Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: SALUSTIANO FREITAS FERREIRA NETO, FREDISON DE OLIVEIRA NORONHA, MARIA ICLEUVA BARROS CARVALHO, CIDIANA SILVA MARQUES, EDNILSON DA SILVA, GISELE RODRIGUES LEMOS, MARIA DO NASCIMENTO LIMA, FRANCIELI KATINUCIA CALEGARI, MARIA ROSIMAR CUNHA SANTOS, ZILDA MONTEIRO TELES NONATO DE SOUZA, MARISTELA APARECIDA DE SOUZA, TIAGO MARQUES OLIVEIRA LACERDA, ANTONIA LENIR VALENTE DE MATOS, JOEDSON SANTOS MENESES, TEREZA CRISTINA DE ALBUQUERQUE BRAGA, LUCIA FATIMA DE ARAUJO, MARIO CESAR BENICIO DA SILVA, IRILENE MARIA MACHADO MAIA, SIMONE NOBRE DE LIMA, LEIDA MENDES VIEIRA, NATERLICE KARINY OLIVEIRA BARRADAS, MARILENE DA SILVA RAMOS, IZANETE NAZARE SANTOS DE SOUZA, CELIA MONTEIRO DA SILVA, EDUARDO PINHEIRO DA SILVA, MARNISIA DE SOUZA BANDEIRA, ROSILEIA TEXEIRA BASTOS, ANTONIO RODRIGUES DE LIMA, CLAUDIA DENISE PELUFO, SADILA CILENE AMAECING DA SILVA, MARIA BRITO ONOFRE, LEIDA CORREIA LIMA, ANA MARIA DOS SANTOS, IVANALDO LEITE DA SILVA, JOANA FERREIRA, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA MONTENEGRO, TAIS ANDREIA DE ARAUJO FERREIRA, EDINHO MORAES DA SILVA, CHARLISSON LESSA SOARES, DENILENA ALVES DA SILVEIRA, ITAMAR DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: GILBER ROCHA MERCES, OAB nº RO5797, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO O presente cumprimento de Sentença conta com 41 (quarenta e um) exequentes, e o interior teor dos autos com mais de 7.800 (sete mil e oitocentas) páginas, motivo pelo qual entendo que para uma melhor análise da documentação probatória necessária para a liquidação do título executivo, bem como para garantir a segurança jurídica de ambas as partes, a presente execução merece ser fracionada, para que a análise seja feita de forma individualizada. Em que pese haver manifestação da contadoria judicial, verifico que tanto o executado quanto a exequente discordaram do valor da liquidação alegado. Com efeito, para melhor apuração das inconsistências apontadas, notadamente eventual compensação de valores supostamente pagos em via administrativa, torna-se imprescindível que as execuções sejam executadas individualmente por cada um dos exequentes. Tal conclusão se reforça em decorrência das implicações que poderão ocorrer na fase de expedição de RPV/Precatório, com a necessária juntada de documentos e comprovantes de pagamento, que poderão causar tumulto processual. Em casos assim, o Código de Processo Civil dispõe sobre essa possibilidade: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Pelo exposto, com base no art. 113, §1° do CPC, DETERMINO o fracionamento da presente execução, devendo os patronos dos exequentes, no prazo de 30 (trinta) dias, procederem com o cumprimento individualizado de cada autor, de modo que a facilitar a rápida solução do litígio e dar celeridade ao deslinde processual. Fica determinado desde logo que os exequentes juntem no processo de execução individualizada os cálculos realizados pela contadoria judicial, as razões pelo qual discordam de seu teor e o cálculo com o valor que entendem ser devido. Com a tomada da providência supra, deverão os exequentes comprovar o ajuizamento das ações nos presentes autos. Intimem-se as partes. Tudo providenciado, nada requerido, arquive-se. Porto Velho, domingo, 14 de abril de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 7024111-10.2018.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: SALUSTIANO FREITAS FERREIRA NETO, FREDISON DE OLIVEIRA NORONHA, MARIA ICLEUVA BARROS CARVALHO, CIDIANA SILVA MARQUES, EDNILSON DA SILVA, GISELE RODRIGUES LEMOS, MARIA DO NASCIMENTO LIMA, FRANCIELI KATINUCIA CALEGARI, MARIA ROSIMAR CUNHA SANTOS, ZILDA MONTEIRO TELES NONATO DE SOUZA, MARISTELA APARECIDA DE SOUZA, DENILENA ALVES DA SILVEIRA, TIAGO MARQUES OLIVEIRA LACERDA, ANTONIA LENIR VALENTE DE MATOS, JOEDSON SANTOS MENESES, TEREZA CRISTINA DE ALBUQUERQUE BRAGA, LUCIA FATIMA DE ARAUJO, MARIO CESAR BENICIO DA SILVA, IRILENE MARIA MACHADO MAIA, SIMONE NOBRE DE LIMA, LEIDA MENDES VIEIRA, NATERLICE KARINY OLIVEIRA BARRADAS, MARILENE DA SILVA RAMOS, IZANETE NAZARE SANTOS DE SOUZA, CELIA MONTEIRO DA SILVA, EDUARDO PINHEIRO DA SILVA, MARNISIA DE SOUZA BANDEIRA, ROSILEIA TEXEIRA BASTOS, ANTONIO RODRIGUES DE LIMA, CLAUDIA DENISE PELUFO, SADILA CILENE AMAECING DA SILVA, MARIA BRITO ONOFRE, LEIDA CORREIA LIMA, ANA MARIA DOS SANTOS, IVANALDO LEITE DA SILVA, JOANA FERREIRA, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA MONTENEGRO, TAIS ANDREIA DE ARAUJO FERREIRA, ITAMAR DE OLIVEIRA SILVA, CHARLISSON LESSA SOARES, EDINHO MORAES DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: GILBER ROCHA MERCES, OAB nº RO5797, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7024111-10.2018.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Vistos,
Trata-se de impugnação aos cálculos da contadoria judicial oposta pelo executado Município de Porto Velho (ID 88340042). É breve o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que ao se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, apesar de concordar com os valores apresentados, a parte exequente apontou a ausência dos cálculos em relação a ANTÔNIO RODRIGUES DE LIMA, ANA MARIA DOS SANTOS e TIAGO MARQUES OLIVEIRA LACERDA (ID 87920290). Por sua vez, o executado apresentou impugnação quanto aos índices de correção monetária e juros de mora deveriam seguir os preceitos da Emenda Constitucional 113/2021, a necessidade de exclusão dos valores alcançados pela prescrição quinquenal e dedução dos valores pagos administrativamente. Com efeito, razão assiste ao devedor impugnante quanto ao dispositivo da EC 113/2021 e aplicação subsidiária ao Tema 810 do STF, pois este Juízo se alinhou ao entendimento do STJ que considera os juros e correção monetária como sendo obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente (vide AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, da Segunda Turma, julgado em 27/06/2022). Outrossim, é necessário que sejam excluídos dos cálculos os valores atingidos pela prescrição quinquenal, bem com seja verificado através das fichas financeiras anexadas pelo executado a comprovação de pagamento administrativo de parte do crédito, que somente no caso de possuir natureza idêntica ao objeto dos autos, deverá ser compensado. Pelo todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao aos cálculos. Pelo fato de não ter sido aplicada a EC 113/2021, remetam-se os autos novamente à contadoria judicial para que ela faça os ajustes com base no título executivo e o que foi decidido até aqui, bem como realize os cálculos em relação às exequentes ANTÔNIO RODRIGUES DE LIMA, ANA MARIA DOS SANTOS e TIAGO MARQUES OLIVEIRA LACERDA, observando a dedução de valores comprovadamente pagos em sede administrativa segundo documentação juntada pelo exequente, desde que façam referência ao mesmo período discutido nestes autos. Concluído os cálculos, intime-se ambas as partes para, querendo, se manifestarem dele no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, não havendo manifestação ou havendo concordância de ambas as partes aos cálculos, expeça-se RPV. Caso falte documentação para expedição de RPV, a CPE deverá praticar ato ordinatório para intimar a parte a apresentar os documentos faltantes no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes. Tudo providenciado e nada requerido, arquive-se. Porto Velho, sexta-feira, 30 de junho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho