Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0000059-45.2013.8.22.0001.
AUTOR: MARIZETE DE JESUS DIAS e outros (8) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: JIRAU ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. OBSERVAÇÃO: SEM CUSTAS. A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:31
Recebimento
09/09/2024, 09:29
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: MARIZETE DE JESUS DIAS E OUTROS ADVOGADO(A): CLODOALDO LUIS RODRIGUES – RO2720 ADVOGADO(A): EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO – RO3531 ADVOGADO(A): JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS – RO2844 APELADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE – RO9211 ADVOGADO(A): LIGIA FAVERO GOMES E SILVA – RO9210 ADVOGADO(A): DOMINIQUE FERREIRA CAMPOS PRAZERES – SP462136 ADVOGADO(A): PAULA PILOTO SANTOS MILANO - SP359559 ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 APELADA: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): GIUSEPPE GIAMUNDO NETO – SP234412 ADVOGADO(A): PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA – RO6089 ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO SP434400
APELADO: CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADO(A): RENATA SAMPAIO SUNE – BA22400 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA SUSPEITO: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA IMPEDIDO: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/04/2024 REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 10/06/2024 DECISÃO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ACOLHIDA E DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação. Construção do Complexo Hidrelétrico. UHE de Santo Antônio. Redução do estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Lucros cessantes. Reparação de danos morais e materiais. Para que se atribua o dever de indenizar às empresas atuantes na construção da usina hidrelétrica de Santo Antônio em razão dos prejuízos alegadamente sofridos pelos pescadores daquelas margens, é imprescindível que estejam presentes os seguintes requisitos: a condição de pescador profissional de cada demandante; e o nexo de causalidade entre as obras e operações empreendidas pelas empresas e a alteração da ictiofauna, gerando, assim, prejuízo na atividade pesqueira desenvolvida pelos demandantes – pois esse prejuízo é o ensejador da demanda judicial. É inviável o reconhecimento do dever de indenizar por danos que não se evidenciam e nexo de causalidade que não se pode assegurar, considerando que as provas técnicas produzidas nos autos não são conclusivas a respeito dos prejuízos materiais e morais alegados pelos pescadores e atribuídos à atividade desempenhada pelas empresas, prejudicando o liame entre conduta e dano.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 312 de 30/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 0000059-45.2013.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0000059-45.2013.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 4ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000059-45.2013.8.22.0001.
APELANTES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531A Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUIZ SOUZA CRUZ, MARIZETE DE JESUS DIAS, MARIA DE LOURDES FERNANDES OLIVEIRA, MARIA FRANCINEIDE COELHO NASCIMENTO DA COSTA, REGILDA BRAGA REGIS, RAIMUNDO NONATO BOTELHO VEIGA, FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERNANDES CARVALHO, AURELIANO BARRETO PRESTES, ADRIANA PRESTES VAZ ADVOGADOS DOS
Vistos. Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, §1º, do CPC. Com isso, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte para proceder à redistribuição, na forma do art. 111, I, do RITJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2024. Desembargador Sansão Saldanha.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000059-45.2013.8.22.0001.
APELANTES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531A Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982A, RICARDO GONCALVES MOREIRA, OAB nº RJ109513, DIOGO UEHBE LIMA, OAB nº RJ184564, MARIANA APARECIDA DE ANDRADE, OAB nº SP433506, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM1131, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUIZ SOUZA CRUZ, MARIZETE DE JESUS DIAS, MARIA DE LOURDES FERNANDES OLIVEIRA, MARIA FRANCINEIDE COELHO NASCIMENTO DA COSTA, REGILDA BRAGA REGIS, RAIMUNDO NONATO BOTELHO VEIGA, FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERNANDES CARVALHO, AURELIANO BARRETO PRESTES, ADRIANA PRESTES VAZ ADVOGADOS DOS
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0000059-45.2013.8.22.0001.
AUTOR: MARIZETE DE JESUS DIAS e outros (8) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: JIRAU ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. OBSERVAÇÃO: SEM CUSTAS. A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:31
Recebimento
09/09/2024, 09:29
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: MARIZETE DE JESUS DIAS E OUTROS ADVOGADO(A): CLODOALDO LUIS RODRIGUES – RO2720 ADVOGADO(A): EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO – RO3531 ADVOGADO(A): JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS – RO2844 APELADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE – RO9211 ADVOGADO(A): LIGIA FAVERO GOMES E SILVA – RO9210 ADVOGADO(A): DOMINIQUE FERREIRA CAMPOS PRAZERES – SP462136 ADVOGADO(A): PAULA PILOTO SANTOS MILANO - SP359559 ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 APELADA: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): GIUSEPPE GIAMUNDO NETO – SP234412 ADVOGADO(A): PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA – RO6089 ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO SP434400
APELADO: CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADO(A): RENATA SAMPAIO SUNE – BA22400 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA SUSPEITO: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA IMPEDIDO: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/04/2024 REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 10/06/2024 DECISÃO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ACOLHIDA E DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação. Construção do Complexo Hidrelétrico. UHE de Santo Antônio. Redução do estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Lucros cessantes. Reparação de danos morais e materiais. Para que se atribua o dever de indenizar às empresas atuantes na construção da usina hidrelétrica de Santo Antônio em razão dos prejuízos alegadamente sofridos pelos pescadores daquelas margens, é imprescindível que estejam presentes os seguintes requisitos: a condição de pescador profissional de cada demandante; e o nexo de causalidade entre as obras e operações empreendidas pelas empresas e a alteração da ictiofauna, gerando, assim, prejuízo na atividade pesqueira desenvolvida pelos demandantes – pois esse prejuízo é o ensejador da demanda judicial. É inviável o reconhecimento do dever de indenizar por danos que não se evidenciam e nexo de causalidade que não se pode assegurar, considerando que as provas técnicas produzidas nos autos não são conclusivas a respeito dos prejuízos materiais e morais alegados pelos pescadores e atribuídos à atividade desempenhada pelas empresas, prejudicando o liame entre conduta e dano.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 312 de 30/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 0000059-45.2013.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0000059-45.2013.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 4ª VARA CÍVEL
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000059-45.2013.8.22.0001.
APELANTES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531A Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUIZ SOUZA CRUZ, MARIZETE DE JESUS DIAS, MARIA DE LOURDES FERNANDES OLIVEIRA, MARIA FRANCINEIDE COELHO NASCIMENTO DA COSTA, REGILDA BRAGA REGIS, RAIMUNDO NONATO BOTELHO VEIGA, FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERNANDES CARVALHO, AURELIANO BARRETO PRESTES, ADRIANA PRESTES VAZ ADVOGADOS DOS
Vistos. Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, §1º, do CPC. Com isso, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte para proceder à redistribuição, na forma do art. 111, I, do RITJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2024. Desembargador Sansão Saldanha.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000059-45.2013.8.22.0001.
APELANTES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531A Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982A, RICARDO GONCALVES MOREIRA, OAB nº RJ109513, DIOGO UEHBE LIMA, OAB nº RJ184564, MARIANA APARECIDA DE ANDRADE, OAB nº SP433506, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM1131, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUIZ SOUZA CRUZ, MARIZETE DE JESUS DIAS, MARIA DE LOURDES FERNANDES OLIVEIRA, MARIA FRANCINEIDE COELHO NASCIMENTO DA COSTA, REGILDA BRAGA REGIS, RAIMUNDO NONATO BOTELHO VEIGA, FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERNANDES CARVALHO, AURELIANO BARRETO PRESTES, ADRIANA PRESTES VAZ ADVOGADOS DOS
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
30/04/2024, 00:00
Remessa
05/04/2024, 10:51
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:24
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 23:15
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:13
Publicação
01/03/2024, 02:13
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:26
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:19
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 0000059-45.2013.8.22.0001.
AUTOR: MARIZETE DE JESUS DIAS e outros (8) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: JIRAU ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 29 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 18:15
Intimação
29/02/2024, 18:15
Petição (Apelação)
29/02/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 04:28
Publicação
02/02/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: MARIZETE DE JESUS DIAS, MARIA DE LOURDES FERNANDES OLIVEIRA, MARIA FRANCINEIDE COELHO NASCIMENTO DA COSTA, REGILDA BRAGA REGIS, RAIMUNDO NONATO BOTELHO VEIGA, FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERNANDES CARVALHO, AURELIANO BARRETO PRESTES, ADRIANA PRESTES VAZ ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531
REU: JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. PERITO: NASSER CAVALCANTE HIJAZI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0000059-45.2013.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Vistos,
Trata-se de Procedimento Comum Cível em que MARIZETE DE JESUS DIAS, MARIA DE LOURDES FERNANDES OLIVEIRA, MARIA FRANCINEIDE COELHO NASCIMENTO DA COSTA, REGILDA BRAGA REGIS, RAIMUNDO NONATO BOTELHO VEIGA, FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERNANDES CARVALHO, AURELIANO BARRETO PRESTES, ADRIANA PRESTES VAZdemanda em face de JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.. Afirma que com os frutos iniciais da atividade pesqueira, dava sustento a si e a sua família, formando inclusive pequeno patrimônio. Pugnou, ainda, pela concessão de gratuidade judiciária. Com a peça vieram procuração e documentos. DESPACHO INICIAL: deferido os benefícios da gratuidade judiciária, determinada a citação do requerido para querendo contestar a ação e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação. CONTESTAÇÕES apresentadas. Discorreu sobre da ausência de provas e da condição de pescador profissional. Réplicas apresentadas. DESPACHO SANEADOR: Decisão saneadora deferindo a produção de provas requeridas pelas partes e determinando perícia. Nomeado o perito e refutadas as preliminares. Honorários periciais. LAUDO PERICIAL apresentado. MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL apresentadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele um juízo de valor acerca da necessidade de se produzirem outras provas para o deslinde da causa além daquelas já constantes dos autos. Ademais, o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, bem como que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Em análise dos autos, entendo que o direito de defesa foi exercido satisfatoriamente pelas partes, que juntaram os documentos que entenderam pertinentes à defesa de sua tese o que se demonstra suficiente para o julgamento da causa no estado em que esta se encontrar, sendo desnecessário prolongar ainda mais a fase probatória. Motivo pelo qual, passo ao julgamento do feito. Pois bem.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual sustenta que a implantação e operação das usinas Hidrelétrica de Santo Antônio e Jirau teriam influenciado na redução na atividade pesqueira, causando-lhe impactos econômicos negativos e sofrimento moral. Cumpre destacar que a responsabilidade civil das partes requerida é objetiva – art. 37, § 6º CF/88 – já que se tratam de concessionária de serviço e uso de bem público para exploração e geração de energia elétrica em trechos do Rio Madeira por meio da implantação e operação de usinas Hidrelétricas. Ainda que suas atuações se compreenda nos exatos limites de sua competência, bem como tenham observado fiel e rigorosamente todos os itens estabelecidos pelos órgãos ambientais como condicionantes à instalação, construção e operação dos empreendimentos hidroenergéticos, caso acarretem prejuízos para particulares, existe o dever de indenizar. Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça assentada na sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, que a responsabilidade por dano ambiental – CF/88, art. 225, §3º e lei nº 6.983/1981, art. 14, §1º – é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não sendo cabível a invocação de excludentes de responsabilidade. Quanto a isso, o seguinte julgado: […]; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art.14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) […] (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012). Destaquei. No caso dos autos, é incontroverso – art. 374, inciso III, CPC – que o ato causador dos alegados danos é ato lícito, praticado em consonância com os contratos de concessão e as normas administrativas pertinentes, tendo sido realizado o EIA/RIMA e adotadas providências mitigatórias de impacto ambiental determinadas pelas autoridades competentes. A finalidade pública dos empreendimentos é notória. Com efeito, não há dúvida de que o mesmo ato lícito pode dar causa à obrigação de indenizar, ou seja, ainda que a atuação do Estado – ou de quem lhe faça as vezes – seja juridicamente perfeita, constituindo forma regular de atuação, justamente por atender ao interesse geral, causando algum prejuízo a terceiros, subsiste o dever de indenizar. Quanto a esse raciocínio, o seguinte julgado: […] 2. Fundada na Teoria do Risco e no Princípio do Poluidor Pagador, é objetiva a responsabilidade civil por danos ambientais, entre os quais se inclui a degradação proveniente de atos lícitos que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota. 3. […] (AgRg no AREsp 117.202/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 30/11/2015). Destaquei. Quanto à situação retratada nos autos, é preciso destacar que em data recente houve divulgação do informativo STJ nº 0574, onde nos autos dos Recurso Especial nº 1.371.834/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, foi fixado o seguinte precedente: DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância a impor a captura de maior volume de pescado para a manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna. [...] Destaquei. Portanto, para ver reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas pelos danos que o autor aduz ter experimentado, é preciso saber: (1) a existência de nexo de causalidade – relação de causa e efeito – entre as obras e operações das Usinas Hidrelétricas e a redução da atividade pesqueira, alteração da ictiofauna; (2) condição de pescador profissional cuja atividade era desenvolvida no rio que sofreu alteração da fauna aquática; (3) a extensão dos supostos danos apontados pelos autores, em especial, diminuição de peixes de espécies comercialmente lucrativas. Para tanto, foi determinado a produção de laudo pericial específico para o caso aqui em análise, além de oportunizado às partes a produção de demais provas que julgassem pertinentes para comprovação de suas alegações. O laudo pericial afirma que não há como aferir o nexo de causalidade existente entre a diminuição da renda dos requerentes e a construção da usina hidrelétrica. Do que se vê nos autos, sem prejuízo da dificuldade de produção de tais informações, nota-se que não há, de fato, conclusão efetiva e inequívoca de que a requerida, tenha causado prejuízos à parte autora, porquanto o requerente além de não comprovar a sua atividade pesqueira e dependência desta para a sua sobrevivência, tampouco comprovou a propriedade e/ou posse do lote de terras em que se pretendia ser indenizado. Aliado a isso, destaca-se que a parte autora não demonstrou qualquer renda auferida por meio da pesca até os dias atuais. Por isso, entendo que não estão presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, impondo-se assim a improcedência dos pedidos. Não bastasse a ausência de nexo de causalidade e, por consequência, inexistência de responsabilidade civil, este Juízo cuidou de analisar a documentação individual do autor, cujo resultado corrobora a improcedência dos pedidos. A parte requerida alega que o autor não comprovou o regular exercício da atividade pesqueira profissional; inexistência de histórico de que sempre desempenharam essa atividade; e que, por tudo isso, é litigante de má-fé. Em que pese o indeferimento dos pedidos autorais, não entendo ser o caso de litigância de má-fé, senão vejamos: Como destacado no Recurso Especial nº 1.371.834/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, constitui condição para recebimento de indenização decorrente da redução do número de peixes ser o pescador profissional, cuja atividade era desenvolvida no Rio que sofreu alteração da fauna aquática. Logo, não é toda pessoa que se intitule pescador que fará jus à indenização, caso a tenha sofrido. Cabe, portanto, verificar se a pessoa está amparada por situação juridicamente protegida, suscetível de configurar um interesse legítimo protegido pelo ordenamento. A profissão de pescador é regulamentada pela lei nº 11.959/2009. Em seu art. 2º, inciso XXII, dispõe que pescador profissional é “a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica”. Nesse sentido, a pretexto de regulamentar a lei, o Decreto nº 8.425 de 31.3.2015, conceituou o pescador profissional artesanal como sendo a “pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte”. Com efeito, o simples fato da pessoa exercer a pesca, não a torna um pescador profissional. É preciso a obtenção de licença específica para tanto, a ser obtida mediante inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. Para obtenção da licença, o interessado deve entregar formulário preenchido e instruído com documentos pessoais, além do pagamento de taxa específica (incisos I, II e III do art. 6º, Decreto nº 8.425/2015), de modo que todos esses requisitos devem ser necessariamente observados. Na forma do art. 402 do Código Civil, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Assim, embora o autor argumente ter sido, à época, pescador profissional, não conseguiu comprovar tais requisitos. E embora não comprove suas alegações, não significa que tenha agido de má-fé. Além disto, os danos materiais – danos emergentes e lucros cessantes – efetivamente suportados pelas vítimas devem ser certos, sendo absolutamente necessária sua comprovação, não podendo se limitar a simples alegações (EDcl no REsp 809594/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T. julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010). Isso se justifica para que as vítimas não tenham êxito em pedidos sem qualquer base real, formulados com a intenção de não buscar o ressarcimento pelos prejuízos experimentados, mas a obtenção de lucro sem causa. A média de quatro salários-mínimos por mês não foi satisfatoriamente comprovada. Ademais, os pescadores são pessoas simples e a soma de suas rendas certamente não atingiria a cifra dos milhões indicada na inicial. Ressalto, pelo que já fundamentado acima, a condenação a título de lucros cessantes, não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível impor às empresas requeridas sucumbência a esse título por presunções, sobretudo quando não há provas e conclusões inequívocas de que houve redução de pescado no Rio Madeira e que isso afetou diretamente a atividade produtiva dos autores. Por fim, importante ainda destacar não ser razoável compelir a empresa requerida a experimentar o pagamento de indenização, diante da ausência de provas. Portanto, como o autor não obteve êxito em comprovar sua condição de pescador profissional e consequente prejuízos pela diminuiução de peixes e a posse do imóvel supostamente afetado e que se pretendia ser indenizado, entendo que seus pedidos devem ser julgados improcedentes. Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados na inicial por MARIZETE DE JESUS DIAS, MARIA DE LOURDES FERNANDES OLIVEIRA, MARIA FRANCINEIDE COELHO NASCIMENTO DA COSTA, REGILDA BRAGA REGIS, RAIMUNDO NONATO BOTELHO VEIGA, FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERNANDES CARVALHO, AURELIANO BARRETO PRESTES, ADRIANA PRESTES VAZ em face de JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ambos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO o arquivamento do feito, com as baixas necessárias. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficando ressalva a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária. Existindo saldo remanescente acerca do trabalho pericial, independente de conclusão, deverá a CPE expedir o competente alvará judicial em favor do Expert. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida", portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre a posse do imóvel afetado ou a homologação do TAC, não significa que os argumentos apresentados pelo embargante não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 1 de fevereiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:10
Improcedência
01/02/2024, 13:10
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:34
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:30
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:30
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Publicação
31/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0000059-45.2013.8.22.0001.
AUTORES: MARIZETE DE JESUS DIAS, MARIA DE LOURDES FERNANDES OLIVEIRA, MARIA FRANCINEIDE COELHO NASCIMENTO DA COSTA, REGILDA BRAGA REGIS, RAIMUNDO NONATO BOTELHO VEIGA, FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERNANDES CARVALHO, AURELIANO BARRETO PRESTES, ADRIANA PRESTES VAZ ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes se manifestem do laudo pericial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:57
Mero expediente
30/10/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 21:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 21:25
Publicação
20/10/2023, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 18:40
Publicação
20/10/2023, 18:40
Publicação
20/10/2023, 12:57
Publicação
20/10/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:07
Expedição de documento (Alvará)
18/10/2023, 11:49
Documento (Certidão)
18/10/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0000059-45.2013.8.22.0001.
AUTOR: MARIZETE DE JESUS DIAS e outros (8) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0000059-45.2013.8.22.0001.
AUTOR: MARIZETE DE JESUS DIAS e outros (8) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0000059-45.2013.8.22.0001.
AUTOR: MARIZETE DE JESUS DIAS e outros (8) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0000059-45.2013.8.22.0001.
AUTOR: MARIZETE DE JESUS DIAS e outros (8) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 20:51
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 23:31
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:51
Publicação
15/05/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0000059-45.2013.8.22.0001.
AUTORES: MARIZETE DE JESUS DIAS, MARIA DE LOURDES FERNANDES OLIVEIRA, MARIA FRANCINEIDE COELHO NASCIMENTO DA COSTA, REGILDA BRAGA REGIS, RAIMUNDO NONATO BOTELHO VEIGA, FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERNANDES CARVALHO, AURELIANO BARRETO PRESTES, ADRIANA PRESTES VAZ ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Defiro o prazo de 90 (noventa) dias ao perito para a conclusão dos trabalhos. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, quinta-feira, 11 de maio de 2023
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:26
Mero expediente
11/05/2023, 14:26
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:54
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:52
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:52
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:49
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:49
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:48
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:42
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 07:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:58
Publicação
10/03/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 09:51
Documento (Certidão)
09/03/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 08:34
Outras Decisões
09/03/2023, 08:34
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 22:05
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 08:17
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:56
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:56
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:56
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:56
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:56
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:56
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:56
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:52
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:50
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:50
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:50
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:50
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:44
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:43
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:43
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:43
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:43
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:43
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:42
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:24
Publicação
17/11/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 08:17
Outras Decisões
16/11/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2022, 12:57
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 07:47
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:07
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 21:28
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:36
Documento (Certidão)
07/04/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:53
Documento (Certidão)
25/03/2022, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 13:26
Documento (Certidão)
25/02/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:38
Documento (Certidão)
24/02/2022, 08:34
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 12:08
Decurso de Prazo
17/02/2022, 13:06
Decurso de Prazo
17/02/2022, 13:06
Decurso de Prazo
17/02/2022, 13:06
Decurso de Prazo
17/02/2022, 13:06
Decurso de Prazo
17/02/2022, 13:06
Decurso de Prazo
17/02/2022, 13:06
Decurso de Prazo
17/02/2022, 13:06
Decurso de Prazo
17/02/2022, 13:06
Decurso de Prazo
17/02/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 23:39
Decurso de Prazo
05/02/2022, 08:21
Decurso de Prazo
05/02/2022, 08:21
Decurso de Prazo
05/02/2022, 08:21
Decurso de Prazo
05/02/2022, 08:21
Decurso de Prazo
05/02/2022, 08:21
Decurso de Prazo
05/02/2022, 08:21
Decurso de Prazo
05/02/2022, 08:21
Decurso de Prazo
05/02/2022, 08:20
Decurso de Prazo
05/02/2022, 08:20
Decurso de Prazo
05/02/2022, 08:20
Decurso de Prazo
05/02/2022, 08:20
Decurso de Prazo
05/02/2022, 08:20
Decurso de Prazo
05/02/2022, 08:20
Decurso de Prazo
05/02/2022, 08:20
Decurso de Prazo
05/02/2022, 08:20
Decurso de Prazo
05/02/2022, 08:20
Decurso de Prazo
05/02/2022, 08:20
Decurso de Prazo
05/02/2022, 08:20
Decurso de Prazo
05/02/2022, 08:20
Decurso de Prazo
05/02/2022, 05:03
Decurso de Prazo
05/02/2022, 05:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:48
Publicação
28/01/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:22
Documento (Certidão)
13/12/2021, 10:20
Publicação
07/12/2021, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:47
Documento (Certidão)
06/12/2021, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 08:53
Outras Decisões
03/12/2021, 08:53
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 07:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:40
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 22:07
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:25
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:25
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:53
Publicação
14/07/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 11:45
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:42
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:41
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:41
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:40
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:36
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:31
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:31
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:30
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:22
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 19:45
Publicação
09/06/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 11:46
Outras Decisões
08/06/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:43
Outras Decisões
08/06/2021, 09:43
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 07:25
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:44
Decurso de Prazo
24/04/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 11:41
Decurso de Prazo
26/03/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 09:10
Decurso de Prazo
04/03/2021, 01:13
Decurso de Prazo
04/03/2021, 01:12
Decurso de Prazo
04/03/2021, 01:12
Decurso de Prazo
04/03/2021, 01:01
Decurso de Prazo
04/03/2021, 01:00
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:59
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:58
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:58
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:58
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:57
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:56
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:56
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:55
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:55
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:55
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:54
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:54
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:53
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:52
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:48
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:41
Decurso de Prazo
26/02/2021, 07:44
Decurso de Prazo
25/02/2021, 03:01
Decurso de Prazo
25/02/2021, 03:00
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:59
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:44
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:25
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:25
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:20
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:59
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:45
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:44
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:41
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:41
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:41
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:31
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:24
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:15
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:05
Decurso de Prazo
24/02/2021, 06:46
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 11:00
Publicação
05/02/2021, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 10:53
Outras Decisões
04/02/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 11:00
Documento (Certidão)
03/02/2021, 10:57
Publicação
29/01/2021, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 01:05
Outras Decisões
28/01/2021, 01:04
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 09:45
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:20
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:15
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:25
Publicação
01/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 07:43
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:02
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:00
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:02
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:02
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:02
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:01
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:01
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:01
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:01
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:01
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:01
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:01
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:01
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:01
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:01
Documento (Certidão)
13/10/2020, 10:38
Documento (Certidão)
29/09/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 08:20
Publicação
28/07/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 10:58
Outras Decisões
27/07/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 14:17
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 17:45
Decurso de Prazo
18/06/2020, 01:11
Decurso de Prazo
18/06/2020, 01:11
Decurso de Prazo
18/06/2020, 01:10
Decurso de Prazo
18/06/2020, 01:10
Decurso de Prazo
18/06/2020, 01:10
Decurso de Prazo
18/06/2020, 01:10
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:16
Decurso de Prazo
16/06/2020, 01:26
Decurso de Prazo
04/06/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 11:48
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 11:01
Publicação
26/05/2020, 01:29
Publicação
26/05/2020, 01:29
Publicação
26/05/2020, 01:20
Publicação
26/05/2020, 01:19
Publicação
26/05/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:27
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:14
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:14
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:14
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:14
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:13
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:13
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:13
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:10
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:09
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:09
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:09
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:09
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:08
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:08
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:08
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:04
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:04
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:04
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:04
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 11:35
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:38
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:38
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:34
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:34
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:34
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:33
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:29
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:29
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:28
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:28
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:27
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:26
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:25
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:24
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:24
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:24
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:23
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:23
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2020, 22:58
Publicação
14/05/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 10:39
Outras Decisões
13/05/2020, 10:39
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 19:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:41
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:44
Decurso de Prazo
12/05/2020, 03:30
Decurso de Prazo
12/05/2020, 03:05
Decurso de Prazo
09/05/2020, 03:05
Decurso de Prazo
08/05/2020, 01:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 17:07
Publicação
24/04/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 11:38
Expedição de documento (Alvará)
06/04/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 14:16
Publicação
20/03/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 20:32
Publicação
13/03/2020, 00:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2020, 11:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))