Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000479-79.2024.8.22.0021.
AUTOR: APARECIDO NUNES GOMES, OAB nº RO10219, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo Ativo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL ADVOGADO DO
REU: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº GO50314 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JULIO MARIA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Em contestação o requerido alegou a legalidade do descontos, aduzindo sobre a impossibilidade de pagamento em dobro dos valores, bem como o cabimento de indenização por danos morais. Pugnou pela improcedência da ação. No caso concreto, o autor alega que recebe benefício de aposentadoria por idade e, após conferir o extrato do benefício, foi surpreendido com descontos de contribuição sindical, com início em março de 2020, porém, sustenta que nunca efetuou qualquer negócio com a requerida. Em análise do histórico de créditos acostado nos autos, verifica-se que consta o desconto mensal de supracitado, código 249, a título de contribuição Conafer. Logo, razão assiste a parte autora, pois a parte requerida poderia ter apresentado contrato de prestação de serviço ou qualquer outro documento idôneo para comprovar que o desconto mensal no benefício previdenciário/conta corrente havia sido autorizado pela parte autora, após ter se filiado ao sindicato ou qualquer outra entidade. Neste diapasão, o Código Civil em seu art. 186 é claro ao afirmar que aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito, em complemento o art. 927 do mesmo diploma legal, afirma que por ter cometido ato ilícito, fica este obrigado a indenizar. Ao réu compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que não se verificou no caso presente. Com efeito, a requerida merece experimentar condenação em relação a inexistência do débito objeto desse litígio. Portanto, o nexo de causalidade fica evidenciado nos autos, já que em razão da conduta da parte ré o autor teve descontado de sua aposentadoria valores não contratados. Quanto ao pleito de restituição de valores em dobro, considerando que no presente caso não restou demonstrada a má-fé da requerida, elemento indispensável previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não há que se falar em repetição do indébito nessa forma. Ainda, ante a ausência de impugnação da requerida quanto aos valores pagos, imperiosa a devolução da importância comprovadamente paga, decorrente da fatura declarada inexigível nesta oportunidade, que deverá ocorrer na forma simples. Assim, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor. Ademais, está caracterizada, a responsabilidade da requerida, ainda que objetivamente, no evento que gerou os danos suportados pela reclamante, o que, por si só, já é um fator determinante do dever de indenizar, posto que violado o princípio constitucional descrito no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelos descontos efetuados sem a autorização da parte autora, pela parte requerida, gerando na parte autora dor, sofrimento, sentimentos íntimos de angústia e de estar sendo enganada por um contrato sem a devida contraprestação. Logo, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da só verificação da conduta indevida da requerida. Assim, à míngua de parâmetros legais objetivos para a fixação da reparação pelo dano moral, seu arbitramento depende de valoração subjetiva, a ser exercitada por cada Julgador, a respeito das circunstâncias fáticas e jurídicas, que envolvem a questão examinada. A indenização, portanto, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa e à gravidade da lesão. De sorte que, atendendo a estas ponderações, e considerando as circunstâncias do caso concreto, além do caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado o valor de R$3.000,00 (Três mil reais). Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS - CONAFER, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por consequência: a) DECLARO a inexistência do negócio jurídico e do débito denominado CONTRIBUIÇÃO CONAFER (cód 249), realizado no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENO a ré a devolver ao autor, de forma simples, os valores descontados sobre o benefício do autor, incluindo-se as parcelas descontadas no curso desta ação, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária desde cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO, a ser apurado em cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético; c) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$3.000,00 (Três mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intimação via DJe. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 13 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito