OAB RO 9888 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MYLENA UCHOA NASCIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA
OAB/RO 6642·CPF·Representa: Autor
MYLENA UCHOA NASCIMENTO
OAB/AL 13826·CPF·Representa: Autor
ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL
OAB/RO 6965·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:21
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:13
Definitivo
25/03/2024, 07:11
Documento (Certidão)
25/03/2024, 07:11
Publicação
25/03/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDAIR MAURICIO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965
EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente. Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004365-23.2023.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 22 de março de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:39
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2024, 13:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDAIR MAURICIO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965
EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente. Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004365-23.2023.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 22 de março de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:39
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2024, 13:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/03/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 07:21
Publicação
13/03/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDAIR MAURICIO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965
EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004365-23.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, será expedido alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Sobrevindo o pagamento, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 12 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:11
Mero expediente
12/03/2024, 12:11
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 09:31
Desarquivamento
05/03/2024, 09:31
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/03/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 19:58
Definitivo
01/03/2024, 07:17
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:17
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:16
Publicação
02/02/2024, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004365-23.2023.8.22.0021.
AUTOR: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
requerente: a) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês contados da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (súmula 362, STJ). Por conseguinte fica a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, § 1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE nº 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Buritis/RO, 01 de Fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VALDAIR MAURICIO ADVOGADOS DO
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o voo contratado com a requerida foi alterado, sendo seu voo originário dia 26/05/2023 ás 17h00min, porém, houve cancelamento do voo sendo realocado para aproximadamente 12 horas após, o que ocasionou atraso de sua chegada em seu destino, causando-lhe danos passíveis de reparação. Na contestação, a empresa afirma o atraso se deu em decorrência de “manutenção não programada” e que tomou todas as providências necessárias para diminuir o prejuízo da parte requerente, inclusive oferecendo-lhe a opção de realocação de voo, bem como voucher para alimentação, cumprindo o que reza a Resolução 400/2016 da ANAC. Em suma, pede pela improcedência da ação. Não há preliminar a ser dirimida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao exame do mérito. O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção probatória, é o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, CPC. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. Nestes autos restaram incontroversos a contratação firmada entre as partes e a recolocação dos requerentes em outro voo que não o inicialmente adquirido. A moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero atraso. Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). No presente caso, além do cancelamento do voo de regresso, no voo realocado ocasionou a perca de outro voo conexão, as condições impostas ao passageiro, sem qualquer informação clara ou assistência material devida é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. Neste sentido assim dispõe o art. 27 da Resolução 400/16 da Anac: Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. O vício de qualidade na prestação de serviço decorreu da falta de prestação da assistência material e informação clara e adequada, em clara afronta ao regramento legal respectivo (art. 741 do Código Civil, in fine, e art. 251-A, do Código Brasileiro da Aeronáutica, Lei 7.565/86). A requerida não procurou sequer mitigar a extensão do dano que criou. Fornecendo tão somente voucher para alimentação, sendo que o voo fora remarcado para aproximadamente 12 horas após a hora inicialmente prevista. Assim, constatado, à toda prova, que a empresa ré não observou a Resolução 400/ANAC, tampouco o Código Consumerista inteiramente aplicável a esta situação a teor da jurisprudência iterativa nesse sentido. O risco operacional e administrativo é inerente a atividade praticada pela companhia aérea que deve estar sempre preparada para cumprir suas obrigações legais/contratuais e, em caso de alterações como a relatada nos autos, fornecer assistência material precisa e completa ao consumidor atingido. Ademais, não há que se falar em excludente de responsabilidade por quebra do nexo causal, uma vez que se trata de risco inserido na atividade econômica desenvolvida. Patente a má prestação do serviço contratado, que inclusive, é considerado serviço público, o abalo moral é inquestionável e a fixação do valor da indenização levará em conta a quebra contratual (atraso/cancelamento do voo), além dos reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente, tendo em conta as consequências do fato, devendo ainda, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Considerando as condições descritas nos autos, bem como o atraso em que a parte requerente foi submetida, sem assistência adequada, tenho como justo, proporcional e razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária ao requerente. Sendo assim, desincumbiu do ônus que lhe pertencia, de modo que o pedido merece acolhida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a requerida a pagar em favor da parte
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:02
Procedência em Parte
01/02/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:53
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:44
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 07:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: VALDAIR MAURICIO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL - RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA - RO6642 Requerido(a):
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Juizado Especial Cível - Sala 01 Data: 06/11/2023 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Buritis, 6 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004365-23.2023.8.22.0021
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDAIR MAURICIO ADVOGADOS DO
AUTOR: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
AUTOR: VALDAIR MAURICIO, CPF nº 12667488814, RUA PRIMO AMARAL 1897 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, ANDAR 9, EDIF JATOBA, COND CASTELO BRANCO OFFIE TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO 2023-08-09T07:29:32.574724271
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004365-23.2023.8.22.0021 Recebo a emenda à inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Conforme disposição do art. 334 do CPC, desde já designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência, via aplicativo Whatsapp, através do contato (69) 9 9984-2111, e agendada no sistema PJe pela CPE. Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprio autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov. Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov. Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Compulsando atentamente os autos, bem como o Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos - PJE, verifico tramitar nesta unidade, ação sob n. 7004369-60.2023.8.22.0021, cuja causa de pedir e o pedido são idênticos à presente, pois tal como neste feito discute-se o direito à indenização por danos morais em decorrência do mesmo voo. O art. 55 do digesto processual civil estabelece expressamente que: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". POSTO ISSO, determino a conexão dos feitos para decisão em conjunto. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda a CPE com a designação de audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 2. A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone e e-mail para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço atermação, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, após o decurso do prazo para apresentação de contestação e réplica, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Adotem-se as cautelas, registros e movimentações de praxe, a fim de associar o presente feito ao processo nº 7004369-60.2023.8.22.0021, para decisão conjunta. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis/RO, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDAIR MAURICIO ADVOGADOS DO
AUTOR: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO A parte autora deverá emendar a inicial para regularizar a procuração que instrui a petição inicial foi outorgada há mais de 90 dias da data do ajuizamento da demanda, necessário se faz que emendar a petição inicial, a fim de que seja apresentada procuração atualizada (últimos 90 dias) devidamente outorgada pela parte autora, sob pena de indeferimento. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via PJe. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 18 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004365-23.2023.8.22.0021