa (ID101148314). 1. Diante da prova escrita, expeça-se o competente mandado para pagamento do valor principal, acrescido de 5% do valor da dívida a título de honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 701, do CPC. Sendo satisfeita a obrigação no prazo supracitado, ficará o réu isento do pagamento das custas (§1º, Art. 701, CPC). 2. No mesmo ato, intime-se o réu para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, alertando-o que tal oposição suspenderá a eficácia do mandado inicial (Art. 702, §4º, CPC). Nos referidos embargos a parte já deverá declinar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Dê-se ciência de que, não havendo cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 §2º, CPC). Convertido, altere-se a classe/assunto para cumprimento de sentença, se o caso. O réu também poderá, nesse prazo, reconhecendo o crédito do requerente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado (5%), requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, §5º c.c. art. 916, CPC). O réu que opuser embargos de má-fé estará sujeito à condenação ao pagamento de multa de até 10% do valor atribuído à causa, em favor do autor (§11, art. 702, CPC). 3. O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios inicia-se da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido. 4. Restando infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 5. Sendo apresentados embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis (art. 702, §5º, CPC), devendo declinar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Após, encaminhem-se os autos à conclusão, nos termos do art. 702, §5º do CPC. 6. Não apresentados embargos é constituído de pleno direito o título executivo judicial nos termos do artigo 701, §2º do CPC, intime-se o executado na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10%, se o caso, além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, inclusive dos honorários, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da exequente. Em seguida, venham os autos conclusos para extinção. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 7. Em caso de inércia, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 1 de fevereiro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito