Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7001239-70.2024.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Requerente (s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado (s): NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido (s): ADENIS RODRIGUES, CPF nº 51735687200, AVENIDA BRASIL 1251, - DE 1046/1047 A 1260/1261 LIBERDADE - 76967-510 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos. CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.015.588/0001- 82, com sede na Avenida Presidente Kennedy, nº 775, Bairro Pioneiros, CEP 76.970-000, Pimenta Bueno – RO, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO MONITÓRIA contra ADENIS RODRIGUES, brasileiro, casado, motorista, portador da CI-RG nº 710297 SSP/RO, inscrito no CPF sob nº 517.356.872-00, domiciliado na Avenida Brasil, nº 1251, Bairro Liberdade, Cacoal-RO. Após normal tramitação do feito, a exequente informou que houve um acordo celebrado entre as partes e requer a homologação (ID 100567561). As partes convencionam que a presente negociação engloba as dívidas representadas pela Cédula de Crédito Bancário nº 39423044, objeto dos autos nº 7000570-17.2024.8.22.0007, e Cédula de Crédito Bancário n.º2374692-8, objeto dos autos nº 7001239-70.2024.8.22.0007. Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este feito. O processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida perante a 2º Vara Cível desta Comarca, tendo em vista que já fora homologado o acordo, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase do mesmo processo. Sem custas finais. Transitado em julgado e cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. Serve o presente como mandado de intimação das partes via DJE/PJE. Cacoal, quinta-feira, 18 de abril de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia