Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7043269-75.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: LHAYSA LESLEN DE MENEZES SODRE, OAB nº MT29340O Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATÓRIO DISPENSADO PRELIMINAR - falta de pedido administrativo Em que pese ser recomendado que os interessados formulem, primeiramente, seus pedidos administrativos, para depois, caso negativos, tentarem a via judicial, isso não pode ser impedidito de acesso à jurisdição, em situações desta natureza. O precedente invocado pelo Município trata de matéria previdenciária, quem tem regramento próprio e criou exceção a esta regra, com vários critérios, não sendo aqui aplicável. Contudo, ainda que fosse aplicável, como houve várias ações judiciais discutindo o mesmo assunto, possível se enquadrar no critério previdenciário sobre, já haver posicionamento firmado administrativo em sentido contrário. Afasto a preliminar de falta de interesse processual, por falta de pedido administrativo. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: KARINE GRAZIELE SOARES MAGALHAES ADVOGADO DO
Trata-se de estudante de medicina, exercendo atividades públicas em residência médica, que pretende o recebimento de valores de auxílio-moradia. Em sentença, o juízo de primeiro grau constou que, em casos anteriores, entendia que a limitação ao benefício, estabelecida por Lei local, feria os objetivos da Lei Federal que criou tal verba. Contudo, com o aprofundamento dos debates e precedentes da Turma Recursal, entende, na atualidade do julgamento desta causa, que não se trata de limitação, mas de estabelecimento de critérios e requisitos para se demonstrar a necessidade do benefício, vale dizer, o direcionamento dos valores para efetivamente auxiliar moradia. Indica que os precedentes trazidos pela estudante à época, não se enquadrariam no caso, por não tratarem da Lei local. Em recurso, a estudante alega insegurança jurídica, pela sentença não ter observado os precedentes que lhe seriam favoráveis, cita sentença no processo 7074165-38.2022.8.22.0001 do mesmo Juízo, na qual ficou estabelecido o direito ao benefício sem a comprovação de gastos. Cita também no mesmo sentido os processos 7024132-10.2023.8.22.0001 e 7023282-53.2023.8.22.0001. Reclama que a sentença indicou se alinhar com novos precedentes, mas não os cita. Indica que o Decreto Municipal extrapolou seu poder regulamentar ao criar condições para o recebimento do benefício. Relata ser natural do Mato Grosso e residir em Porto Velho apenas para participar do programa de Residência Médica, logo, isso seria um indício de sua necessidade do auxílio-moradia, e deveria bastar para a concessão do benefício. Disse que, além disso, trouxe, com a inicial, termo de renovação de seu contrato no id. 93168737, a qual está devidamente consubstanciado pelo contrato original de id. 97591220, o qual estaria vigente atualmente por prorrogação automática, atestado por escrito isso, pelo dono do imóvel. Em contrarrazões, o informa que a recorrente participa do Programa de Residência Médica em Obstetrícia e Ginecologia na Maternidade Mãe Esperança, tendo seu contrato iniciado em 31/03/2022 com previsão até 31/03/2025. Suscita preliminar de falta de interesse de agir, porque a estudante não formalizou pedido administrativo, logo, não houve negativa ou falta de resposta administrativa, para se ingressar com a demanda judicial. Invoca precedente previdenciário nesse sentido. Aduz que pelo princípio da legalidade é necessário observar a regra local e a estudante não provou se enquadrar na hipótese de pagamento do auxílio. Pois bem, delibero. Parte do recurso da estudante discute, em abstrato, a obrigação de comprovar gastos com moradia, como condição, para receber o auxílio-moradia. Nisso não assiste razão à recorrente, esta 1ª Turma Recursal já se debruçou sobre o assunto, ficando estabelecido como possível, que o ente local, usando seu poder regulamentar, estabeleça os critérios, a exigência de se provar a condição que objetiva o benefício assistir, e as formas de ser fazer isso, no recurso 7007416-39.2022.8.22.0001. O Direito lida com duas situações simultaneamente, o conservadorismo, no sentido de repetir decisões anteriores para trazer segurança jurídica, estabelecimento de regra fixa e expectativa de sua manutenção, repetição, e a evolução dos entendimentos, a partir da maturação dos debates, novos argumentos trazidos, ou novas informações científicas, ou mudanças sociais etc. Assim, há que se analisar em cada situação o que deve prevalecer, se a segurança jurídica de ser repetir um padrão, ou diante de novas informações, decorrentes do aprofundamento dos assuntos analisados, via sucessivos debates judiciais, mudar o entendimento, implicando em mudança jurisprudencial. No caso, a sentença foi adequada, explicitando o porquê da mudança de motivação em relação às decisões anteriores do próprio juízo, em termos de verticalização da jurisprudência, seguindo novos entendimentos de instâncias superiores, o que, apesar de neste caso ser mudança de entendimento, também é uma forma de colaborar com a segurança jurídica, alinhando a tribunais revisores da matéria. Na outra linha argumentativa do recurso, a estudante indica atender aos requisitos do regramento local, e ter apresentado comprovante de residência, com gastos de alugueres atuais. Em relação a morar anteriormente noutro local, que não a cidade da residência, indica que o fato de ter nascido no Mato Grosso, exposto em seus documentos pessoais, seria o suficiente. A Lei Municipal estipula que: “LEI Nº 2012, DE 23 DE MAIO DE 2012. CRIA O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA E RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 6º O médico residente receberá a bolsa de estudo no valor estabelecido em lei federal, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, com nova redação dada pela lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, devendo acompanhar ajustes em âmbito nacional, conforme edital e financiamento do Ministério da saúde. Parágrafo Único – Fica a Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, autorizada a conceder ajuda de custo, conforme exigência do § 5º, inciso III, do artigo 4º, da Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com nova redação dada pela lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, na ordem de um salário-mínimo aos residentes admitidos no Programa de Residência da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, durante o período de duração do programa, desde que regularmente matriculado e devidamente comprovada a necessidade pelo residente. Já o Decreto Estadual nº 16.990/201 foi mais específico, indicando a forma de se comprovar a necessidade, que é mostrando que morava fora da cidade onde atualmente exerce a residência médica e os gastos atuais de moradia na cidade da residência médica. Art. 2º Fará jus ao benefício o Médico Residente deverá requerer a concessão perante a Secretaria de Estado da Administração, mediante apresentação dos seguintes documentos: I – comprovante de matrícula no programa de Residência Médica na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; II – comprovante de domicílio anterior à matrícula no Programa; III – cópia do contrato de locação ou prova de despesas com estada no Município de Porto Velho; e IV – cópia dos documentos pessoais. A regra aplicável ao caso é a do Município, mas a do Estado ajuda a entender do que se está tratando a expressão necessidade do residente, usada no regramento municipal. Como a estudante, não comprovou que se mudou para esta cidade, para cursar a residência, não há como se considerar atendido o critério das normas locais, assim como ocorrer no recurso 7007416-39.2022.8.22.0001. A indicação em documento de identificação, no sentido de ter nascido noutro Estado da Federação, não é suficiente para demonstrar que lá morava, nas vésperas da residência médica. VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso inominado da estudante, mantendo-se a sentença inalterada. Custas e honorários sucumbenciais recursais de 10% do valor da causa, devidos pela estudante recorrente, haja vista ocorrida a hipótese do art. 55 da Lei 9099, a saber, foi a recorrente integralmente vencida. Contudo, ambas verbas restam suspensas por força da gratuidade da justiça concedida na decisão de admissão do recurso, em 1º grau. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-MORADIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS DE MORADIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por estudante de medicina contra sentença que negou direito ao auxílio-moradia por não atender aos critérios estabelecidos pela legislação local, exigindo a comprovação de gastos de moradia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comprovação de necessidade e gastos com moradia para concessão de auxílio-moradia a residentes médicos é válida. III. Razões de decidir 3. O recurso não demonstrou erro na aplicação da lei local que exige a comprovação de gastos com moradia para concessão do auxílio. A legislação municipal e os precedentes da 1ª Turma Recursal respaldam essa exigência. 4. Não foi comprovado pela recorrente que sua mudança para a cidade de residência ocorreu exclusivamente para a realização do programa de Residência Médica, fator este necessário conforme o decreto municipal para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A concessão de auxílio-moradia a médicos residentes exige a comprovação de necessidade e de gastos com moradia, conforme determinação da legislação local.” ___ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2012/2012, arts. 6º e Parágrafo Único; Decreto Estadual nº 16.990/201. Jurisprudência relevante citada: 1ª Turma Recursal, recurso 7007416-39.2022.8.22.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 28 de abril de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA