Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2999354/RO (2025/0273609-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BICHARA ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: RAPHAEL BALDUINO MORAIS - RO013304
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BICHARA ADVOGADOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.736): Processo Civil. Execução fiscal. Extinção por sentença dos embargos à execução. Decisão de simples arquivamento do executivo. Não há fixação de honorários. Apelação. Não cabimento. Agravo de instrumento cabível. Na hipótese em que se tratar de execução fiscal expressamente extinta por decisão proferida embargos à execução, a decisão que simplesmente promova as baixas de estilo e arquive o feito, porém, não fixa honorários, não é recorrível pela via da apelação, mas sim, pelo agravo de instrumento, a medida em que referida decisão não tem carga extintiva de processo, apenas de ato decisório interlocutório, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sob o fundamento de que o recorrente pretendia a rediscussão do mérito e que não foram apontados objetivamente vícios de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 203, § 1º; 283; 489, § 1º, VI; 1.009 e 1.022, I, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial. A parte recorrente alegou, preliminarmente, violação ao art. 1.022, I e II, e parágrafo único, I, do CPC, sustentando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) o fato de o pronunciamento do juízo que determina o arquivamento da ação executória, com a devida baixa, apresentar natureza terminativa, devendo ser impugnado por recurso de apelação; e (b) a ausência de manifestação acerca da jurisprudência firmada no STJ sobre o tema (e-STJ fls. 784/785). Ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, indicando que a decião impugnada era mero cumprimento da sentença, que julgara procedentes os embargos à execução e determinara a extinção do processo principal, não tendo carga decisória. Além disso, o acórdão impugnado indicou julgado do STJ em sua fundamentação (e-STJ fls. 732/736): Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). No mérito, sustentou, em suma, que houve violação ao art. 203, § 1º, do CPC, pois o ato que determina o arquivamento da execução fiscal com a devida baixa possui natureza de sentença, pondo fim ao processo, sendo, portanto, cabível o recurso de apelação conforme o art. 1.009 do CPC. Também argumentou pelo reconhecimento da fungibilidade recursal. Registrou também, a existência de divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o AgInt no AREsp 1.611.768/RS, sustentando a tese de que o provimento que determina a baixa e o arquivamento da execução tem natureza de sentença e deve ser atacado por apelação. O recurso merece provimento, porque a tese defendida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a natureza jurídica de sentença do ato que extingue o processo se execução e sobre o cabimento exclusivo do recurso de apelação para fins de impugnação, mesmo que proferido formalmente como decisão interlocutória. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. BAIXA E ARQUIVAMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, demais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação. 3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, já que, à vista da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão processual ora examinada, a interposição de agravo de instrumento implica erro grosseiro, porquanto não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível à hipótese dos autos, qual seja, a apelação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.572.856/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM A RESPECTIVA BAIXA. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] (AgInt no AREsp n. 1.611.768/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PARA TODOS OS LITISCONSORTES. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Hipótese na qual o Tribunal de origem afirma ter havido a extinção da execução para todos os litisconsortes, constituindo mera providência complementar questão relativa ao reembolso das custas. 2. Nos termos do art. 475-M, § 3º, segunda parte, do CPC, cabe apelação da decisão que julgar extinta a execução, e não agravo de instrumento, mormente quando o recurso aviado contesta a validade do encerramento do feito. 3. O erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a hipótese afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 745.724/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 19/2/2016.) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA. TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". EXPROPRIADO. CONFIGURAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS. COMUNIDADE WAIMIRI ATROARI. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. [...] 3. Demais, forçoso reconhecer que o ato judicial que, em processo de execução, declara a ilegitimidade "ad causam" da única parte exequente constitui-se inegavelmente como sentença, por isso sendo intransponível a conclusão pelo erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento, a redundar a inaplicação do princípio da fungibilidade. 4. Recursos especiais do Ministério Público Federal, da FUNAI, da Eletronorte e da União providos. (REsp n. 1.322.817/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.) (Grifos acrescidos). Tem-se, portanto, que o provimento impugnado está em confronto com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Destaque-se que o julgado transcrito naquele acórdão não trata da mesma questão ora enfrentada. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem promova o julgamento da apelação interposta. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA