Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7014656-27.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, CNPJ nº 10372071000179, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605
EXECUTADO: KAUANY DA SILVA FIGUEREDO, CPF nº 04395799299, KM 08 S/N INDUSTRIAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO3065, SAMMUEL VALENTIM BORGES, OAB nº RO4356 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$ 13.846,97
Vistos. A parte executada apresentou proposta de acordo (id. 101737162), que não foi aceito pela exequente (id. 103016527), apresentado cálculo atualizado e requerendo a consulta de valores, via SISBAJUD. Antes de decidir acerca do pedido de penhora, via Sisbajud, levando em consideração a diferença de valores apresentado pelas partes e a disposição da parte executada em pagar a dívida de forma parcelada, vejo que o caso é passível de tentativa de audiência de conciliação. 1. O parágrafo 3º, do art. 3º, do Código de Processo Civil, alça a conciliação como um dos principais pilares na resolução dos conflitos. Art. 3º (…) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A concretização da autocomposição obtida por meio da conciliação representa a livre manifestação da vontade das partes, de que maneira que, quanto consolidada, espelha a melhor justiça que se pode obter na resolução de um conflito, pois resolve o litígio sem a vontade das partes seja substituída pela vontade do Estado-Juiz, exteriorizando o escopo social da jurisdição, qual seja, a pacificação social. O art. 139, II e V, do CPC, assim preceitua: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Desta forma, primando pela celeridade processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, que prima pela resolução dos conflitos pela autocomposição entre partes, este Juízo entende que, em processos como no caso em tela, a designação de audiência de conciliação prévia, além de homenagear ao princípio da celeridade processual, caminha ao encontro da nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/15 que, ao traçar as fundamentais do processo civil, priorizou a conciliação como forma de solução dos conflitos. Ainda, o Código de Processo Civil, em seu §4º, do art. 334, estabelece que a audiência de conciliação não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" ou" quando não se admitir a autocomposição". Por ora, nenhuma destas hipóteses se adéqua ao feito em apreço. 1.1 Considerando que a composição é a melhor forma de solucionar o conflito, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de maio de 2024, às 10 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Google Meeting. 1.1- A solenidade será conduzida pelo magistrado. 1.2- Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o contato telefônico e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência. 1.3- Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual, observando-se o seguinte: a) as partes e/ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual. b) Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio WhatsApp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. 2. AS PARTES FICAM INTIMADAS, POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS. 3. Considerando a divergência de valores em relação ao saldo da dívida, remetam-se os autos à contadoria judicial. Pratique-se o necessário. Cacoal/RO, 30 de abril de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito