Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
31/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM
CNPJ
Autor
MICHELLE MOREIRA PASSOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO ABIB HECKTHEUER
OAB/RO 6907·CPF·Representa: Autor
BRUNO LOPES BILIATTO
OAB/RO 10076·CPF·Representa: Autor
PEDRO ABIB HECKTHEUER
OAB/RO 6907·CPF·Representa: Réu
BRUNO LOPES BILIATTO
OAB/RO 10076·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/08/2024, 20:32
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 20:21
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:23
Publicação
16/07/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004851-34.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LOPES BILIATTO - RO10076, PEDRO ABIB HECKTHEUER - RO6907
EXECUTADO: MICHELLE MOREIRA PASSOS INTIMAÇÃO - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada nos termos do Provimento 04/2022-CGJ, devendo constar as seguintes informações: Data do trânsito em julgado: XX Data do decurso do prazo para pagamento voluntário: XX DISCRIMINAÇÃO DE VALORES 1. Valor Principal: R$ 0,00 2. Valor da atualização monetária e Juros: R$ 0,00 3. Multa Art 523 § 1º: R$ 0,00 4. Custas processuais a serem ressarcidas ao vencedor: R$ Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2+3+4) DADOS DO CREDOR – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (se houver) DISCRIMINAÇÃO DE VALORES DE HONORÁRIOS (se houver) 1. Honorários Sucumbenciais: R$ 0,00 2. Honorários de Execução: R$ 0,00 Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 01:41
Publicação
15/07/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A, PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907
EXECUTADO: MICHELLE MOREIRA PASSOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versa a presente demanda acerca de ação de execução de título extrajudicial/judicial. Após a intimação da parte executada, não houve o adimplemento voluntário da obrigação. Ante a ausência de bens penhoráveis, conforme certidão do sr. Oficial de Justiça, foi solicitada decretação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD, bem como a realização de consulta de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, todavia, todas as diligências restaram infrutíferas. Mesmo após a intimação da parte exequente para que houvesse a indicação de meio efetivo para o prosseguimento da execução, nada foi postulado. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos processuais da ação executiva. Deve ser frisado que foram realizadas todas diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação. As diligências promovidas não se mostraram suficientes para que o processo obtivesse resultado útil, razão pela qual deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito, nessa mesma linha de entendimento tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia em reiterados julgados: Cumprimento de sentença. Ausência de localização do devedor e do bem a ser apreendido. Esgotamento de todas os meios possíveis. Excepcional perda superveniente de interesse de agir. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, o prolongamento inefetivo e ineficaz do processo de busca e apreensão viola o 'direito fundamental a uma tutela executiva' útil e o princípio da máxima coincidência possível, sendo necessária, excepcionalmente, a extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse de agir. (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AC n. 0122766-64.2003.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, pub. no DJE. n. 068 de 14/04/2010). Execução. Extinção sem apreciação do mérito. Pedidos reiterados de suspensão do feito. Ausência de bens passíveis de penhora. Intimação pessoal do exeqüente para dar andamento ao feito. Impedimento do curso prescricional. Inadmissibilidade. O processo executivo não pode se manter indefinidamente suspenso ante a não-localização de bens da parte executada passíveis de penhora, pois traria a impossibilidade de se iniciar o curso natural da prescrição. Não se localizando bens para penhora, e decorrendo prazo razoável para o exeqüente, o juiz poderá julgar extinto o processo sem apreciação de mérito. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, AC n. 100.001.1998.016652-8, Rel. Des. Péricles Moreira Chagas, pub. no DJE. n. 096 de 28/05/2008).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7004851-34.2024.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Prestação de Serviços
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Expeça-se a carta de crédito em favor da parte exequente. Isento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, sexta-feira, 12 de julho de 2024 sexta-feira, 12 de julho de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito