Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036267-92.2008.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho
Apelado: Arnaldo Freitas da Costa Apelada: F S Indústria Comércio e Representação Ltda Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 09/12/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. PARALISAÇÃO. BUSCA INFRUTÍFERA DE BENS. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação em ação de execução fiscal à sentença que extinguiu com fundamento no baixo valor do débito, ineficácia na localização de bens, ou por estar paralisada há mais de 1 (um) ano sem movimentações úteis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível extinguir execução fiscal de baixo valor, caso não haja a sua satisfação em tempo razoável. III. Razões de decidir 3. A Resolução n. 547 pelo CNJ regulamenta os requisitos para a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. Baixo valor é aquele inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, seguido de ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, nos termos do Tema n. 1.184 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Negado provimento ao recurso. 6. Tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC 2015, art. 927, III, e art. 1.040 Jurisprudência relevante citada: RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.769.477/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.650.491/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 31/5/2019.
Notificação - Apelação Origem: 0036267-92.2008.8.22.0101 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais