Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Moacir Vicente Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des. José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 09/10/202 DECISÃO: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: Apelação criminal. Apropriação indébita. Conjunto probatório insuficiente. Absolvição. Procedência. Recurso provido. É de rigor a absolvição do apelante pelo crime de apropriação indébita quando as provas carreadas durante a instrução criminal forem insuficientes para asseverar se efetivamente houve a inversão ilegal da posse do bem, pelo apelante, ou um mero descumprimento contratual. Recurso provido. Absolvição decretada.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 25/01/2024 Processo n. 0012136-18.2011.8.22.0014 - APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 0012136-18.2011.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal
02/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:01
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): MOACIR VICENTE Advogado/Defensor: ADVOGADO DO CONDENADO: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643 Levando em consideração que, mesmo intimada, a Defesa não apresentou as razões do recurso, com fundamento no artigo 601 do CPP, remetam-se os autos à 2ª Instância. Intimem-se. Vilhena-RO, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 0012136-18.2011.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto:Apropriação indébita
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Moacir Vicente Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des. José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 09/10/202 DECISÃO: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: Apelação criminal. Apropriação indébita. Conjunto probatório insuficiente. Absolvição. Procedência. Recurso provido. É de rigor a absolvição do apelante pelo crime de apropriação indébita quando as provas carreadas durante a instrução criminal forem insuficientes para asseverar se efetivamente houve a inversão ilegal da posse do bem, pelo apelante, ou um mero descumprimento contratual. Recurso provido. Absolvição decretada.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 25/01/2024 Processo n. 0012136-18.2011.8.22.0014 - APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 0012136-18.2011.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal
02/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:01
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:29
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Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): MOACIR VICENTE Advogado/Defensor: ADVOGADO DO CONDENADO: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643 Levando em consideração que, mesmo intimada, a Defesa não apresentou as razões do recurso, com fundamento no artigo 601 do CPP, remetam-se os autos à 2ª Instância. Intimem-se. Vilhena-RO, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 0012136-18.2011.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto:Apropriação indébita
10/10/2023, 00:00
Remessa
09/10/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:03
Outras Decisões
09/10/2023, 09:57
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 07:09
Documento (Certidão)
06/10/2023, 08:47
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 01:00
Publicação
26/09/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): MOACIR VICENTE Advogado/Defensor: ADVOGADO DO CONDENADO: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 0012136-18.2011.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto:Apropriação indébita Recebo a apelação interposta pelo réu nos efeitos suspensivo e devolutivo. Dê-se vista para razões e contrarrazões no prazo do artigo 600 do CPP e, após, encaminhem-se os autos à Superior Instância. Intimem-se. Vilhena-RO, segunda-feira, 25 de setembro de 2023 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:49
Com efeito suspensivo
25/09/2023, 08:48
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 07:01
Mandado
22/09/2023, 09:38
Documento (Certidão)
22/09/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:33
Documento (Certidão)
21/09/2023, 08:43
Publicação
21/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: MOACIR VICENTE Advogado/Defensor: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, AV. DOM BOSCO 1575, - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA MOACIR VICENTE, CPF 439.802.959-15, brasileiro, casado, agricultor, portador da CI RG sob n° 393651-SSP/RO, filho de Antônio Vicente Sobrinho e de Carmelinda Vicente macário, nascido aos 20/05/1960 em Paranavaí/PR, residente e domiciliado na linha 15, km 3, Grameira Recanto das Palmeiras, Presidente Médici/RO, telefone (69) 9 9218-0909, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, como incurso no artigo 168, caput, do Código Penal, pelos fatos assim descritos na denúncia: “No início do ano de 2011, na Rua 642, n° 6563, bairro Nova Vilhena, nesta cidade, o denunciado MOACIR VICENTE apropriou-se indevidamente de coisa alheia móvel, qual seja, uma caminhonete GM S/ 10, placas NCH-9650, alienada fiduciariamente junte ao Banco GMAC/SA. Pelo que se depreende, Ernandes Vitorino de Oliveira Costa, através da empresa Ernandes V. de O. Costa & Cia Ltda-ME, adquiriu um veículo com alienação fiduciária junto a aludida instituição bancária, tendo o automóvel permanecido sob os cuidados de sua genitora, a senhora Edith Vitorino de Oliveira Costa, durante o período em que ausentou-se do país para trabalhar no exterior. Ocorre que, nesse período, o denunciado MOACIR VICENTE, que à época era patrão de Edith, a convenceu a lhe entregar o Veículo para que pudesse verificar sua situação junto ao DETRAN e a respectiva financiadora, alegando que pretendia adquirir regularmente o automotor. Ocorre que, após receber o automóvel, o denunciado apossou-se ilicitamente dele, sem tomar as devidas providências para sua regularização junto às aludidas instituições, repassando-o, em seguida, a terceiros, não obstante os inúmeros pedidos formulados por Edith Vitorino de Oliveira Costa para que o bem lhe fosse devolvido.”. A denúncia foi recebida em 11/01/2018 (ID Num. 74760129 - Pág. 29). Inicialmente o denunciado foi citado por edital (ID Num. 74760129 - Pág. 99), porém não compareceu ou constituiu advogado, pelo que, em 18/12/2019, foi declarada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (ID Num. 74760129 - Pág. 100). Posteriormente obteve-se o endereço do réu que foi citado pessoalmente (ID Num. 88413483 - Pág. 1), ocasião em que solicitou a nomeação de Defensor Público, o qual apresentou resposta à acusação sem mencionar teses que impedissem o prosseguimento do feito (ID Num. 88646779 - Pág. 1/2). Durante a instrução processual duas testemunhas foram ouvidas, bem como foi interrogado o réu (arquivo digital), o qual constituiu advogado. Por memoriais o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia alegando que se confirmaram o crime a autoria delitiva conforme nela descritos (ID Num. 95064106 - Pág. 1/4). Por sua vez, a Defesa invocou o princípio do in dubio pro reo e pugnou pela absolvição alegando insuficiência probatória (ID Num. 95245093 - Pág. 1/3). É o relatório. DECIDO. Conforme já relatado, se trata do delito de apropriação indébita, cuja materialidade restou comprovada consoante o registro de ocorrência (ID Num. 74760127 - Pág. 4 e Num. 74760127 - Pág. 11/12), queixa-crime (ID Num. 74760127 - Pág. 6/8), documentos que comprovam a propriedade do veículo (ID Num. 74760127 - Pág. 48/60) e declarações constantes dos autos. No ponto, convém enfrentar a tese da defesa que aduz estar ausente a materialidade porque não tem nos autos documento de porte obrigatório e/ou de transferência do veículo, eis que a propriedade está comprovada por meio dos documentos já citados, assim como a materialidade. Quanto à autoria delitiva, quando interrogado, em Juízo, o réu Moacir Vicente sustentou que se comprometeu a vender a caminhonete para Edith tendo feito a venda para Roberto Mailho. Disse que, então, se mudou de cidade. Narrou que foi no escritório de Mailho e com ele deixou a caminhonete, o qual ficou de buscar a documentação junto a Edith e quitar a dívida de parcelas em atraso. Relatou que antes de entregar o automóvel para Mailho ficou com ele por certo tempo mas como não tinha condições de pagar a dívida sobre ele existente, ofereceu e entregou a caminhonete para Mailho (arquivo digital). Ocorre que da análise do interrogatório do réu, em que pese tenha negado a prática do crime, das próprias afirmativas se extrai a inconsistência da tese aventada eis que por acabou por confirmar que ficou com o carro por certo tempo e que somente vendeu para Mailho porque não tinha condições de quitar a dívida que pendia sobre o automóvel. Ora, isto é indicativo que de fato pegou o carro com Edith fazendo parecer que o adquiriria e inverteu a ânimo da posse ao vender o veículo para terceiro. Mas não é só, compulsando os autos de inquérito vê-se que após realizado o registro de ocorrência, a agente investigadora Claudete Junges tentou localizar o réu, somente conseguiu manter contato por telefone com ele e consignou em seu relatório: “Ao ser indagado onde poderia ser localizado, MOACIR se recusou a fornecer seu endereço. Disse apenas que estava em Pimenta Bueno, mas que viria para Vilhena a fim de esclarecer esta situação, tendo se comprometido a comparecer nesta DPC no dia 20/12/2011, fato que não aconteceu. Após isto, tentei por várias vezes contatar com o senhor MOACIR pelo telefone acima citado, porém seu telefone está sempre na caixa de mensagens.” (ID Num. 74760127 - Pág. 29 /30). Este é mais um indicativo do agir doloso do réu eis que se de fato estivesse agindo de boa fé por certo faria questão de esclarecer os fatos. Deve ser consignado também que cabia ao réu fazer a prova de que teria apenas oferecido o veículo a venda para Mailho e entregue o automóvel a ele que teria negociado diretamente com Edith, já que alegou (artigo 156 do CPP), ônus do qual não se desincumbiu. Por outro lado, a testemunha Edith Vitorino de Oliveira Costa narrou, em Juízo, que trabalhava de empregada doméstica para o réu e tinha a posse do carro que pertencia a seu filho. Disse que Moacir viu o veículo em sua residência e perguntou a respeito, tendo o informado que estava a venda, contexto em que ele manifestou interesse dizendo que o adquiriria e que quitaria as parcelas do financiamento. Narrou que, então, ele levou o veículo dizendo que daria uma volta e não mais o devolveu. Relatou que o procurou e ele disse que pagaria mas nunca pagou nem o carro nem as prestações e depois sumiu, sendo que nem por telefone conseguiu o contatar. Afirmou que não sabe do paradeiro do veículo e quando à dívida, relatou que o banco ligou cobrando por certo tempo e depois não mais telefonou. Sobre o valor que teria solicitado pelo veículo disse que não se recorda ao certo mas que pensa que era em torno de R$ 20.000.00 (vinte mil reais) (arquivo digital). Já Roberto Carlos Mailho afirmou que Moacir lhe disse que tinha adquirido o carro, um S10, preta, e lhe ofereceu em venda dizendo que já o tinha quitado. Afirmou que foi com Moacir até dona Edith para ver sobre a documentação e descobriu que o automóvel possuía parcelas de financiamento e impostos atrasados. Afirmou que não fez negócio com Edith eis que estava negociando o carro com Moacir mas que após confirmar sobre a dívida existente sobre o carro desistiu de comprá-lo. Disse que ficou em poder da caminhonete por cerca de um dia e que Moacir a tinha oferecido pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e teria que assumir também o financiamento. Relatou que depois Moacir chegou a lhe falar que tinha devolvido ou que devolveria o bem à proprietária. Consignou que fazia dias que a caminhonete estava em poder de Moacir (arquivo digital). Desta feita, em que pese haver contradições em relação ao tempo de posse do veículo por Roberto Mailho considerando o que este declarou na fase de inquérito e em Juízo, o que foi levantado pela Defesa, isto não é suficiente para atestar a inocência do acusado. Note-se que nas duas vezes em que a testemunha foi ouvida foi firme quando afirmou que adquiriu o carro do réu, o que vai ao encontro da afirmativa que de fato o acusado se fez passar por dono do veículo ao oferecer à venda. Portanto, as provas são no sentido de ter o réu se apropriado de coisa alheia móvel, veículo, do qual se apossou dizendo que tinha intenção de adquirir e vendeu a terceiros fazendo parecer que proprietário dele era. Portanto, consumou-se o delito de apropriação indébita no momento em que o réu não restituiu o automóvel à vítima e o vendeu a terceiro. Destarte, operou-se a inversão da posse com animus de dono. Deve ser mencionado que não afasta o crime não ter sido juntado aos autos comprovação de restrição imposta junto ao DETRAN pelas “vítimas” para gravar o veículo e impedir a circulação. O fato de não ter sido ouvido o banco junto ao qual o veículo era financiado nada altera, eis que o réu retirou o veículo de quem era o possuidor direto e depositário do bem e tinha direitos sobre ele. Feitas tais considerações segue-se com o dispositivo. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR MOACIR VICENTE, como incurso no artigo 168, caput, do Código Penal. Passo a dosar a pena: A culpabilidade destoa do ordinário eis que o réu se aproveitou da simplicidade de pessoa que para ele trabalhava de empregada doméstica para se apropriar do carro que estava na posse dela. Conforme certidão constante dos autos o réu não possui antecedentes criminais. Não existem, nos autos, elementos que possam detalhar sua conduta social e personalidade. O motivo do crime não ficou esclarecido. As circunstâncias fogem do razoável haja vista que se apropriou indevidamente de um carro e destituiu definitivamente a propriedade do bem eis que o veículo não foi mais localizado. Não há relatos de consequências extrapenais. A vítima não contribuiu para a eclosão do evento. Desta forma, atenta ao que dispõe o art. 59, CP, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, pena esta que torno definitiva diante da ausência de outros elementos que possam modificá-la. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com o art. 33, § 2º, 'c' do CP em razão da pena aplicada e primariedade do acusado. Presentes os requisitos do artigo 44 do CP substituo a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e pagamento de prestação pecuniária consistente em dois salários-mínimos a entidade de fins sociais, cujos detalhes serão explicitados pelo Juízo da Execução. A substituição da pena é sem prejuízo da pena de multa, a qual corresponde à R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), sendo que quanto for intimado da sentença o réu deverá também ser intimado a efetuar o pagamento da multa no prazo máximo de dez dias, contados do trânsito em julgado da sentença, e terá que fazê-lo mediante depósito no Banco do Brasil S/A, agência nº 2757-X, c/c nº 12090-1, Fundo Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Rondônia, cujo comprovante deverá ser juntado nos autos. Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma da lei, as quais deverão ser quitadas em no máximo quinze dias, contados do trânsito em julgado desta. Para tanto, deverá comparecer em cartório nos prazos referidos a fim de obter os boletos. Caso não quitadas, custas e multa, o cartório deverá proceder de acordo com o previsto nas Diretrizes Gerais Judiciais. Concedo o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade pois assim respondeu a este processo e não causaram óbice ao regular andamento do feito. Ademais, diante da substituição da pena não haverá encarceramento. Transitada em julgado expeçam-se as comunicações de estilo e o necessário para a execução definitiva, devendo ser encaminhada a guia para juntar aos autos de execução de pena já em curso. P.R.I.C. Serve cópia da presente de mandado para intimação do réu e da vítima. Vilhena-RO, quarta-feira, 20 de setembro de 2023 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza
Intimação - 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 0012136-18.2011.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto:Apropriação indébita Autor(s): Ministério Público do Estado de Rondônia
21/09/2023, 00:00
Mandado
20/09/2023, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:35
Procedência
20/09/2023, 08:35
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 07:43
Petição (Alegações finais)
28/08/2023, 13:49
Publicação
25/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012136-18.2011.8.22.0014.
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia DENUNCIADO: MOACIR VICENTE Advogado do(a) DENUNCIADO: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643 Advogado(s) do reclamado: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), acima qualificado(s), intimado(s) para apresentar(em) Alegações Finais, via Memoriais, no prazo legal. Vilhena, 24 de agosto de 2023.
Intimação - Fórum Geral Desembargador Leal Fagundes 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena Avenida Luiz Maziero, n. 4.432, Bairro Jardim América, CEP 76.980-702, Vilhena/RO. Atendimento de segunda a sexta das 7h às 14h. Fone: (69) 3316-3625. E-mail: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)