Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000383-82.2024.8.22.0015.
APELANTE: RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO, OAB nº PR65740A, BRUNO BORGES VIANA, OAB nº PR51586A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PATRICIA SHIMA, OAB nº RJ125212A, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BERNADETE OLIVEIRA ALVES ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bernadete Oliveira Alves, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 464, § 1º, e 369 do Código de Processo Civil; o art. 14 da Lei n. 4.829/65; e o art. 5º da Lei n. 9.138/95. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO/PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PROVA DA FRUSTRAÇÃO DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível em que se busca o alongamento/prorrogação de dívida oriunda de cédula de crédito rural, diante de alegada frustração da atividade agropecuária, com pedido de concessão de gratuidade da justiça e alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas pericial agronômica e contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (I) definir se é devida a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante; (II) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do mérito e indeferimento da produção de provas pericial agronômica e contábil; (III) determinar se o alongamento/prorrogação da dívida rural depende de requerimento administrativo prévio e apresentação de documentos comprobatórios da frustração da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte apelante ante a demonstração documental da hipossuficiência financeira. 2. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente ao julgamento, sendo dispensável a produção de provas pericial agronômica e contábil quando a controvérsia se restringe ao atendimento de requisitos formais e documentais. 3. O deferimento judicial do alongamento/prorrogação de dívida rural exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: (a) requerimento administrativo prévio, antes do vencimento da cédula, dirigido à instituição financeira; (b) documentação técnica idônea que comprove a frustração da atividade rural; (c) demonstração de que a incapacidade financeira é temporária. 4. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio ao agente financeiro obstaculiza a concessão judicial da prorrogação, ainda que existam indícios de dificuldade financeira da parte devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A concessão judicial do alongamento/prorrogação de dívida rural está condicionada à comprovação cumulativa de requerimento administrativo prévio à instituição financeira, apresentação de documentação técnica idônea sobre a frustração da atividade rural e demonstração da natureza temporária da incapacidade financeira do devedor." "2. O indeferimento de produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos documentais suficientes à apreciação da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Resolução BACEN n. 4.905/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.691.411/GO, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 30/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.634.989/PR, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25/5/2020; STJ, Súmula 298. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas em embargos de declaração, especialmente no tocante à existência de notificação extrajudicial recebida pela instituição financeira. Alega, ainda, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial agronômica e contábil, reputada indispensável à comprovação da frustração da atividade rural e da incapacidade temporária de pagamento. Aduz que o acórdão recorrido exigiu requisito não previsto em lei ao condicionar o alongamento da dívida rural à comprovação de requerimento administrativo formal e tempestivo, protocolado antes do vencimento da obrigação. Defende, nesse contexto, que o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo, invocando como paradigma o REsp 1.531.676/MG. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de pretensão voltada ao alongamento da dívida rural. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Em relação ao art. 14 da Lei n. 4.829/1965, ao art. 5º da Lei n. 9.138/95 e aos arts. 369 e 464, §1º, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No caso concreto, o Tribunal concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos necessários ao alongamento da dívida rural, especialmente quanto ao preenchimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis, inclusive no que se refere ao requerimento administrativo e à demonstração dos pressupostos autorizadores da prorrogação da dívida. Além disso, assentou a desnecessidade de produção de prova pericial, ao reputar suficientemente instruído o feito com os elementos documentais constantes dos autos, afastando, por conseguinte, a alegação de cerceamento de defesa. Desse modo, a pretensão recursal de reformar tais conclusões seja para reconhecer o preenchimento dos requisitos legais ao alongamento da dívida rural, seja para infirmar o entendimento quanto à desnecessidade de dilação probatória demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015). 3. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em cada fazenda. Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida". 4. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2426163 MG 2023/0266940-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024 - Destacou-se); e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos morais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.Precedentes.4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2445156 MS 2023/0304118-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não se observa negativa de prestação jurisdicional. O acórdão integrativo enfrentou expressamente a alegação de omissão quanto à notificação extrajudicial, consignando que ela não se confunde com requerimento administrativo formal nem supre o requisito temporal previsto no Manual de Crédito Rural. Também foi apreciada a tese de cerceamento de defesa, afastada em razão da suficiência dos elementos documentais para julgamento. Assim, a pretensão recursal revela inconformismo com a conclusão adotada, e não vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse enfoque: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] [...] 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.625.139/SP 2024/0130003-2, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Prosseguindo, o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do indispensável cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Tal cotejo pressupõe a comprovação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados (STJ, AgInt no REsp 1.965.738/SP 2021/0331524-4, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022). No caso, a recorrente não demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, razão pela qual resta inviabilizado o conhecimento do recurso pela alínea c. Ao final, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que não estão presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte recorrente não demonstrou a existência de risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, limitando-se a alegações genéricas acerca do impacto financeiro decorrente da condenação, circunstância que, por si só, não autoriza a excepcional suspensão da eficácia do acórdão recorrido. Ademais, a probabilidade de provimento do recurso também não se evidencia, tendo em vista que as teses recursais demandam reexame do conjunto fático-probatório. Ausentes, portanto, os pressupostos legais exigidos, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de junho de 2026. Des. Francisco Borges Ferreira Neto Presidente em exercício do Tribunal de Justiça de Rondônia