Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELESSANDRA CARDOSO QUEIROZ Advogados do(a)
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 18 de junho de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Endereço: RUA VALE FORMOSO, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 =========================================================================================== Processo nº: 7003976-77.2023.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003976-77.2023.8.22.0008.
REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELESSANDRA CARDOSO QUEIROZ ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega haver excesso de execução, argumentando que os cálculos apresentados pelo exequente não refletem os parâmetros corretos de aplicação de juros e correção monetária. Requer a remessa dos autos à contadoria para a realização de cálculos. A parte exequente apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. A impugnação deve ser rejeitada, a teor do que estabelece o art. 535, § 2º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso dos autos, o executado apenas impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado que entende ser correto, agindo em descumprimento ao art. 535,§2º do CPC. Assim, também não cabe a remessa dos autos à contadoria do juízo, vez que a impugnante sequer apresentou a planilha que demonstra a suposta contradição com os valores apresentados pela credora. Considerando que o excesso de execução foi o único fundamento do executado, REJEITO a impugnação da parte executada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. DETERMINO a expedição das respectivas requisições de pagamento - referentes ao débito principal e honorários sucumbenciais, conforme o caso -, atentando-se aos valores instruídos e a eventuais dados bancários informados pela parte beneficiária. Após, expedida a(s) RPV(s), intimem-se as partes para ciência. Nada sendo requerido em 5 dias - o que deverá ser certificado -, arquivem-se provisoriamente para aguardar o pagamento. Advindo notícia acerca do pagamento, expeça-se os alvarás. Em caso de conta bancária em nome do causídico, deverá possuir poderes para receber e dar quitação, já em caso de conta bancária em nome do escritório de advocacia, deverá este estar presente na procuração, na qualidade de outorgado. Ressalto que somente poderá ser expedido alvará ou transferência para o advogado que assistiu a parte se houver procuração nos autos com poderes para receber valores, alvarás e dar quitação. Após, confirmado o levantamento, venham-me conclusos para extinção. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 08:04
Outras Decisões
08/01/2026, 08:04
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELESSANDRA CARDOSO QUEIROZ Advogados do(a)
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 5 de novembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Endereço: RUA VALE FORMOSO, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7003976-77.2023.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:28
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:46
Publicação
30/07/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELESSANDRA CARDOSO QUEIROZ Advogados do(a)
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 29 de julho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 =========================================================================================== Processo nº: 7003976-77.2023.8.22.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:43
Evolução da Classe Processual
29/07/2025, 11:42
Documento (Certidão)
09/07/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7003976-77.2023.8.22.0008.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, ADVOGADO DO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
RECORRIDO: ELESSANDRA CARDOSO QUEIROZ ADVOGADOS DO
RECORRIDO: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 09/09/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Recurso Inominado Cível
Trata-se de ação de cobrança de reajuste salarial. A autora, servidora pública municipal, admitida em 07/03/2005, exercendo cargo de professora 25 horas, alegou que o município sempre reajustou o vencimento básico a partir da lei do piso nacional, sendo que no ano de 2017 deixou de implantar o reajuste. Assim, pugnou pelo pagamento retroativo da diferença não implantada no vencimento básico do período mencionado, bem como a incidência do seu reflexo nas demais vantagens, tais como progressão, adicionais e gratificações. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar o pagamento das diferenças entre o piso salarial e os valores do vencimento base, acrescidos da verba incorporada e as progressões, de modo que o piso nacional é observado. Em recurso inominado, a parte requerida impugnou a gratuidade de justiça, alegou a falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e a impossibilidade jurídica do pedido. Apontou que a decisão judicial ofende a separação dos poderes, pois cabe ao Poder Executivo fixar a alteração da remuneração do servidor por lei específica, devendo ser observado o limite de gastos. Argumentou que o piso nacional garante a remuneração mínima, que todos os professores recebem remuneração acima do piso, de modo que cumpre a obrigação legal. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impugnação à gratuidade de justiça A parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, além do que não é parte recorrente no feito. Assim, rejeito a preliminar. Da inépcia da petição inicial A preliminar deve ser rejeitada. O reconhecimento da inépcia da petição inicial ocorre quando não é possível compreender qual a tutela pretendida ou quando houver prejuízo para a defesa. Examinando a petição inicial, a requerente alegou que, a partir do ano de 2017, o requerido deixou de implantar o reajuste referente ao piso nacional do magistério e, além disso, fez incidir a progressão apenas no vencimento base sem considerar o piso. Aduz, também, que a partir de junho de 2019, o Município deveria incorporar a gratificação de incentivo ao magistério. Da leitura da petição inicial extrai-se perfeitamente a causa de pedir, o pedido e a narração dos fatos com a conclusão lógica, ou seja, foram observados os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC. Nesse sentido, por ser possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada. Rejeito a preliminar. Assim, rejeito a preliminar. Da carência de ação - ausência de interesse de agir A preliminar também deve ser rejeitada. A exigência de prévia tentativa de solução do conflito tratado, na via administrativa, não se coaduna com o princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar. Da impossibilidade jurídica do pedido A preliminar deve ser rejeitada. No caso, a pretensão da autora não versa sobre aumento de vencimento básico, de modo que a atuação do Poder Judiciário pudesse vir a ser confundida com a função legislativa. Pelo contrário, a autora submeteu à apreciação judicial a verificação de regular atuação do ente público em relação à realização de pagamento dos professores municipais de acordo com o piso nacional do magistério, com base em Lei Federal, a qual teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI n. 4167/DF. Nesse sentido, não existindo impedimento legal para os reajustes pretendidos, igualmente não há impossibilidade jurídica do pedido. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito Ao regulamentar o artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, a Lei 11.738/2008 fixou a remuneração mínima do professor e determinou que esse valor deverá ser integralizado de forma progressiva nos Estado e Municípios, a partir de 2009, dispondo que a atualização será calculada no mesmo percentual definido na lei federal. Confira-se: Art. 1.º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º - piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º - Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º - Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º - As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (VETADO); II - a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007. Assim, o artigo 60 do ADCT da Constituição Federal passou a ter eficácia plena a partir da edição da Lei Federal 11.378/2008, de modo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar valor menor para o vencimento da carreira do magistério público da educação básica, com jornada de, no máximo, quarenta horas semanais. A Lei Municipal nº 709/2002 estabeleceu nova estrutura administrativa no executivo municipal de Espigão do Oeste/RO. Posteriormente, a Lei Municipal nº 1.620/2012 estabeleceu modificações no plano de carreira, cargos e remunerações dos profissionais do magistério, cuja estrutura estabelecida é a vigente atualmente, dispondo que o piso salarial dos professores seriam aqueles dispostos no anexo I da citada norma. O anexo I é composto por dois quadros com tabela de vencimentos, carga horária, nível, classe e referência, sendo o primeiro relativo ao quadro permanente instituído e o segundo ao quadro em extinção. No caso em análise, da ficha funcional colacionada aos autos, depreende-se que a recorrente foi admitida em 07/03/2005, para o exercício profissional do cargo denominado - Professor II - 25 horas. Note-se que há caráter obrigatório da norma que estabeleceu o piso nacional, principalmente por revelar-se como regulamento da norma constitucional prevista no art. 60 do ADCT, III, "e". Havendo previsão em lei, e desde que comprovado o pagamento em valor inferior ao devido, deve ser acolhido o pedido de pagamento retroativo das diferenças apuradas entre o valor que deveria ter sido pago e o piso salarial nacional. Segundo consta do - Portal do MEC -, o Ministério da Educação utiliza o crescimento do valor anual mínimo por aluno como base para o reajuste do piso dos professores, segundo a variação observada nos dois exercícios imediatamente anteriores à data em que a atualização deve ocorrer. Desse modo, o valor mínimo de R$950,00 fixado para 2009 pela Lei Federal 11.378/2008, passou a ser atualizado com base no valor mínimo por aluno estipulado por estimativa anual da receita do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Em consulta ao portal do MEC, embora na redação de algumas das matérias tenham realizado o arredondamento de valores, é possível aferir a seguinte evolução do piso salarial nacional para os profissionais do magistério: - Reajuste de 7,97%, R$ 1.567,00, a partir de janeiro 2013; - Reajuste de 8,32%, R$ 1.697,00, a partir de janeiro/2014; - Reajuste de 13,01%, R$ 1.917,78, a partir de janeiro/2015; - Reajuste de 11,36%, R$ 2.135,64, a partir de janeiro/2016; - Reajuste de 7,64%, R$ 2.298,80, a partir de janeiro/2017; - Reajuste de 6,81%, R$ 2.455,35, a partir de janeiro/2018; - Reajuste de 4,17%, R$ 2.557,74, a partir de janeiro/2019; - Reajuste de 12,84%, R$2.886,24, a partir de janeiro/2020. - Em 2021 não houve ajuste; - Reajuste de 33,24%, R$ 3.845,63, a partir de janeiro/2022; - Reajuste de 14,9%, R$ 4.420,55, a partir de janeiro/2023; - Reajuste de 3,62%, R$4.580,57 a partir de janeiro/2024. Diante disso, tem-se que o valor do piso do magistério aplicável aos servidores contratados para o labor de 25h, a partir de 2017, seria de: - 2017, R$ 1.436,75; - 2018, R$ 1.534,59; - 2019, R$ 1.598,58; - 2020, R$ 1.803,84; - 2021, R$ 1.803,84; - 2022, R$ 2.403,52; - 2023, R$ 2.762,73; - 2024, R$ 2.862,85. Analisando as fichas financeiras da requerente, verifica-se que, no período compreendido na ação (2018 a 2023) não recebeu o valor do piso em todos os meses. Observa-se também a existência de complementos posteriores, que devem ser considerados. Desta forma, é possível constatar que o Município de Espigão do Oeste, não deu cumprimento à norma que instituiu o piso nacional dos profissionais do magistério em todos os meses do período discutido nesta ação. Então, considerando que existem alguns meses em que o piso foi pago e, também, que houve complementações posteriores, a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas, para que sejam realizados os cálculos, mês a mês, com a aplicação das complementações posteriores e incidência de correção monetária e juros (SELIC). Relevante destacar que a fixação do piso salarial nacional não se dispõe a estabelecer revisão geral remuneratória dos perfis e referências das carreiras definidas em cada ente em sua atuação de iniciativa legislativa privativa. Os detalhes do plano de carreira, remunerações distintivas dos cargos e perfis de evolução meritocrática ou por antiguidade devem ser dispostos por lei específica do ente cuja competência legislativa é privativa, bem como os aumentos, correções e revisões gerais, e a revisão do piso salarial nacional, portanto, não é de incidência obrigatória, tampouco automática, sobre as referências de progressão e níveis da carreira. Em relação a alegação da requerente de que a progressão funcional está sendo usada para complementar o valor do piso nacional, cabe ressaltar, inicialmente, que progressão é "a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa, em razão do fator tempo de serviço". Ao caso, infere-se que as progressões funcionais não deixaram de ser concedidas pelo requerido (não foi objeto da petição inicial), assim como não foi efetivamente demonstrado que o requerido tenha deixado de pagar à requerente o vencimento base correspondente ao nível obtido pela progressão funcional (o valor do vencimento base anual ultrapassou o valor do piso nacional de cada ano), se impõe reconhecer que a progressão não foi utilizada para alcançar o valor do piso nacional no presente feito. Com relação à gratificação de incentivo ao magistério prevista no artigo 56, inciso I, alínea e, foi agregada ao vencimento ou salário base dos servidores pela edição da Lei 2.159/2019. A referida gratificação é de caráter permanente, sendo portanto irredutível, no entanto, o ente municipal ao integrar o valor da gratificação no vencimento de seus servidores age dentro da legalidade, não tendo em que se falar em redução salarial ou supressão. As gratificações (permanentes) das quais incorporam ao salário podem ser reclassificadas ou integradas, o que não pode ocorrer é sua supressão. Assim, a partir de junho de 2019 o valor discriminado como gratificação de incentivo ao magistério passou a integrar ao salário da Requerente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, apenas para DETERMINAR que o valor do piso seja aferido mês a mês, com a aplicação das complementações nas épocas apropriadas, com incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGULAMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL 11.738/2008. PROFESSOR. 25 HORAS. ESPIGÃO DO OESTE. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais entre o vencimento recebido e o piso salarial nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a professora tem direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais com base no piso salarial nacional do magistério, conforme estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, devendo ser integralizado de forma progressiva pelos entes federativos. 4. Verifica-se que o Município de Espigão do Oeste não cumpriu integralmente a norma federal durante todos os meses do período em questão, não pagando o piso nacional estabelecido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para determinar o cálculo das diferenças salariais mês a mês, aplicando-se as complementações nas épocas apropriadas, com incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC. Tese de julgamento: "O piso salarial nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, deve ser integralmente observado pelos entes federativos, sendo devido o pagamento retroativo das diferenças salariais em caso de descumprimento" _________________________ Dispositivos relevantes: CF/1988, ADCT, art. 60; Lei nº 11.738/2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de junho de 2025 JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
04/06/2025, 00:00
Remessa
09/09/2024, 12:42
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 04:12
Publicação
02/09/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELESSANDRA CARDOSO QUEIROZ ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO Por ser tempestivo, recebe-se o recurso inominado manejado, em ambos os efeitos, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Considerando que já foram ofertadas as contrarrazões, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens deste juízo. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Espigão do Oeste/RO, data certificada. EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7003976-77.2023.8.22.0008 Piso Salarial Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 20:09
Sem descrição
30/08/2024, 20:09
Mero expediente
30/08/2024, 20:09
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 15:16
Petição (Contra-razões)
25/07/2024, 08:41
Publicação
23/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: ELESSANDRA CARDOSO QUEIROZ Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 Requerido(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. ESPIGÃO D'OESTE, 22 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098222 Processo nº: 7003976-77.2023.8.22.0008
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 08:34
Intimação
22/07/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 08:34
Publicação
10/07/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELESSANDRA CARDOSO QUEIROZ ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. ELESSANDRA CARDOSO QUEIROZ ajuizou ação de cobrança do retroativo de reajuste salarial em desfavor do MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, ambos qualificados, visando o recebimento das respectivas diferenças remuneratórias, retroativamente aos meses de junho de 2019 até agosto de 2023. É o necessário. DECIDE-SE. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta julgamento antecipado, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, incs. I e II do Código de Processo Civil, diante da atual realidade do caderno processual, favorável à plena cognição da matéria de mérito e convencimento do juízo no particular. Passa-se a analisar as preliminares e questões prejudiciais aventadas pela parte requerida. DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES O requerido alega que a presente demanda ofende o princípio da separação dos poderes, visto que a alteração da remuneração de servidores públicos somente pode ser feita por meio de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos. Ocorre que a irresignação não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Assim, é incabível falar em violação ao princípio da separação dos poderes. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O CPC, por meio do artigo 330, § 1º, disciplina que a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado e não se tratar de exceção legal, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou, ainda, contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, o que se afirma na peça inicial e a realidade vertente dos autos desvelam o mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. Assim sendo, rejeita-se a preliminar alegada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A pretensão da autora foi resistida na contestação, evidenciando, assim, a presença dos elementos de necessidade, adequação e utilidade da tutela pretendida, pelo que rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. DA INÉPCIA DA INICIAL Aprecia-se, doravante, a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela parte requerida, o que faz-se para repeli-la, vez que estão plenamente atendidos, in casu, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e tampouco infringida a regra estatuída no art. 330, da lei adjetiva civil, que assim dispõe: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º [...] III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;". A esse propósito, a doutrina leciona: "Entre os fatos narrados e o direito – que, em função desses fatos, o autor diz existir – sempre deve haver uma relação lógica. Por isso é que se afirma que na petição inicial existe um silogismo, isto é, um raciocínio lógico composto de duas premissas (a maior, a norma jurídica; a menor, os fatos) a partir dos quais se chega a uma conclusão: a existência ou a inexistência do direito invocado. Se essa relação lógica não existe, não é possível ao magistrado dizer se o pedido procede ou não. [...] Observe-se que para a caracterização da inépcia e o indeferimento da inicial é necessário que o juiz vislumbre, nitidamente, a ausência dessa relação lógica apontada a partir de uma relativa segurança acerca da ocorrência dos fatos narrados". (MACHADO, Cláudio Costa. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. Barueri-SP: 2011. p. 672). Constata-se, no caso em exame, haver perfeita simetria entre o que fora alegado na inicial e o que ali ao final se postula; de sorte que de inépcia da inicial não se pode falar, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Sem outras preliminares ou prejudiciais a apreciar, passa-se ao exame do mérito. DO MÉRITO DO PISO SALARIAL O piso salarial nacional dos professores da educação básica conta com previsão específica na CF/88, que, no art. 60 de seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, assim dispõe: Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; Regulamentando o art. 60 do ADCT da CF/88, a Lei Federal nº 11.378/2008 passou a estabelecer: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007. No âmbito do município requerido, ao seu turno a Lei Municipal n. 2.159 de 22/05/2019 passou a dispor o seguinte: Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pagar o valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, conforme previsão contida no artigo 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos professores da rede municipal de educação cujo vencimento inicial esteja abaixo do valor fixado. Art. 14. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pagar a diferença havida entre o vencimento inicial dos professores da rede municipal de educação e o valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, conforme previsão contida no artigo 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para os profissionais cujos vencimentos iniciais estiveram abaixo do valor do piso nacional nos anos de 2017 e de 2018. § 1º. O pagamento ao qual se refere o caput deste artigo, poderá ser parcelado de maneira escalonada até o término do exercício de 2020, após aferição do valor a ser pago e disponibilidade financeira. Posta a normativa em vigor derredor do tema, vislumbra-se que, por ser, a Lei Federal nº 11.378/2008, de eficácia plena - tanto mais porque arrimada no teor do art. 60 do ADCT da CF/88 -, já trouxe hígido aquele direito ao tempo de seu advento. Consequentemente, despicienda normativa municipal enquanto imprescindível a conferir eficácia ao direito ao referido piso salarial frente aos servidores municipais, quando do pagamento dos respectivos vencimentos, já previsto na anterior norma federal que regulamentou o comando do ADCT e disciplinou, na íntegra e sem condicionantes, o direito, de onde se conclui que a parte autora já fazia jus ao aludido piso salarial desde antes da edição da lei municipal em questão. A este respeito, derredor da eficácia conferida ao dispositivo, sintomático, por extirpar qualquer dúvida de exegese no particular, o teor do par. 2º do art. 2º da lei federal invocada, no sentido de que o piso salarial profissional nacional, por ela instituído e disciplinado, é "o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais." Por tais razões, o pedido de implantação de remuneração compatível com o piso salarial da categoria é procedente, revelando-se igualmente procedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças apuradas entre o valor que deveria ter sido pago à parte autora, e o que de fato foi-lhe dedicado, mormente porque o ente requerido limitou-se a questionar nos autos a composição do referido piso salarial, e, por conseguinte, a existência de diferenças retroativas a serem recebidas, sequer tendo negado a obrigação de pagamento pelo piso salarial. DA COMPOSIÇÃO DO PISO SALARIAL Em que pese o argumento do requerido, de que o mencionado piso salarial seria composto da remuneração global da categoria - e não apenas do vencimento-base - sabe-se que quanto a este particular já se manifestou o STF, ocasião em que, mediante modulação dos efeitos da decisão, determinou que o piso salarial dos professores da educação básica constituir-se-ia do vencimento base da categoria após a data de 27/04/2011 (data do julgamento definitivo da ADI nº 4.167/DF), e que somente antes dessa data o aludido piso salarial equivaleria à remuneração integral do servidor. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado, que coteja com precisão a emblemática decisão do STF: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PISO SALARIAL NACIONAL - PROFESSORES - LEI FEDERAL N. 11.738/08 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - MEDIDA CAUTELAR - CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - A Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o "piso" se refere ao vencimento básico do servidor. - No julgamento da medida cautelar na ADI nº 4.167/DF, o Pretório Excelso, dando interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, consignou que, até o julgamento final da ADIN, a referência ao piso salarial seria a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira. - Quando do julgamento dos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na ADI nº 4.167-/DF, para considerar que o pagamento do piso salarial, com base no vencimento básico, é devido a partir do julgamento definitivo da ação, ou seja, 27/04/2011, momento em que já estava em vigor a Lei nº 18.975/10. - Nos termos da Lei Estadual nº 18.975/10, a remuneração dos servidores da educação básica do Estado de Minas Gerais é realizada por meio de subsídio, com pagamentos mensais, de maneira única, já incorporadas as parcelas do regime remuneratório anterior, não podendo o subsídio ser inferior ao piso. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024121322689001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014). Antes da edição da Lei Municipal nº 2.159/2019, o STF já se decidira no sentido de que o piso salarial em questão equivaleria ao vencimento-base - e não à remuneração integral - dos professores do ensino básico. Ademais, as gratificações e auxílios que englobam a remuneração não podem ser utilizadas como parâmetro para o cumprimento da lei, vez que possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL. REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BASE. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.1 - As gratificações recebidas por servidor público englobam sua remuneração total, possuindo natureza jurídica dos valores recebidos a título de vencimento base. 2 – O piso salarial dos professores de ensino básico deve seguir os parâmetros adotados pela Lei Federal 11.738/2008. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001824-32.2018.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Torres Ferreira, Data de julgamento: 23/06/2020. DOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS Por se constituir, o piso salarial nacional da categoria, apenas do vencimento-base do servidor, são devidos, também, os reflexos de praxe, a exemplo de gratificação natalina e adicional de férias, sobre o valor das diferenças apuradas entre o valor do piso e o valor efetivamente pago a título de vencimento-base. DA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Malgrado eventual discussão instaurada acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores retroativos recebidos a título de diferença remuneratória decorrente da inobservância do piso salarial, afirma-se descaber a incidência na hipótese, pois se trata de verba remuneratória paga a destempo, e, portanto, de caráter nitidamente indenizatório: Apelação cível. Embargos à execução contra a Fazenda Pública. Título judicial. Verbas pagas a destempo. Caráter indenizatório. Contribuição previdenciária. Não incidência. Reconhecimento jurídico do pedido. Honorários sucumbenciais. Valor. Redução. As Câmaras Especiais já consolidaram entendimento no sentido de que, quando pagas a destempo, as verbas devidas aos servidores públicos perdem seu caráter salarial e passam a ser indenizatórias. Em razão disso, não estão sujeitas aos descontos referentes à contribuição previdenciária. Nas causas em que não há condenação, o juiz não está adstrito aos limites mínimo e máximo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, o que permite a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa. Quando a parte reconhece a procedência do pedido e não opõe qualquer resistência ao feito, os honorários podem ser fixados em valor reduzido, em virtude, especialmente, do tempo de duração do processo e o trabalho realizado pelo procurador. (Não Cadastrado, N. 00132997220118220001, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 26/02/2013). DA NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA Por essa mesma razão, indevida se mostra a incidência do imposto de renda sobre as verbas remuneratórias em questão. Apelação cível. Servidor público. Vencimentos recebidos a destempo. Caráter indenizatório. Incidência do imposto de renda. Ilegalidade. Ausência de comprovação do pagamento indevido. Juros de 0,5% ao mês. Lei n. 9.494/97. Precedentes do STJ. Os vencimentos recebidos a destempo pelo servidor público perdem o caráter remuneratório e passam a ser verba indenizatória, razão pela qual não sofrem incidência de imposto de renda. Não há provas nos autos de que o pagamento administrativo seja indevido, portanto o servidor tem direito ao recebimento da correção monetária e juros, nos termos da sentença. Os juros devidos nas condenações impostas à Fazenda Pública, referentes a verbas remuneratórias a serem pagas aos servidores tem o valor máximo de 6% ao ano, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e precedentes do STJ. (Não Cadastrado, N. 00055868020108220001, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 18/10/2011). Posta a normativa que abstratamente rege o direito perseguido, em sede municipal, agora em cotejo aos específicos fatos e circunstâncias traduzidos nestes autos, em direção aos fatos constitutivos do direito da parte requerente, vislumbra-se que é ela servidora pública efetiva dos quadros municipais, consoante os documentos dos autos, valendo ressaltar que o fato sequer foi impugnado pelo Município em sua contestação. DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO A Lei nº 709/02, que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa municipal, previa no seu art. 56, I, "e", vantagem específica intitulada como incentivo ao magistério, no percentual de 10% sobre o vencimento base do servidor. Posteriormente, foi editada a Lei nº 2159/19, a qual revogou a gratificação em espécie e determinou que fosse incorporado o seu valor ao vencimento base do servidor contemplado; todavia, no percentual de 12% (doze) por cento, conforme o Anexo XII da Lei nº 709/02. A saber: Art. 12. Fica revogada a alínea `e`, do inciso I, do artigo 56, da Lei Municipal nº 709/20027, que criou a gratificação de incentivo ao magistério. Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata este artigo será paga de forma agregada aos vencimentos ou salários básicos. Desta feita, evidente que a gratificação extinta deverá integrar o vencimento base da servidora requerente, cujos reflexos das demais vantagens e gratificações deverá incidir. Essa é a imposição legal. DA LIQUIDEZ DA SENTENÇA No que pertine à liquidez da sentença, o Código de Processo Civil, art. 509, incs. I e II e § 2º passou a definir como líquidas as sentenças que não dependam de arbitramento ou de prova de fato novo, senão de simples cálculo matemático, hipótese dos presentes autos. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Líquida, pois, a presente sentença. DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS Concernente à atualização do valor dos débitos, incide na hipótese a correção e os juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, (TR mais juros de 0,5% ao mês) - até a data de 26/03/2015 a partir de quando passam a incidir o IPCA-E mais juros moratórios aplicados nos mesmos moldes da caderneta de poupança (ADI 4425 QO, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSOS ELETRÔNICO Dje-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) - calculados a correção monetária e os juros desde as datas em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados (vencimentos de cada prestação devida). Nesse talante, há de se julgar procedente o pleito da parte autora. DISPOSITIVO Posto isto, diante do que consta nos autos, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE a PAGAR à
REQUERENTE: ELESSANDRA CARDOSO QUEIROZ, os valores referentes às diferenças apuradas entre o piso salarial e os valores de vencimento-base, com o acréscimo da verba incorporada (gratificação de incentivo ao magistério) e as progressões que fizer jus, que efetivamente já lhe foram pagos, correspondente ao período anterior à sua implantação, qual seja, desde junho de 2019 - abatidos todos os valores já eventualmente pagos a este título -, com reflexos remuneratórios, sem a incidência de contribuição previdenciária e nem de imposto de renda. O valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido e contará com incidência de juros desde a data do vencimento de cada prestação devida (TR mais juros de 0,5% ao mês), na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, - até a data de 26/03/2015 a partir de quando passam a incidir o IPCA-E mais juros moratórios aplicados nos mesmos moldes da caderneta de poupança. Por consequência, DECLARA-SE EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixa-se de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7003976-77.2023.8.22.0008 Piso Salarial Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:30
Sem descrição
09/07/2024, 10:30
Procedência
09/07/2024, 10:30
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:17
Publicação
26/03/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELESSANDRA CARDOSO QUEIROZ ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sugerir os pontos controvertidos da lide e especificar as provas que pretendem produzir, justificando-lhe a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Nesta mesma ocasião, havendo necessidade de produção de prova testemunhal, determino, desde já, que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4º, 5º, 6º e 7º do CPC, cumprindo-lhes indicar, na oportunidade, quais de suas testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação, quais outras serão intimadas pelo próprio advogado, na forma do art. 455 do CPC, e, por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado e oficial de justiça, desde logo justificando tal necessidade, sob pena de indeferimento. Após, tornem-se os autos conclusos para saneamento. Caso ambas as partes, ou todas elas, requeiram o julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de provas outras a produzir, sejam os autos conclusos para o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7003976-77.2023.8.22.0008 Piso Salarial Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:59
Outras Decisões
25/03/2024, 10:59
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 12:47
Petição
21/02/2024, 17:02
Publicação
02/02/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Processo: 7003976-77.2023.8.22.0008.
REQUERENTE: ELESSANDRA CARDOSO QUEIROZ Advogados do(a)
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. ESPIGÃO D'OESTE, 1 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 08:59
Intimação
01/02/2024, 08:58
Petição (Contestação)
01/02/2024, 08:58
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:32
Publicação
01/11/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELESSANDRA CARDOSO QUEIROZ ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DESPACHO Deixa-se de designar audiência preliminar de conciliação nos autos, diante da ausência de autorização legal confirmada para que o ente público celebre acordo.
requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA b) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE
AUTORA: REQUERENTE: ELESSANDRA CARDOSO QUEIROZ, R. PIAUÍ 2125 JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Estando a parte autora assistida por advogado, desnecessária a sua intimação pessoal. Pratique-se o necessário.
7003976-77.2023.8.22.0008 Piso Salarial Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Cite-se o réu, advertindo-se que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, em observância ao disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009, sob pena de preclusão. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar, no mesmo momento da defesa, a documentação que disponha para esclarecimento da causa, art. 9º, Lei nº 12.153/2009 - em especial, porquanto a apresentação de tais documentos constitui-se em ônus da parte requerida, importando, muitas vezes, em informações indispensáveis à quantificação do montante devido, em caso de condenação, e sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora em fase de cumprimento de sentença. Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, providencie a CPE a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos. SIRVA A PRESENTE COMO: a) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ao Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito Determinações à CPE: I- Proceder a citação do requerido; II- Com a vinda da contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se em 15 dias. III- Após, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 05 dias.