Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001981-09.2021.8.22.0005.
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05662861000159 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027
EXECUTADO: HAMILTON ESTEVAM DA CONCEICAO, CPF nº 83188150415 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 2.819,88 DECISÃO
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Trata-se Execução em que a parte Exequente pretende a penhora de percentual de salário da parte Executada. DECIDO O pedido formulado pela Exequente não deve ser deferido. Dispõe o artigo art. 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2o deste artigo; O Superior Tribunal de Justiça em recente decisão reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que assegurada a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento ao agravo de instrumento deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos. 2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023.). 3. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 4. Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1971683 RJ 2021/0259315-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) Contudo, cabe ao juízo, ao analisar os precedentes jurisprudenciais, a aplicação da técnica hermenêutica denominada “distinguishing”, a qual consiste na distinção entre o caso concreto e o paradigma, seja porque a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. Em análise do precedente do Superior Tribunal, supracitado, observa-se que o devedor auferia rendimento no importe de R$33.153,04 (trinta e três mil, cento e cinquenta e três reais, quatro centavos) razão porque, entendeu-se que a penhora de percentual de sua renda, não comprometeria o mínimo necessário para subsistência e a dignidade da pessoa humana, eis que, se penhorado 25%, lhe restaria um montante de R$24.864,75 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais, setenta e cinco centavos). Diferentemente do caso dos autos, em que o dossiê previdenciário juntado aos autos, demonstra que a parte Executada aufere aposentadoria por incapacidade no importe de R$1.621,00. Segundo o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) o salário mínimo ideal estimado para janeiro de 2026 deveria ser de R$7.164,94 ou 4,4 vezes o mínimo vigente, o que revela que o valor auferido pelo devedor, é insuficiente para custeio de suas necessidades básicas. Consta também que a parte Executada não possui bens registrados em seu nome, eis que todas as pesquisas perante os sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, restaram negativas, não tendo a parte Exequente, trazido aos autos qualquer indício de que a parte Executada esteja agindo de má-fé, ocultando patrimônio visando frustrar a execução. Conjugando todos esses elementos, tem-se que a penhora de qualquer percentual da renda da parte Executada, sem sombra de dúvidas, importará em prejuízo à sua subsistência e dignidade, razão pela qual, deve prevalecer a regra do art. 833, IV do CPC, que veda a impenhorabilidade do salário. Por tais razões, indefiro o pedido de penhora de percentual sobre a remuneração da parte Executada. Manifeste-se a Exequente em termos de efetivo seguimento, sob pena de extinção. Int. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026 Juiz (a) de Direito