Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7016578-68.2016.8.22.0001.
AUTOR: RONILSON FARIAS PASTANA ADVOGADOS DO
AUTOR: SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169, EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258
REU: CLARO S.A ADVOGADOS DO
REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA A
AUTOR: RONILSON FARIAS PASTANA ajuizou a presente AÇÃO DE obrigação de fazer c/ pedido de Tutela Antecipada e pedido indenizatório de danos morais, em face de
REU: CLARO S.A ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é cliente da empresa ré e que vem suportando a ausência de sinal na região em que vive. Alega que tal situação é de conhecimento, inclusive, do Poder Público. Pleiteou a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) Tutela de Urgência indeferida no ID 3224600. Citada, a parte requerida apresentou contestação, e no mérito, rebateu a alegação da autora, aduzindo que presta o serviço na forma como contratada. Sustenta a inexistência de situação vexatória que pudesse justificar a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem demonstradas pelas provas que instruem os autos. Ademais, não houve arguição de questões preliminares processuais. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Passo a analisar o mérito. Dessa forma, em razão da natureza jurídica da relação existente entre as partes, a lide deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, regulado pela Lei 8.078/90, na forma do art. 14, sendo a responsabilidade da ré objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se tal responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o que a ele cabe provar. Além disso, é importante frisar que, estando a presente demanda regrada pela lei consumerista, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do referido Código. A pretensão versa sobre pedido de Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais decorrente da falha de prestação de serviço. O Código de Processo Civil atribui o ônus ao autor de provar o fato constitutivo de seu direito, e, ao réu o de provar os fatos impeditivos, modificativos do direito do autor (artigo 373 do Código de Processo Civil), Analisando as provas carreadas nos autos, verifica-se que o autor se limitou a demonstrar ser cliente da ré e residir no município de Itapuã do Oeste. A ré, por outro lado, negou os fatos aduzidos na exordial, sustentando que presta o serviço na forma como contratado. Entendo que a produção de provas pela parte autora é insuficiente para demonstrar a ocorrência da falha na prestação de serviço. Com efeito, não há nos autos qualquer protocolo de reclamação administrativa realizada pelo requerente junto a empresa ré. Sabe-se, no entanto, que diversas demandas contra a empresa ré foram distribuídas, alegando a ausência de sinal na região onde o autor reside. Não obstante, tal fato não pode resultar em uma condenação automática da empresa; Isto porque, cabe aos consumidores, de forma individualizada, demonstrar a situação vexatória vivenciada, sob pena de não reconhecimento do abalo supostamente suportado. Pode até se tratar de relação de consumo, mas isso não desincumbe a parte autora da comprovação dos fatos. É necessário que sejam comprovadas as alegações ou, pelo menos, corroboradas com a produção das provas que melhor se encaixem à situação. Vale registrar que o simples fato de se tratar de relação de consumo, onde a responsabilidade é objetiva, não exime a parte autora de fazer prova sobre a ocorrência da ilicitude do requerido. Portanto, de acordo com o que restou demonstrado nos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral
Ante o exposto, não tendo a parte autora demonstrado fato constitutivo do seu direito, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor em face do requerido. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, § 4º, I), ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, 12 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7016578-68.2016.8.22.0001.
AUTOR: RONILSON FARIAS PASTANA ADVOGADOS DO
AUTOR: SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169, EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258
REU: CLARO S.A ADVOGADOS DO
REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA A
AUTOR: RONILSON FARIAS PASTANA ajuizou a presente AÇÃO DE obrigação de fazer c/ pedido de Tutela Antecipada e pedido indenizatório de danos morais, em face de
REU: CLARO S.A ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é cliente da empresa ré e que vem suportando a ausência de sinal na região em que vive. Alega que tal situação é de conhecimento, inclusive, do Poder Público. Pleiteou a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) Tutela de Urgência indeferida no ID 3224600. Citada, a parte requerida apresentou contestação, e no mérito, rebateu a alegação da autora, aduzindo que presta o serviço na forma como contratada. Sustenta a inexistência de situação vexatória que pudesse justificar a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem demonstradas pelas provas que instruem os autos. Ademais, não houve arguição de questões preliminares processuais. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Passo a analisar o mérito. Dessa forma, em razão da natureza jurídica da relação existente entre as partes, a lide deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, regulado pela Lei 8.078/90, na forma do art. 14, sendo a responsabilidade da ré objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se tal responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o que a ele cabe provar. Além disso, é importante frisar que, estando a presente demanda regrada pela lei consumerista, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do referido Código. A pretensão versa sobre pedido de Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais decorrente da falha de prestação de serviço. O Código de Processo Civil atribui o ônus ao autor de provar o fato constitutivo de seu direito, e, ao réu o de provar os fatos impeditivos, modificativos do direito do autor (artigo 373 do Código de Processo Civil), Analisando as provas carreadas nos autos, verifica-se que o autor se limitou a demonstrar ser cliente da ré e residir no município de Itapuã do Oeste. A ré, por outro lado, negou os fatos aduzidos na exordial, sustentando que presta o serviço na forma como contratado. Entendo que a produção de provas pela parte autora é insuficiente para demonstrar a ocorrência da falha na prestação de serviço. Com efeito, não há nos autos qualquer protocolo de reclamação administrativa realizada pelo requerente junto a empresa ré. Sabe-se, no entanto, que diversas demandas contra a empresa ré foram distribuídas, alegando a ausência de sinal na região onde o autor reside. Não obstante, tal fato não pode resultar em uma condenação automática da empresa; Isto porque, cabe aos consumidores, de forma individualizada, demonstrar a situação vexatória vivenciada, sob pena de não reconhecimento do abalo supostamente suportado. Pode até se tratar de relação de consumo, mas isso não desincumbe a parte autora da comprovação dos fatos. É necessário que sejam comprovadas as alegações ou, pelo menos, corroboradas com a produção das provas que melhor se encaixem à situação. Vale registrar que o simples fato de se tratar de relação de consumo, onde a responsabilidade é objetiva, não exime a parte autora de fazer prova sobre a ocorrência da ilicitude do requerido. Portanto, de acordo com o que restou demonstrado nos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral
Ante o exposto, não tendo a parte autora demonstrado fato constitutivo do seu direito, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor em face do requerido. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, § 4º, I), ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, 12 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:04
Improcedência
12/03/2024, 10:04
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 07:08
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:14
Publicação
02/02/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RONILSON FARIAS PASTANA ADVOGADOS DO
AUTOR: SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169, EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258
REU: CLARO S.A ADVOGADOS DO
REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7016578-68.2016.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral Vistos, Assiste razão a parte requerida. Desnecessária a suspensão destes autos. Intimem-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência. Havendo requerimento para produção de provas, retorne para decisão saneadora. Do contrário, requerendo julgamento antecipado ou nada manifestando, retorne para julgamento. Pratique-se o necessário. Porto Velho, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:27
Mero expediente
01/02/2024, 10:27
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 07:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:02
Publicação
12/05/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RONILSON FARIAS PASTANA ADVOGADOS DO
AUTOR: SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169, EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258
REU: CLARO S.A ADVOGADOS DO
REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. Suspendo o andamento do feito até a conclusão do julgamento do recurso repetitivo. Com a decisão, retornem os autos conclusos. Porto Velho, quinta-feira, 11 de maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7016578-68.2016.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral