Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7023562-29.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI - RS84913
EXECUTADO: TANIA APOLUCENO DE SOUZA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSIMERY DO VALE SILVA RIPKE - RO8805 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2025, 08:11
Mandado
01/10/2025, 13:44
Mandado
01/10/2025, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2025, 13:13
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:29
Publicação
08/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, AVENIDA JOSÉ ODORIZZI 650, - ATÉ 1089/1090 ASSUNÇÃO - 09810-000 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB nº RJ182443, ALDO FOCOSI 130, APARTAMENTO 312 IGUATEMI - 14091-310 - RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO, MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI, OAB nº RS84913, SARMENTO LEITE 1400, APTO 701 EXPOSICAO - 95084-000 - CAXIAS DO SUL - RIO GRANDE DO SUL Parte
requerida: JULIO MACARIO RIPKE, RUA GEORGE RESKY 4435 AGENOR DE CARVALHO - 76820-332 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, TANIA APOLUCENO DE SOUZA, RUA CLEA MERCES 4621, - ATÉ 4680/4681 AGENOR DE CARVALHO - 76820-324 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ROSIMERY DO VALE SILVA RIPKE, OAB nº RO8805, RUA PABLO PICASSO 5208, (JD MANGUEIRAS II) FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-544 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Considerando a petição da parte exequente requerendo nova distribuição a oficial de justiça com atuação na zona rural (ID 123897373),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7023562-29.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 75.861,11 (setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e onze centavos) Parte DEFIRO a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e intimação quanto aos imóveis das matrículas n. 9.926 (Lote 24, Gleba Capitão Sílvio, P/F Alto Madeira, Setor Mutum Paraná – “Fazenda Minas Gerais”) e n. 9.927 (Lote 22, Gleba Capitão Sílvio, P/F Alto Madeira, Setor Mutum Paraná – “Fazenda Estrela do Amanhã”), nos endereços informados pela exequente, devendo ser distribuído ao oficial de justiça com efetiva atuação na zona rural da Comarca. CPE: CERTIFIQUE se foram realizadas as intimações determinadas na decisão de ID 110987274, ao credor hipotecário BANCO DA AMAZÔNIA S.A. e ao credor fiduciário WVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em caso negativo, cumpra-se imediatamente, expedindo-se os ofícios/mandados com as qualificações constantes daquela decisão. Com a resposta, INTIME-SE a exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho–RO, 5 de setembro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:01
Outras Decisões
05/09/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:38
Publicação
17/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7023562-29.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI - RS84913
EXECUTADO: TANIA APOLUCENO DE SOUZA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSIMERY DO VALE SILVA RIPKE - RO8805 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:04
Mandado
10/06/2025, 08:53
Mandado
09/06/2025, 23:44
Mandado
25/04/2025, 12:07
Mandado
25/04/2025, 12:07
Mandado
25/04/2025, 10:52
Mandado
25/04/2025, 10:52
Mandado
25/04/2025, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 10:15
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:20
Publicação
20/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, AVENIDA JOSÉ ODORIZZI 650, - ATÉ 1089/1090 ASSUNÇÃO - 09810-000 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB nº RJ182443, ALDO FOCOSI 130, APARTAMENTO 312 IGUATEMI - 14091-310 - RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO, MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI, OAB nº RS84913, SARMENTO LEITE 1400, APTO 701 EXPOSICAO - 95084-000 - CAXIAS DO SUL - RIO GRANDE DO SUL Parte
requerida: JULIO MACARIO RIPKE, RUA GEORGE RESKY 4435 AGENOR DE CARVALHO - 76820-332 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, TANIA APOLUCENO DE SOUZA, RUA CLEA MERCES 4621, - ATÉ 4680/4681 AGENOR DE CARVALHO - 76820-324 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ROSIMERY DO VALE SILVA RIPKE, OAB nº RO8805, RUA PABLO PICASSO 5208, (JD MANGUEIRAS II) FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-544 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7023562-29.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 75.861,11 (setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e onze centavos) Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de TANIA APOLUCENO DE SOUZA e JULIO MACARIO RIPKE, contra o despacho de ID 115307676, no qual este Juízo determinou a distribuição do mandado de penhora, avaliação e intimação, bem como o cumprimento das intimações do BANCO DA AMAZÔNIA e da empresa credora fiduciária WVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Contrarrazões do executado JULIO MACARIO RIPKE no ID n. 116676669, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Manifestação da Defensoria Pública no ID n. 117545298. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas contra decisões judiciais que apresentem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ocorre que, no caso em apreço, os embargos foram interpostos contra despacho de mero expediente, cuja finalidade foi apenas determinar a continuidade do trâmite processual, sem caráter decisório e sem qualquer conteúdo capaz de ensejar os vícios apontados. Sobre o tema, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que despachos de mero expediente não são passíveis de embargos de declaração, pois não possuem aptidão para causar gravame à parte, sendo insuscetíveis de reforma ou modificação. Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, uma vez que o despacho apenas determinou a execução dos atos processuais já anteriormente ordenados na Decisão de ID n. 110987274, contra a qual não se insurgiu o exequente. Por esses argumentos, tem-se que o Despacho de ID n. 115307676 não inova em qualquer determinação que pudesse ensejar embargos de declaração. Contudo, ainda que o exequente entenda necessária a averbação da penhora antes da realização do ato, poderá se valer, em tese, do disposto no art. 828 do CPC, que permite ao credor obter a certidão da distribuição da execução e proceder à averbação junto ao registro de imóveis, como forma de publicidade do processo executivo e de preservação de seus direitos. O referido dispositivo estabelece que: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Dessa forma, o credor possui meio próprio para obter a averbação pretendida sem a necessidade de modificação do despacho proferido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem manifestamente incabíveis contra despacho de mero expediente, e determino o prosseguimento da execução nos termos já definidos. Intimem-se. Porto Velho–RO, 19 de março de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:24
Sem descrição
19/03/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:41
Petição (Contra-razões)
07/02/2025, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:31
Publicação
04/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7023562-29.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI - RS84913
EXECUTADO: TANIA APOLUCENO DE SOUZA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSIMERY DO VALE SILVA RIPKE - RO8805 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:03
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2024, 03:20
Publicação
27/12/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, AVENIDA JOSÉ ODORIZZI 650, - ATÉ 1089/1090 ASSUNÇÃO - 09810-000 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB nº RJ182443, ALDO FOCOSI 130, APARTAMENTO 312 IGUATEMI - 14091-310 - RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO, MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI, OAB nº RS84913, SARMENTO LEITE 1400, APTO 701 EXPOSICAO - 95084-000 - CAXIAS DO SUL - RIO GRANDE DO SUL Parte
requerida: JULIO MACARIO RIPKE, RUA GEORGE RESKY 4435 AGENOR DE CARVALHO - 76820-332 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, TANIA APOLUCENO DE SOUZA, RUA CLEA MERCES 4621, - ATÉ 4680/4681 AGENOR DE CARVALHO - 76820-324 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ROSIMERY DO VALE SILVA RIPKE, OAB nº RO8805, RUA PABLO PICASSO 5208, (JD MANGUEIRAS II) FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-544 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Em que pese a manifestação de ID 114682479, verifica-se que não houve qualquer determinação de penhora por termo nos autos, mas sim deferimento da expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, consoante decisão de ID 110987274, encontrando-se o mandado de ID 114018340 pendente de distribuição. A determinação da decisão de averbação da penhora se dá em momento posterior ao cumprimento do mandado, o que ainda não ocorreu. Somente com o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça, com a lavratura do auto de penhora é que se poderá realizar o registro no Cartório de Imóveis. Ademais, resta pendente o cumprimento de outras determinações, como a intimação do Banco da Amazônia e da empresa credora fiduciária WVL. Dito isto, considerando o recolhimento das custas, DISTRIBUA-SE o mandado de penhora, bem como PROCEDA-SE com a intimação das empresas BANCO DA AMAZÔNIA S. A. e WVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. nos termos da decisão de ID 110987274, praticando-se o necessário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7023562-29.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 75.861,11 (setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e onze centavos) Parte Intime-se. Porto Velho–RO, 26 de dezembro de 2024. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
27/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 11:25
Outras Decisões
26/12/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:49
Publicação
09/12/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7023562-29.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI - RS84913
EXECUTADO: TANIA APOLUCENO DE SOUZA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSIMERY DO VALE SILVA RIPKE - RO8805 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo (CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta). Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:04
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:48
Publicação
12/09/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, AVENIDA JOSÉ ODORIZZI 650, - ATÉ 1089/1090 ASSUNÇÃO - 09810-000 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB nº RJ182443, ALDO FOCOSI 130, APARTAMENTO 312 IGUATEMI - 14091-310 - RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO, MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI, OAB nº RS84913, SARMENTO LEITE 1400, APTO 701 EXPOSICAO - 95084-000 - CAXIAS DO SUL - RIO GRANDE DO SUL Parte
requerida: JULIO MACARIO RIPKE, RUA GEORGE RESKY 4435 AGENOR DE CARVALHO - 76820-332 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, TANIA APOLUCENO DE SOUZA, RUA CLEA MERCES 4621, - ATÉ 4680/4681 AGENOR DE CARVALHO - 76820-324 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ROSIMERY DO VALE SILVA RIPKE, OAB nº RO8805, RUA PABLO PICASSO 5208, (JD MANGUEIRAS II) FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-544 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Apresenta a parte exequente pedido de penhora de imóveis de propriedade do executado JULIO MACARIO RIPKE (ID 100500715), além de pedido de busca patrimonial via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e CENSEC (ID 102068566 e 102761029). Ato contínuo, o executado JULIO MACARIO RIPKE apresentou manifestação refutando os pedidos do credor, argumentando não ser possível a constrição de bens do patrimônio de seu cônjuge, além da necessidade de busca de bens do devedor principal, o interesse na venda do bem ofertado anteriormente em garantia e que se apresente o valor do fundo de reserva do consórcio (ID 103934294). Pois bem! Verifica-se dos autos que a manifestação do executado, em verdade, se trata de uma reiteração dos argumentos já apresentados em sede de embargos à execução (ID 54483894 e 51514613), os quais já foram julgados, nos termos da sentença de ID 75988887, rejeitando-se seus fundamentos. Assim, como já dito no feito, não há benefício de ordem para que os bens da devedora principal sejam expropriados antes dos seus, sendo a obrigação solidária entre os executados. Além disso, o executado confunde fiança com aval, defendendo institutos relacionados a fiança, quando nos presentes autos figura como avalista e não como fiador. Isto porque, o contrato de aval, também denominado garantia cambial, possui natureza jurídica distinta da fiança. A fiança é uma garantia pessoal em que o fiador se compromete a responder pelo pagamento de uma obrigação alheia, caso o devedor principal não o faça. Por outro lado, o aval está inserido no âmbito das relações cambiárias, regido pela Lei Uniforme de Genebra e pelas normas específicas que tratam dos títulos de crédito, sendo, portanto, autônomo em relação à obrigação principal. Nesse sentido, o artigo 1.647 do Código Civil, que versa sobre a necessidade de outorga conjugal, menciona expressamente que tal exigência se aplica à fiança e a outros contratos que envolvem alienação ou oneração de bens imóveis, ou administração de negócios e direitos, mas não faz menção ao aval. Dessa forma, a ausência de previsão legal expressa quanto à necessidade de outorga uxória no contrato de aval leva à interpretação de que tal requisito não se aplica a esse tipo de garantia. É dizer. O aval é considerado um ato unilateral de natureza cambiária, caracterizado pela autonomia e abstração dos negócios jurídicos subjacentes, razão pela qual não se confunde com a fiança, que está diretamente vinculada ao contrato principal. Inclusive, a jurisprudência pátria, de forma reiterada, tem reconhecido que o aval não demanda outorga conjugal para sua validade. Tal fato se justifica porquanto, ao contrário da fiança, o avalista assume uma obrigação diretamente com o credor, de forma autônoma, sem estar subordinado à validade do negócio principal ou à responsabilidade direta do devedor original. Sendo assim, a ausência de consentimento do cônjuge no contrato de aval não gera a nulidade do ato jurídico, visto que tal requisito não está previsto na legislação aplicável ao instituto. Ademais, a própria natureza do aval, como ato cambiário regido por princípios de formalidade e celeridade próprios dos títulos de crédito, reforça a desnecessidade de qualquer formalidade adicional, como a outorga uxória, que não encontra amparo na legislação. Não bastasse, conforme informado pelo próprio executado, o alegado matrimônio se deu posteriormente ao aval do contrato posto em lide, de forma que não há exigência retroativa de concordância do cônjuge. É claro, pois, que se tratando de pessoa que não consta da dívida, o cônjuge do avalista não pode ter sua meação atingida, de forma que, a penhora de bens pode ser livremente realizada, com o devido resguardo da meação. De outro lado, quanto ao pedido de apresentação do saldo do fundo de reserva do grupo de consórcio, esclareço que, no presente caso, o título exequendo decorre de dívida consorcial, cuja exigibilidade está representada em cédula cambial assinada pelo devedor principal e avalizada pelo executado. Uma vez constituída a mora e inadimplida a obrigação, o credor cambial tem o direito de exigir o pagamento do avalista sem que este possa opor exceções baseadas no contrato de consórcio, incluindo questões relativas ao fundo de reserva. Contudo, ao contrário do que alega a parte executada, tem-se que o fundo de reserva em grupos de consórcio tem como finalidade garantir o equilíbrio financeiro do grupo, sendo administrado conforme as regras estipuladas no contrato de adesão ao consórcio e pelas normas da administradora. A apuração do saldo ou a utilização desse fundo é matéria própria da relação entre o consorciado e a administradora, não se aplicando ao avalista, cuja relação jurídica se limita ao título de crédito por ele garantido. Ou seja. Não há, na legislação que rege os consórcios (Lei n.º 11.795/2008), qualquer previsão que permita ao avalista discutir ou requerer informações sobre a gestão do grupo de consórcio ou sobre o saldo do fundo de reserva. O avalista, por ser terceiro à relação consorcial e garantir exclusivamente o título cambial, não tem legitimidade para intervir em questões administrativas do grupo, que devem ser discutidas entre os consorciados e a administradora. Além disso, a apresentação de informações sobre o fundo de reserva não interfere na liquidez ou exigibilidade do título cambial em execução, que é autônomo e já preenche os requisitos necessários para ser executado. Portanto, o pedido formulado pelo avalista, além de juridicamente impertinente, não tem relevância para a presente execução, sendo desnecessário à elucidação dos fatos e ao curso regular do processo executivo. Por fim, quanto a alegação do executado, de que já ofertou bem à penhora, ressalto que a nomeação de bem à penhora não impõe obrigação automática de aceitação por parte do exequente. A aceitação dependerá da observância da ordem de preferência dos bens penhoráveis, bem como da análise da liquidez e facilidade de alienação do bem. Caso o bem não atenda a esses requisitos, o exequente pode recusar a oferta e solicitar que a penhora recaia sobre outro bem mais adequado. In casu, observa-se que a parte exequente já manifestou desinteresse no bem indicado pelo executado (ID 53408534), sendo certo que, nos termos do art. 797 do CPC, a execução se processa no interesse da parte exequente. Logo, não há como se obrigar a parte exequente a aceitar o bem ofertado, não cabendo nova discussão acerca dessa arguição. Nada impede, todavia, que o executado aliene, por sua conta, referidos bens e proceda com o depósito do produto da alienação nos presentes autos para pagamento da dívida. A toda evidência, REJEITO os pedidos de ID 103934294, restando preclusas as matérias ali arguidas pela parte executada. Por conseguinte, PROSSIGO na execução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7023562-29.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 75.861,11 (setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e onze centavos) Parte DEFIRO a penhora dos imóveis de matrículas ns. 9.926 e 9.927 (ID 100500719 e 100500720). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a localização dos imóveis, apontando seu lote, quadra, setor, coordenadas geográficas ou outras referências suficientes para sua localização e individualização. Com a apresentação das informações acima, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação, da parte executada e de seu cônjuge, observando-se que a penhora deve atingir apenas à fração pertencente ao executado JULIO MACARIO RIPKE. Custas já recolhidas ao ID 100965755. Observo que nos termos do art. 844 do CPC, incumbe à parte exequente as providências quanto a averbação e arresto do bem penhorado no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, sem o que os efeitos legais da penhora não se efetivarão em relação ao bem imóvel, devendo ainda comprovar nos autos a referida averbação. Nos termos do art. 799 do CPC, INTIME-SE o credor hipotecário BANCO DA AMAZONIA S. A., CNPJ - 04.902.979/0160-67, com endereço à Av. Prefeito Chiquilito Erse, 3288, Flodoaldo Pontes Pinto – CEP: 76.820-408, Porto Velho-RO. Saliento, ainda, que admitida a penhora sobre bem hipotecado, não se pode deixar de observar os dispositivos previstos nos art. 799, I; art. 804, art. 886, VI; art. 889, V e art. 903, §5º, I do CPC. Quanto ao imóvel de matrícula n. 11.514 (ID 100500721), considerando sua alienação fiduciária à WVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., somente será possível a penhora de seus direitos aquisitivos após verificada a sua situação junto ao credor fiduciário. Dito isto, INTIME-SE a WVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 12.771.819/0001-31, com endereço à Rodovia BR-364, Km 8, Zona Rural, Porto Velho-RO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a situação contratual do imóvel de matrícula n. 11.514, esclarecendo se já se encontra quitado ou se existem valores pendentes de pagamento, especificando o saldo devido. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação. Por fim, quanto aos demais pedidos de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e CENSEC - ID 102068566 e 102761029), friso que referidos pedidos serão analisados após o aperfeiçoamento das penhoras deferidas ou em caso de insucesso em sua execução. Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 11 de setembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:37
Outras Decisões
11/09/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:00
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:37
Publicação
23/04/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, AVENIDA JOSÉ ODORIZZI 650, - ATÉ 1089/1090 ASSUNÇÃO - 09810-000 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI, OAB nº RS84913, SARMENTO LEITE 1400, APTO 701 EXPOSICAO - 95084-000 - CAXIAS DO SUL - RIO GRANDE DO SUL, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB nº RJ182443, ALDO FOCOSI 130, APARTAMENTO 312 IGUATEMI - 14091-310 - RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO Parte
requerida: JULIO MACARIO RIPKE, RUA GEORGE RESKY 4435 AGENOR DE CARVALHO - 76820-332 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, TANIA APOLUCENO DE SOUZA, RUA CLEA MERCES 4621, - ATÉ 4680/4681 AGENOR DE CARVALHO - 76820-324 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ROSIMERY DO VALE SILVA RIPKE, OAB nº RO8805, RUA PABLO PICASSO 5208, (JD MANGUEIRAS II) FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-544 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Com vias de se evitar a prática de ato processual inócuo e, diante da manifestação de ID 103934294 e documentos de ID 103962096 a 103963255,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7023562-29.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 75.861,11 (setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e onze centavos) Parte INTIME-SE a parte exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 22 de abril de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:58
Outras Decisões
22/04/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 07:42
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:48
Publicação
02/02/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7023562-29.2020.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB nº RJ182443, MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI, OAB nº RS84913 Parte
requerida: EXECUTADOS: JULIO MACARIO RIPKE, TANIA APOLUCENO DE SOUZA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ROSIMERY DO VALE SILVA RIPKE, OAB nº RO8805 DESPACHO Para possibilitar o deferimento do pedido da parte exequente (ID 100125963 e 100500715), CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nos autos comprovante de recolhimento das custas, nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). Art. 17. O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$15,00 (quinze reais) para cada uma delas. Em igual prazo, deverá a parte exequente esclarecer quais diligências pretende realizar no feito, visto que, ao passo que pugna pela realização de busca de bens pelos sistemas conveniados a este Juízo (ID 100125963), igualmente apresenta bens a serem penhorados (ID 100500715). Comprovado o recolhimento das custas, volvam os autos conclusos na pasta "Decisão Jud's". Ciente, desde já, a parte exequente que, no caso de recolhimento parcial das custas, as diligências serão realizadas na proporção das custas recolhidas. Intimem-se. Porto Velho/RO, 1 de fevereiro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Parte
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:08
Outras Decisões
01/02/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 14:41
Desarquivamento
22/01/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 16:25
Definitivo
26/06/2023, 17:15
Documento (Certidão)
26/06/2023, 17:13
Documento (Certidão)
15/06/2023, 10:56
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2023, 11:18
Documento (Certidão)
01/06/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:10
Publicação
12/05/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7023562-29.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI - RS84913, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
EXECUTADO: TANIA APOLUCENO DE SOUZA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSIMERY DO VALE SILVA RIPKE - RO8805 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:14
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:05
Expedição de documento (Alvará)
27/03/2023, 17:08
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:41
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:41
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:36
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:35
Documento (Certidão)
20/03/2023, 17:04
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:19
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:30
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:49
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:49
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:47
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:46
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:21
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:20
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:56
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:12
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:11
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:30
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:30
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:21
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:20
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:56
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:56
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:47
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:46
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:27
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:24
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:21
Publicação
13/03/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 04:12
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:02
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:02
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:56
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:12
Outras Decisões
10/03/2023, 10:12
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:23
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:22
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 18:26
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:14
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:12
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:58
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 20:00
Publicação
17/02/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 01:19
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:24
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:07
Decurso de Prazo
16/02/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:04
Outras Decisões
16/02/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 19:03
Documento (Certidão)
15/02/2023, 19:02
Desarquivamento
15/02/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:54
Definitivo
07/02/2023, 14:39
Publicação
27/01/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:26
Arquivamento
26/01/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 13:08
Documento (Certidão)
16/01/2023, 13:06
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:41
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:41
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:59
Publicação
07/11/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:39
Decurso de Prazo
03/11/2022, 13:07
Decurso de Prazo
03/11/2022, 13:07
Decurso de Prazo
03/11/2022, 13:07
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:12
Publicação
21/10/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 07:33
Outras Decisões
20/10/2022, 07:33
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:40
Publicação
28/09/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 07:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:07
Decurso de Prazo
08/08/2022, 11:35
Decurso de Prazo
08/08/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 19:08
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:10
Publicação
08/06/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 00:06
Publicação
08/06/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:49
Documento (Certidão)
06/06/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:59
Publicação
25/05/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:49
Expedição de documento (incompetência)
20/05/2022, 17:30
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:39
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:12
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:23
Publicação
09/05/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:54
Outras Decisões
06/05/2022, 11:54
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 12:32
Publicação
26/04/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2022, 13:40
Outras Decisões
23/04/2022, 13:40
Documento (Certidão)
22/04/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:11
Publicação
18/03/2022, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:05
Publicação
14/03/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:33
Documento (Certidão)
10/02/2022, 20:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:15
Publicação
26/01/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 12:18
Publicação
20/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 13:53
Documento (Certidão)
03/12/2021, 12:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:38
Publicação
28/10/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:47
Publicação
21/10/2021, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:58
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2021, 12:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2021, 12:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2021, 12:27
Documento (Certidão)
14/09/2021, 12:14
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:43
Publicação
03/09/2021, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 07:46
Publicação
18/08/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 21:04
Outras Decisões
16/08/2021, 21:04
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 10:51
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 13:10
Publicação
18/06/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:12
Documento (Certidão)
17/06/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 18:27
Publicação
27/05/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 08:57
Documento (Certidão)
13/05/2021, 12:25
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 12:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2021, 15:42
Decurso de Prazo
26/03/2021, 07:29
Decurso de Prazo
26/03/2021, 06:03
Decurso de Prazo
26/03/2021, 04:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:11
Publicação
03/03/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7023562-29.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO SARNO GOMES - SP203990, KARINA RIBEIRO NOVAES - SP197105
EXECUTADO: TANIA APOLUCENO DE SOUZA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSIMERY DO VALE SILVA RIPKE - RO8805 INTIMAÇÃO Fica a parte Executada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a se manifestar nos termos da decisão de ID 53126379: "[...] oportunizo o prazo de cinco dias, para que o executado cumpra corretamente o disposto no §1º do art. 914 do CPC, sob pena de preclusão e de não conhecimento da defesa apresentada. [...]".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:45
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 21:02
Documento (Certidão)
26/02/2021, 20:52
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:05
Decurso de Prazo
24/02/2021, 01:35
Decurso de Prazo
19/02/2021, 02:44
Decurso de Prazo
19/02/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 07:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 05:46
Publicação
05/02/2021, 01:00
Publicação
05/02/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7023562-29.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO SARNO GOMES - SP203990, KARINA RIBEIRO NOVAES - SP197105
EXECUTADO: TANIA APOLUCENO DE SOUZA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSIMERY DO VALE SILVA RIPKE - RO8805 INTIMAÇÃO Fica a parte Executada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a se manifestar nos termos da decisão de ID 53126379: "[...] oportunizo o prazo de cinco dias, para que o executado cumpra corretamente o disposto no §1º do art. 914 do CPC, sob pena de preclusão e de não conhecimento da defesa apresentada. [...]".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7023562-29.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO SARNO GOMES - SP203990, KARINA RIBEIRO NOVAES - SP197105
EXECUTADO: TANIA APOLUCENO DE SOUZA e outros INTIMAÇÃO Fica a parte Executada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a se manifestar nos termos da decisão de ID 53126379: "[...] oportunizo o prazo de cinco dias, para que o executado cumpra corretamente o disposto no §1º do art. 914 do CPC, sob pena de preclusão e de não conhecimento da defesa apresentada. [...]".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)