Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: RAPIDO RONDONIA LTDA - ME, RENE EDSON MIOTO, ODETE RIGATO - ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720 DESPACHO/ALVARÁ
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0114917-41.2003.8.22.0001 Vistos, Processo extinto mediante sentença. Por sua vez, constata-se que remanesce valor constrito nos autos, cujo saldo se revela ínfimo (R$ 8,50). 1. Com fulcro nos termos do art. 278, § 4º das Diretrizes Gerais Judiciais deste Tribunal, determino a transferência do valor constrito em juízo ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais (FUJU), por meio da da ferramenta "alvará eletrônico". 2. A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. 3. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da determinação. 4. Em caso de falha no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. 5. Decorrido o prazo assinalado no item 4 e satisfeitas as determinações supra, encerrada a prestação jurisdicional e inexistindo outros atos constritivos pendentes nestes autos, arquive com as baixas de estilo. Cumpra-se. A cópia serve de OFÍCIO. DADOS DO ALVARÁ: Conta judicial n. 01579601-4. Favorecido: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais (FUJU). Porto Velho-RO, 1 de fevereiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:08
Arquivamento
01/02/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 17:45
Documento (Certidão)
05/10/2023, 17:45
Desarquivamento
05/10/2023, 17:45
Definitivo
16/07/2023, 23:09
Documento (Certidão)
16/07/2023, 23:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:40
Publicação
05/07/2023, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: RAPIDO RONDONIA LTDA - ME, RENE EDSON MIOTO, ODETE RIGATO - ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720 SENTENÇA
EXEQUENTE: Estado de Rondônia, em desfavor de
EXECUTADOS: RAPIDO RONDONIA LTDA - ME, RENE EDSON MIOTO, ODETE RIGATO, visando o recebimento de débitos fiscais descritos na(s) CDA(s) acostadas à inicial. A parte exequente confirmou a quitação do débito e pugnou pela extinção processual. Custas processuais e honorários advocatícios pagos.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0114917-41.2003.8.22.0001
Trata-se de execução fiscal proposta pelo(a)
Diante do exposto, resolvo o mérito e, com fulcro no art. 924, II, do CPC, c/c o art. 156, I, do CTN, julgo extinta extinta a presente execução fiscal. Havendo constrições ou gravames administrativos, liberem-se. Compete a parte exequente providenciar a baixa administrativa da(s) CDA(s) retro indicadas. Considerando a ausência de interesse recursal em relação à parte executada, declaro o trânsito em julgado. Certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho-RO, 3 de julho de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito (assinatura digital)