Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7035216-18.2017.8.22.0001.
Exequente: EXEQUENTE: ALGI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Advogado do
Requerente: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIANCARLO CERON, OAB nº PR63769 Requerido/Executado:
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente apontando omissão, porquanto a decisão embargada (Num. 116937677) não teria considerado a parte final do Tema 1335, o qual, no seu entender, permitiria a correção monetária durante o período de graça. É o breve relato. Prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: “Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.” (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800). No caso, claramente a pretensão da parte embargante consiste na reforma da decisão embargada (Num. 116937677) e não apenas no saneamento de vícios (omissão, obscuridade, contradição e erro material), o que é inviável na via dos embargos. Isso porque, a decisão embargada (Num. 116937677) foi clara ao decidir sobre o requerimento Num. 115745521 que tratou de forma única e específica sobre a aplicação da SELIC [e não de outros índices de atualização]. Em respeito ao princípio da congruência, que limita a decisão judicial ao requerimento apresentado [aplicação da SELIC], a decisão embargada não carece dos vícios apontados pela parte embargante, pois o pronunciamento embargado decidiu conforme limite estabelecido no próprio requerimento, isto é, de aplicação da SELIC durante o período de graça. Conforme bem destacado na decisão embargada, o STF, quando do julgamento do Tema 1335, definiu a tese segundo a qual “não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição”. Desse modo, a parte embargante, na realidade, está apenas inconformada com a decisão que lhe foi desfavorável, devendo socorrer-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos. Neste sentido, segue a jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça: 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (edição 189)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho, quarta-feira, 4 de junho de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho