Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001730-35.2019.8.22.0013.
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS REIS JUNIOR (PGE-PRV), OAB nº RO281A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DARI MOREIRA DO NASCIMENTO, EDINA APARECIDA FERREIRA FREIRE, R. F. D. N. ADVOGADOS DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual em face de Dari Moreira do Nascimento, pretendendo a quitação de débitos tributários no valor de R$ 66.582,20 (sessenta e seis mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte centavos). A ação foi proposta em 20 de agosto de 2019. O juiz sentenciante acolheu a Exceção de Pré-Executividade reconhecendo a ilegitimidade passiva dos herdeiros do executado e determinando a exclusão de Edina Aparecida Ferreira Freire e R. F. D. N. do polo passivo da ação, bem como extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. O Estado de Rondônia alega que é incabível a condenação em honorários, pois
trata-se de atuação da Defensoria Pública do Estado contra a Fazenda Pública Estadual. Ao final requer que seja reformada a sentença para deixar de condenar o Estado ao pagamento de honorários de sucumbência. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O Estado de Rondônia alega que é incabível a condenação em honorários, pois
trata-se de atuação da Defensoria Pública do Estado contra a Fazenda Pública Estadual. Em julgamento finalizando em 23 de Junho de 2023 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Deste forma, foi fixado que, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Por força da decisão em evidência restou superado o entendimento das Câmaras Especiais deste Tribunal de Justiça: Processo Civil. Agravo Interno. Honorários Advocatícios. Defensoria Pública. Demanda contra o Estado e o Município. Súmula 421 do STJ. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005828-26.2020.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 03/07/2023 Apelação Civil. Ação de obrigação de fazer. Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Parte sucumbente. Estado de Rondônia. Súmula 421 do STJ. Vigência. Recurso provido. O arbitramento de honorários à Defensoria Pública não é devido quando o êxito em sua atuação for contra a pessoa jurídica à qual pertença, nos termos da Súmula n. 421 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002485-66.2022.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 06/06/2023 O Código de 2015 fala em seu art. 489, § 1.º, inciso VI, que o juiz tem o dever de enfrentar na fundamentação da decisão e, em sendo o caso, tem o dever de seguir “enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte”, salvo se demonstrar distinção entre os casos ou a necessidade de “superação do entendimento. Desta forma, diante o julgamento da Suprema Corte reviso o entendimento no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Intime-se. Cumpra-se.