Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ELVAIR FERNANDES, ASSENTAMENTO CHICO MENDES 04, SITIO ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO DOS SANTOS, OAB nº RO10109 Parte
requerida: R M FULANETI COMERCIO DE CARNES, AVENIDA ARACAJU, SOBRE ESQUINA COM T 16 JOTÃO - 76908-319 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7001065-67.2024.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 45.866,85 (quarenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) Parte
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/1995. ELVAIR FERNANDES ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de R M FULANETI COMERCIO DE CARNES pretendendo o recebimento do título extrajudicial cheque, no valor original de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais), com data de emissão em 14 de abril de 2023. É cediço que a execução para cobrança de crédito fundar-se-à sempre em título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783, do CPC). No caso, verifico que a cártula do cheque constante no Id-101093399 foi emitida por R M FULANETI COMERCIO DE CARNES em 14 de abril de 2023, praça de Manaus/AM. Nesse sentido, é consabido que o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago. E de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior, conforme redação do artigo 33, caput, da Lei nº 7.357/1985. O artigo 59, caput, da referida Lei, prevê que prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador, qual seja a ação de execução de cheque. Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão (STJ, REsp n. 1.068.513/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 14.09.2011). Assim, em que pese o cheque tenha sido pós-datado,
trata-se de ordem de pagamento à vista, de maneira que deverá prevalecer a contagem a partir da data em que foi emitido. Dessa forma, considerando que o cheque foi emitido em 14 de abril de 2023 e pertence à praça de Manaus/AM, têm-se que o título prescreveu em 13 de dezembro de 2023 para a ação executiva. Nesse sentido, não estando o título revestido com os requisitos legais, quais sejam: líquido, certo e exigível, não há falar-se em ação de execução. Assim, revelando-se inadequada a via escolhida para a análise da pretensão, não há como acolher o pedido. Posto isso, com fundamento no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, em até 48 horas contadas da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23 c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado nº 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido recolhimento das custas, admito desde já o recurso do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), encaminhe-se o feito à eg. Turma Recursal. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 1 de fevereiro de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito