Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000178-32.2024.8.22.0022.
EXEQUENTE: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 Polo Passivo: JEFERSON BRENER DA ROCHA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Consoante ato de ID 123581421, foi determinado que a parte exequente, no prazo de 10 dias, desse andamento ao feito. No entanto, o referido lapso temporal transcorreu sem cumprimento da diligência. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Considerando a inércia da parte exequente, não obstante tenha sido devidamente intimada para dar andamento ao cumprimento, determino o arquivamento provisório dos autos. A respeito dessa possibilidade, trago à baila alguns precedentes jurisprudenciais: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão do processo. Retomada da execução. Pedido de diligências. Recurso improvido.No caso dos autos, diante da inércia da exequente, que deixou de requerer a realização de diligências para satisfação do crédito, cabível a suspensão da execução. O juízo ad quem não tem competência para conhecer e decidir questões que não foram apreciadas na instância originária, sob pena de incorrer em supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808746-29.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 30/10/2023 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08087462920238220000, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 30/10/2023) Com fulcro no julgado acima, é possível concluir que, conquanto não seja possível a extinção do processo, por ausência de previsão legal, a melhor doutrina defende que a inércia do credor leva ao arquivamento provisório do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Guaporé/RO, 7 de agosto de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: A. VITAL HENRIQUE & CIA LTDA. ADVOGADO DO